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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 151

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500151 151 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 97-B. Fica facultada a utilização da metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, pelas instituições de que trata o art. 50, caput, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025." (NR) "Art. 100. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 2º; e II - em 1º de agosto de 2024, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 398, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no país do Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação no País do Open Finance." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no país do Open Finance a serem observados pelas instituições participantes especificadas no art. 6º da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 3º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance; IV - Manual de Segurança do Open Finance; V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance; e VI - Manual de Monitoramento do Open Finance. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 8º Para fins de monitoramento, as instituições participantes devem disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante, conforme divulgado pela Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. § 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 11. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante voluntária de que trata o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance: I - aos seus clientes que possuam consentimento ativo no Open Finance, no mínimo, trinta dias antes de sua efetivação; e II - ao diretório de participantes de que trata o art. 13, após cumprido o prazo de que trata o inciso I do § 1º. § 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil. .................................................................................................................................. § 4º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as instituições participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no Open Finance." (NR) "CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA" (NR) "Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 13. A Estrutura de Governança do Open Finance no país, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá contemplar diretório de participantes com as seguintes atribuições: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 14. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15-A. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes: I - submeter a testes automatizados funcionais e não funcionais, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Finance e de segurança aplicáveis; e .................................................................................................................................. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, as instituições participantes devem respeitar as políticas, as regras e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, quando não houver disposição normativa em contrário. § 2º Os testes citados no inciso I do caput também devem ser realizados fora de períodos de certificação devido a versionamento das APIs, anteriormente a cada publicação realizada em ambiente produtivo. § 3º Em relação aos testes de que trata o § 2º, as instituições participantes ficam dispensadas de executá-los quando o motor de conformidade não existir ou não estiver disponível para execução." (NR) "Art. 16-A. ............................................................................................................... .................................................................................................................................. Parágrafo único. ...................................................................................................... I - abranger os diferentes casos de uso possíveis; II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 16-D. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance. ........................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO VIII-C DO MONITORAMENTO Art. 16-E. O Manual de Monitoramento do Open Finance deve conter: I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura de Governança do Open Finance: a) desempenho e disponibilidade das APIs; b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs; c) atendimento de demandas de resolução de incidentes; d) reporte de informações; e) qualidade de dados; e f) experiência do cliente; II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura de Governança do Open Finance e pelas instituições participantes; e III - as disposições relativas à transparência de informações sobre o monitoramento do Open Finance no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e para a população em geral." (NR) "Art. 17. A Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, por meio de seu nível técnico, deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes interessadas na implementação no país do Open Finance que não estejam representadas nos grupos técnicos constituídos nesse nível." (NR) "CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17-A. A Estrutura de Governança do Open Finance deve reportar e prestar contas às instituições participantes no que se refere aos serviços prestados e ao monitoramento de que tratam os Capítulos VII e VIII-C desta Resolução." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020: I - o art. 1º, parágrafo único; II - a Seção VI do Capítulo VII; III - o art. 15-B; e IV - os arts. 16-B e 16-C. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 399, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A ementa da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance." (NR) Art. 2º A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Open Finance." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. e)............................................................................................................................... .................................................................................................................................. 7. encargos cobrados; III - ........................................................................................................................... .................................................................................................................................. o) encargos; IV - operações de câmbio: a) identificação das instituições envolvidas nas operações; b) identificação e atributos das operações; e c) eventos relacionados às operações; e V - depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento: a) identificação do produto; b) posição do cliente; e c) movimentações. ........................................................................................................................" (NR) Art. 3º Fica revogado o art. 3º, caput, inciso IV, alínea "a", item 3, da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 400, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento da Estrutura de Governança do Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de junho de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento da Estrutura de Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. § 1º O início de funcionamento da Estrutura de Governança do Open Finance deve ocorrer até 2 de janeiro de 2025. § 2º A documentação relativa à formalização da Estrutura de Governança do Open Finance, seu estatuto ou contrato social e suas políticas, de que trata esta Resolução, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO II DOS ASPECTOS GERAIS DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA Seção I Da documentação da Estrutura de Governança do Open Finance Art. 2º A Estrutura de Governança do Open Finance deve elaborar estatuto ou contrato social e normas internas, como regimento interno, políticas, códigos e demais documentos necessários para o seu adequado funcionamento, alinhados com as melhores práticas em governança e gestão, com os objetivos do Open Finance,