Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2024 · pág. 224

DOMCE 05/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496

www.diariomunicipal.com.br/aprece 224

pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Art. 6º. Fica vedada a realização de campanha no interior e adjacências dos órgãos e setores da PREVI NOVA OLINDA, pelos agentes públicos. Art. 7º. Durante o ano de 2024, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da PREVI NOVA OLINDA, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Estadual com ofício nesta cidade, será cientificado para fins de promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 1º. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida. § 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos, entidades e setores da PREVI NOVA OLINDA, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito deste Fundo, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução. Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 2024 a partir de 6 de julho de 2024. Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Parágrafo único. Os agentes públicos que transgredirem referido comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê o ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 11. Fica vedada a realização de contratação temporária de servidores para a PREVI NOVA OLINDA, a partir de 06 de julho de 2024. Art. 12. Fica vedada a partir de 6 de julho até 6 de outubro de 2024, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados e promovidos pela PREVI NOVA OLINDA. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não atinge a corriqueira publicidade oficial, que se dá pela divulgação de licitações, vantagens remuneratórias, atos administrativos, entre outras ações triviais ligadas, estritamente, à rotineira operação da máquina governamental na imprensa oficial. Art. 13. Somente será permitida a divulgação de material publicitário que não seja relativo as ações corriqueiras da Administração, durante o período vedado pela Lei, por parte da PREVI NOVA OLINDA, em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Entende-se por grave e urgente necessidade pública aquela em que a realização de publicidade institucional, naquele momento, é imprescindível, e sua não-realização pode trazer prejuízos de difícil reparação para a população ou para o interesse público envolvido. Art. 14. No caso de grave e urgente necessidade pública, o setor/departamento interessado deve encaminhar à Diretora Presidente, por ofício, sua solicitação devidamente justificada a fim de demonstrar a gravidade e urgência do caso. Art. 15. Os pronunciamentos oficiais em cadeia de rádio e televisão estão proibidos durante o período vedado. Art. 16. É passível de punição o descumprimento das normas legais sobre publicidade no período eleitoral, de acordo com a legislação local aplicável. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Olinda/CE, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).

THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO Diretora Presidente da Previ Nova Olinda Olinda Mat. 3724
Publicado por: Antonia Daiane Soares Matos Código Identificador:1EC62393

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.092, DE 01 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. ANTONIO CÍCERO GOMES DE MELO, portador do RG nº 20071201496 e inscrito no CPF sob o nº 055.284.933-23, ocupante do cargo de provimento comissionado de ASSISTENTE TÉCNICO II (CDA IX), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, previsto na Lei Municipal nº 741, de 09 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, 01 de julho de 2024.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:1A124106

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.093, DE 04 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

R E S O L V E: