DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500139 139 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135. § 2º Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023. Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta. Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de benefícios realizadas nos moldes da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 2023, no período entre 1º de julho de 2024 até a data de publicação desta Portaria Conjunta. Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social ADROALDO DA CUNHA PORTAL Secretário do Regime Geral de Previdência Social do MPS PORTARIA PRES/INSS Nº 1.722, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera e realoca Função Comissionada Executiva e Cargo Comissionado Executivo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como do que consta no Processo Administrativo nº 35014.115531/2024-15, resolve: Art. 1º Ficam alteradas, no âmbito do INSS, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE, quanto: I - a denominação, a categoria e o tipo de unidade de um cargo de um cargo de Assessor, código CCE 2.13, categoria Assessoramento, da Presidência, em Coordenador-Geral, código CCE 1.13, categoria Direção, tipo de unidade Coordenação- Geral; II - a denominação e a categoria de: a) 2 (duas) funções de Gerente de Agência, código FCE 1.06, categoria Direção, tipo de unidade Agência da Previdência Social "A", em Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.06, categoria Assessoramento Técnico Especializado; e b) 4 (quatro) funções de Chefe, código FCE 1.04, tipo de unidade Seção, do Instituto Nacional do Seguro Social - Presidência, para Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.04, categoria Assessoramento Técnico Especializado; e III - a denominação e o tipo de unidade de duas funções de Gerente de Agência, código FCE 1.06, tipo de unidade Agência da Previdência Social "A", em Chefe e tipo de unidade Serviço. Art. 2º Ficam realocadas para a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão as seguintes FCE e CCE: I - 12 (doze) funções de Chefe, código FCE 1.05, tipo de unidade Serviço, das Superintendências Regionais; e II - o cargo e as funções a que se referem os incisos I a III do art. 1º. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 15 de julho de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006123/2020-52, Auto de infração nº 03/2021, de 13/03/2021, entidade PETROS, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 108/2024/CGDC/DICOL: julgar Extinta a Punibilidade em relação aos autuados Carlos Fernando Costa, Luís Carlos Fernandes Afonso, Maurício França Rubem, Ricardo Berreta Pavie, Renato de Mello Gomes dos Santos, Igor Aversa Dutra do Souto, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida e Thiago Rodrigues e julgar Improcedente em relação ao autuado Newton Carneiro da Cunha, nos termos do Parecer nº 241/2024/CDCII/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000096/2023-57, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 109/2024/CGDC/DICOL, pela nulidade do Parecer nº 106/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 204/2024, de 26/03/2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista pendência de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de participantes e assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do Parecer nº 244/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente DECISÃO DE 2 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e pelo artigo 12, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000097/2023-00, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 694ª Sessão Ordinária, de 02/07/2024, Despacho Decisório nº 110/2024/CGDC/DICOL, pela nulidade do Parecer nº 107/2023/CTR/CGTR/DILIC, da Portaria Previc nº 203/2024, de 26/03/2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 02/04/2024, e demais atos deles decorrentes, tendo em vista pendência de análise de pedido de habilitação feito por associação representante de participantes e assistidos previsto no §2º do artigo 152 da Resolução Previc nº 23/2023, nos termos do Parecer nº 246/2024/CDC I/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente Ministério da Saúde PORTARIA GM/MS Nº 4.434, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Homologa a adesão para recebimento do incentivo financeiro de custeio adicional mensal aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores; Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos; Considerando a Seção XI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o incentivo financeiro aos municípios e Distrito Federal com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; e Considerando a Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre as equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde, resolve: Art. 1º Fica homologada a adesão dos municípios descritos no Anexo a esta Portaria para recebimento do incentivo financeiro de custeio adicional mensal referente às equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. § 1º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio adicional mensal fica condicionado ao cumprimento pelo município dos requisitos estabelecidos no art. 172-E da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. § 2º Será automaticamente cancelada a adesão do município para recebimento do incentivo financeiro no caso de incidência em uma das hipóteses previstas no art. 172-I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 2º É de responsabilidade do município a inclusão e atualização do cadastro dos profissionais em formação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e no Sistema de Monitoramento da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM para os profissionais de Medicina vinculados a programas de residência em Medicina de Família e Comunidade ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem vinculados a programas de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor de R$ 9.420.000,00 (nove milhões quatrocentos e vinte mil reais) para o ano de 2024, e de R$ 22.608.000,00 (vinte e dois milhões seiscentos e oito mil reais) para o ano de 2025, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário (PO) 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO MUNICÍPIOS COM ADESÃO HOMOLOGADA PARA O RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO ADICIONAL REFERENTE A EQUIPES DE SAÚDE INTEGRADAS A PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL OU MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE . . . . .Novas vagas com Adesão ao programa . .Vagas após nova vaga de Adesão ao programa . . .UF .IBGE .Município .Quantidade de profissionais residentes de Medicina .Quantidade de Profissionais residentes de Enfermagem .Quantidade de profissionais residentes de Odontologia .Total .Quantidade de profissionais residentes de Medicina .Quantidade de Profissionais residentes de Enfermagem .Quantidade de profissionais residentes de Odontologia .Total . .AL .270030 .A R A P I R AC A .5 .0 .0 .5 .5 .0 .0 .5 . .AL .270430 .M AC E I Ó .1 .0 .0 .1 .17 .0 .0 .17 . .BA .290480 .C A AT I BA .0 .1 .1 .2 .0 .1 .1 .2 . .BA .291170 .GUANAMBI .2 .0 .0 .2 .7 .0 .0 .7 . .BA .291330 .ICHU .0 .3 .2 .5 .0 .3 .2 .5 . .CE .230190 .BA R BA L H A .2 .0 .0 .2 .2 .0 .0 .2