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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 150

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500150 150 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 625, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria SENATRAN nº 433, de 2 de maio de 2024, que autoriza a circulação, em caráter experimental e por período prefixado, das combinações de veículos de carga (CVC) dotados de caminhões-tratores elétricos objetos da Fase 1 do Projeto de Pesquisa sobre Caminhões Elétricos para Transporte Rodoviário de Carga (Projeto BEV) coordenado pelo Instituto Nacional de Projetos para Trânsito e Segurança (INPROTRAN), com apoio da Volvo do Brasil Veículos Ltda. (Volvo), supervisionado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), para permissão de circulação de novas unidades veiculares e em novos trajetos. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e V do art. 19 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Deliberação CONTRAN n° 273, de 9 de abril de 2023, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.041975/2022-80, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 433, de 2 de maio de 2024, que autoriza a circulação, em caráter experimental e por período prefixado, das combinações de veículos de carga (CVC) dotados de caminhões-tratores elétricos objetos da Fase 1 do Projeto de Pesquisa sobre Caminhões Elétricos para Transporte Rodoviário de Carga (Projeto BEV) coordenado pelo Instituto Nacional de Projetos para Trânsito e Segurança (INPROTRAN), com apoio da Volvo do Brasil Veículos Ltda. (Volvo), supervisionado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), para permissão de circulação de novas unidades veiculares e em novos trajetos. Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 433, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ g) chassi nº YV2XB40A2RA339414 e placa SFN-3J50. II - ......................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... f) chassi nº YV2XB40C0RA339350 e placa SFM-3I42; g) chassi nº YV2XB40C4RA338458 e placa SFE-8F18; h) chassi nº YV2XB40C4RA338931 e placa SFM-3I43; i) chassi nº YV2XB40C7RA339362 e placa SFM-7I69; e j) chassi nº YV2XB40CXRA339680 e placa SFN-3J49." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ XII - entre a rodovia Anchieta, SP-150, km 13, e a rodovia dos Imigrantes, SP- 160, km 28, na cidade de São Bernardo do Campo/SP; XIII - entre a rodovia Raposo Tavares, SP-270, km 17, na cidade de Jaguaré/SP, e a rodovia dos Imigrantes, SP-160, km 28, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, via Rodoanel, SP-021; XIV - entre a rodovia Anhanguera, SP-330, km 71, na cidade de Louveira/SP e rodovia Presidente Dutra, BR-116, km 209, na cidade de Guarulhos/SP, via rodovia dos Bandeirantes entre o km 64 e o km 24; XV - entre a rodovia BR-101, km 10, na cidade de Garuva/SC, e a rodovia BR- 280, km 3, na cidade de São Francisco do Sul/SC; e XVI - entre a rodovia BR-101, km 33, acesso pela alça 33B, na cidade de Joinville/SC, e a Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2600, na cidade de Curitiba/PR, acesso pela rodovia BR-376, km 590." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 4 DE JULHO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o atendimento das obrigações insertas no subitem 16.3 do Edital nº 4/2023, e no que consta do processo nº 50500.281729/2023-17, delibera: Art. 1º Emitir em favor da EPR Minas Gerais S/A, o Ato de Outorga do sistema rodoviário da BR-040/MG. Art. 2º Autorizar a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, nos prazos e condições estabelecidas no Edital nº 4/2023, com a devida publicação do extrato no Diário Oficial da União (DOU). Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 313, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria GM nº 512/2018 do Ministérios dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi, pela ECO101 Concessionária de Rodovias S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50500.137554/2024-84, cujo escopo é a habilitação das concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI pela ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, decide: Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela ECO101 Concessionária de Rodovias S/A. Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos Transportes GM nº 512, de 27/09/2018, que: I - o impacto da aplicação do Reidi foi considerado no procedimento de licitação da outorga; e II - o projeto apresentado, para fins de emissão de enquadramento no Reidi, está contemplado no Edital do leilão. Art. 3º Declarar que o contrato da Eco101 Concessionária de Rodovias S.A tem como objeto social único a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 397, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de julho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 67, caput, incisos I, III e IV, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 12. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º .......................................................................................................................... I - reconhecer a diferença no resultado do período para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou ........................................................................................................................" (NR) "Art. 51. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 67. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º .......................................................................................................................... I - o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 78. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que tratam os incisos I a IV. .................................................................................................................................. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito realizadas no âmbito de programas federais destinados ao enfrentamento de crises econômicas, cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. § 6º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às operações de crédito pessoal com consignação, sem atraso ou com atraso de até quatorze dias, para as quais as instituições mencionadas no caput devem constituir provisão adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contábil bruto da operação." (NR). "Art. 80. Os níveis de provisão de que trata esta Seção devem ser: I - observados individualmente por ativo financeiro; II - revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução." (NR). "Seção III Dos parâmetros para apuração das perdas esperadas Art. 81-A. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada de que tratam o art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 40 desta Resolução, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais: I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro. Parágrafo único. A estimação dos parâmetros de que trata o caput deve ser feita de forma independente da apuração do valor da base de cálculo definida no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 45 desta Resolução." (NR) "Art. 82. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 95-A. Fica facultado até 31 de dezembro de 2026 o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22." (NR) "Art. 97-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II. § 1º O disposto no caput não se aplica às operações: I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas. § 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o caput." (NR)