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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 153

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500153 153 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da composição da diretoria Art. 13. A diretoria da Estrutura de Governança do Open Finance deverá ser composta por diretores designados pelo órgão de direção superior, observada a previsão de: I - um diretor presidente; e II - demais diretores, que terão suas atribuições definidas pelo órgão de direção superior. Parágrafo único. O estatuto ou contrato social da Estrutura de Governança do Open Finance deve prever que os diretores designados de acordo com o caput atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - residir no Brasil; II - possuir reputação ilibada, observados os critérios de que trata o art. 8º, § 1º; e III - possuir qualificação compatível com as atribuições definidas. CAPÍTULO VI DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA Art. 14. O custeio das atividades de manutenção da Estrutura de Governança do Open Finance pelas instituições participantes do Open Finance, especificadas na regulamentação vigente, deverá ser definido conforme os seguintes critérios: I - contribuição por porte das instituições participantes; e II - vedação ao pagamento em duplicidade. Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o inciso I do caput, deve ser para o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo. Art. 15. Fica revogada a Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor: I - em 2 de janeiro de 2025, quanto ao art. 15; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 485, DE 4 DE JULHO DE 2024 Divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido que devem ser utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 400, de 4 de julho de 2024, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a categorização das instituições participantes do Open Finance e as faixas de patrimônio líquido utilizadas no cálculo da contribuição para o custeio da Estrutura de Governança do Open Finance. Art. 2º A quantidade de votos a que cada instituição participante terá no órgão de governança, de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá ser apurada de acordo com o seu enquadramento nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no Anexo I a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. No caso das instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo, a definição de que trata o caput deve considerar o respectivo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo. Art. 3º Os representantes das categorias que compõem o órgão de direção superior devem ser indicados pelas entidades representativas das instituições participantes do Open Finance categorizadas na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º, da Resolução BCB nº 400, de 2024. Art. 4º As instituições participantes do Open Finance devem informar à Estrutura de Governança do Open Finance apenas uma categoria do órgão de direção superior entre as relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa pela qual querem ser representadas. Parágrafo único. No caso de instituições participantes do Open Finance integrantes de conglomerado prudencial, o enquadramento de que trata o caput deverá corresponder ao mesmo da instituição líder do respectivo conglomerado prudencial. Art. 5º O cálculo da contribuição com base no porte das instituições participantes do Open Finance, de que trata o art. 14 da Resolução BCB nº 400, de 2024, deverá: I - ser realizado mensalmente, em data fixada pela Estrutura de Governança do Open Finance e comunicada às instituições participantes; e II - observar os percentuais de contribuição sobre a despesa total para as faixas de patrimônio líquido indicadas no Anexo I a esta Instrução Normativa. § 1º Para fins do enquadramento das instituições participantes nas faixas de patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput, deve ser considerado o patrimônio líquido do último balanço divulgado em que esteve positivo. § 2º Na hipótese de entrada ou saída de instituições no Open Finance, conforme a regulamentação vigente, de alterações no patrimônio líquido das instituições participantes do Open Finance ou de outra alteração na composição das instituições participantes do Open Finance, a contribuição das instituições participantes deve ser calculada com acréscimo ou decréscimo em termos percentuais, a depender do caso, de modo a atingir o montante necessário para execução do orçamento da Estrutura de Governança do Open Finance. Art. 6º A contribuição das instituições participantes do Open Finance que integrem conglomerado prudencial ou sistema cooperativo deve ser efetuada de forma consolidada, considerando-se o patrimônio líquido do conglomerado ou sistema cooperativo. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ANEXO I . .Faixas de Patrimônio Líquido (PL) .Contribuição por instituição/conglomerado (por % da Despesa Total) . .PL<=500.000 .0,0010% . .500.000<PL<=1.000.000 .0,0020% . .1.000.000<PL<=2.000.000 .0,0040% . .2.000.000<PL<=3.000.000 .0,0050% . .3.000.000<PL<=5.000.000 .0,0100% . .5.000.000<PL<=10.000.000 .0,0150% . .10.000.000<PL<=20.000.000 .0,0200% . .20.000.000<PL<=40.000.000 .0,0250% . .40.000.000<PL<=100.000.000 .0,0300% . .100.000.000<PL<=150.000.000 .0,0400% . .150.000.000<PL<=200.000.000 .0,0600% . .200.000.000<PL<=300.000.000 .0,1000% . .300.000.000<PL<=400.000.000 .0,1500% . .400.000.000<PL<=600.000.000 .0,2000% . .600.000.000<PL<=800.000.000 .0,3000% . .800.000.000<PL<=1.000.000.000 .0,3500% . .1.000.000.000<PL<=1.200.000.000 .0,4000% . .1.200.000.000<PL<=1.500.000.000 .0,5000% . .1.500.000.000<PL<=1.800.000.000 .0,6000% . .1.800.000.000<PL<=2.000.000.000 .0,7000% . .2.000.000.000<PL<=2.500.000.000 .0,8000% . .2.500.000.000<PL<=3.000.000.000 .0,9000% . .3.000.000.000<PL<=4.000.000.000 .1,0000% . .4.000.000.000<PL<=5.000.000.000 .1,2000% . .5.000.000.000<PL<=6.000.000.000 .1,4000% . .6.000.000.000<PL<=7.500.000.000 .1,6000% . .7.500.000.000<PL<=9.000.000.000 .1,8000% . .9.000.000.000<PL<=10.000.000.000 .2,0000% . .10.000.000.000<PL<=15.000.000.000 .2,4000% . .15.000.000.000<PL<=25.000.000.000 .3,0000% . .25.000.000.000<PL<=50.000.000.000 .3,5000% . .50.000.000.000<PL<=75.000.000.000 .4,0000% . .75.000.000.000<PL<=100.000.000.000 .5,0000% . .100.000.000.000<PL<=150.000.000.000 .5,5000% . .PL>150.000.000.000 .7,0000% ANEXO II . .Categoria .Entidade representativa . .Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) .Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) . .Segmentos 3 (S3), 4 (S4) e 5 (S5), à exceção das cooperativas de crédito, das instituições de pagamento, das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) .Associação Brasileira de bancos (ABBC) e Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) . .Cooperativas de crédito .Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) . .Instituições de pagamento credenciadoras enquadradas no S1 ou S2 ou controladas por instituições enquadradas no S1 ou S2 .Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) . .Instituições de pagamento credenciadoras que não estão enquadradas como S1 ou S2 .Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (ABIPAG), Associação Brasileira de Internet (ABRANET) e Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net) . .Instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento .Associação dos Iniciadores de Transição de Pagamentos (INIT) . .Instituições de pagamento detentoras de conta .Associação de Fintechs Zetta (ZETTA) . .SCD e SEP .Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD) e Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs) INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 486, DE 4 DE JULHO DE 2024 Divulga base de dados a ser utilizada como referência para identificação de instituições sujeitas à participação obrigatória no Open Finance. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A base de dados de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "a", item 2, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, é a base conjugada do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico na internet, no Ranking de Reclamações. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 137, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece normas complementares para a prestação de contas prevista no art. 24 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no processo nº 00190.101794/2024-13, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas sobre o envio dos relatórios de prestação de contas de que trata o art. 24 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, referente aos recursos decorrentes da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, previstos nos art. 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.182, de 2021, e administrados pelos Comitês Gestores da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas e do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL.