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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 154

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500154 154 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os relatórios de prestação de contas deverão evidenciar informações sobre a destinação dos valores, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito dos programas de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, bem como de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins. Art. 2º São critérios para a elaboração dos relatórios de prestação de contas: I - linguagem clara e concisa - os textos devem ser elaborados com informações transparentes, úteis e acessíveis e na extensão necessária para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões; II - confiabilidade e completude - os dados devem ser isentos de erros significativos, distorções ou omissões e primar pela exatidão, veracidade e imparcialidade das informações apresentadas no relatório; III - coerência e comparabilidade - as informações devem ser apresentadas em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries históricas e comparação; e IV - tempestividade - os relatórios de prestação de contas devem ser disponibilizados em tempo hábil para que as informações sejam úteis para análise e para a tomada de decisões. Art. 3º Os relatórios de prestação de contas dos Comitês Gestores da CPR São Francisco e do Parnaíba e da CPR Furnas serão enviados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os relatórios de prestação de contas CGPAL serão enviados pelo Ministério de Minas e Energia. § 1º Os relatórios de prestação de contas deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral da União até 30 de janeiro (data base 31 de dezembro) e 31 de julho (data base 30 de junho) de cada exercício. § 2º O envio dos relatórios pelos comitês gestores deverá ser realizado por intermédio do Sistema e-Aud da Controladoria-Geral da União pelos órgãos de que trata o caput deste artigo. § 3º Os presidentes dos comitês gestores ou seus substitutos serão responsáveis por disponibilizar os relatórios de prestação de contas ao respectivo ministério para envio à Controladoria-Geral da União. Art. 4º Os relatórios a serem enviados à Controladoria-Geral da União devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - elementos pré-textuais que auxiliem o leitor a localizar as informações contidas no relatório; II - mensagem concisa do presidente do comitê com uso de elementos visuais que destaquem os principais resultados alcançados; III - apresentação das estratégias e os objetivos traçados para a aplicação dos recursos, incluindo os indicadores definidos para monitoramento e a indicação das metas globais fixadas para o prazo total dos programas; IV - riscos, oportunidades e perspectivas para fornecer resposta à seguinte questão: "quais os riscos, oportunidades, desafios e as incertezas que poderão ser enfrentados ao buscar executar seu plano de trabalho anual?"; V - metas relativas à alocação dos recursos previstos para cada ação no Plano de Trabalho Anual e o grau de atingimento dessas metas; VI - informações operacionais, orçamentárias, financeiras e contábeis em relação aos projetos priorizados: a) critérios de seleção do projeto, incluindo sua vinculação com as estratégias e aos objetivos gerais; b) projeto (número); c) entidade selecionada e responsável pela contratação, execução e fiscalização das obras, com nome e CNPJ; d) município beneficiado; e) empresas contratadas para execução das obras, nome e CNPJ; f) data da contratação; g) conta (CDAL, CDN ou CPR); h) objeto ou serviço; i) valor da contratação; j) valor liberado; k) data prevista para início; l) data de início; m) datas previstas para a entregas; n) datas efetivas das entregas; o) percentual de execução previsto para o final do exercício; p) percentual de execução realizado ao final do exercício; q) situação da obra ou serviço; e r) data da última medição; VII - a evolução do objetivo de destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista, objeto de acordo judicial, no caso do Programa Pró-Amazônia Legal; e VIII - informações relevantes que constam nos Relatórios de Auditoria Independente. Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá requisitar informações complementares àquelas constantes dos relatórios de prestação de contas. Art. 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério de Minas e Energia deverão divulgar em sítio eletrônico oficial as informações relativas aos Comitês Gestores que presidem, devendo ser observado o seguinte conteúdo mínimo: I - composição e competências dos Comitês Gestores; II - legislação aplicável; III - resoluções, agenda de reuniões, atas ou gravações de reuniões e demais documentos de interesse; IV - planos de trabalho anuais; V - relatórios de prestação de contas de que trata esta Portaria Normativa; e VI - relatórios elaborados por auditorias independentes. Art. 6º A atuação da Controladoria-Geral da União como órgão de controle interno nos trabalhos de verificação relacionados às prestações de contas dos Comitês Gestores abrange: I - a avaliação do cumprimento da obrigação de envio dos relatórios de prestação de contas, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º e do art. 24 da Lei nº 14.182, de 2021; e II - as auditorias constantes nos planos anuais de atividades de auditoria interna ou de fiscalização dos órgãos de controle interno, nos termos dos incisos I a III do art. 74 da Constituição Federal, selecionados a partir de metodologia própria de priorização baseada em riscos e na sua capacidade operacional. Art. 7º Os primeiros relatórios deverão ser entregues até 31 de julho de 2024 e deverão contemplar as informações desde a criação dos comitês. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Conversão do Procedimento Preparatório 08192.189474/2023-98 em Inquérito Civil Público. Tutela Coletiva - Direitos Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - Conduta omissiva e comissiva consistente em propaganda e transporte irregular de eleitores votantes ao pleito de conselheiro tutelar do Distrito Federal, com violação às normas da Resolução nº 106 de 1º de março de 2023, publicada no DODF nº 42, de 02 de março de 2023, especialmente artigo 38 §§ 2º e 3º. Indícios de descumprimento dos princípios da impessoalidade, publicidade, moralidade e finalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal e não observância do artigo 139 §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar o presente Inquérito Civil, na forma que se segue. Prazo: 01 Ano. Representante: 2ª Promotoria de Justiça dos Direitos Individuais Indisponíveis da Infância e Juventude, titular: Liz Elainne de Silvério e Oliveira Mendes, Promotora de Justiça. Investigado: VALNEIS ALVES DE SOUZA nomeado ao Cargo de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Arapoanga em 10 de janeiro de 2024. Considerando que o artigo 1º da Resolução CNMP nº 23/2017 estabelece que é cabível a instauração de inquérito civil público como procedimento de natureza unilateral e facultativa, para a tutela de interesses e direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais; Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 133 determina como requisito para o cargo de conselheiro tutelar idoneidade moral e que proíbe no artigo 139, durante o processo de escolha de conselheiros, qualquer tipo de doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Considerando que o artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como leis específicas sobre as funções do Ministério Público, autoriza a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência; Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 08192.189474/2023-98 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidade durante a campanha eleitoral para o cargo de conselheiro tutelar, falta de idoneidade e violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade constitucionais atribuídas as condutas, em tese, passíveis de acionamento via ação civil pública em face de Valneis Alves de Souza. Nos termos do artigo 6º da Res. CNMP n. 23/2007 podem secretariar os trabalhos deste inquérito civil os servidores lotados nas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais Indisponíveis, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude. Determina-se, de início, o seguinte: 1. Encaminhe-se cópia desta portaria à imprensa oficial para publicação, na forma do artigo 2°, VII, da Resolução n° 66 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 2. Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13-A da Resolução n° 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a eventual necessidade de prorrogação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 3. Intime-se acerca da instauração deste procedimento, por ofício, o comunicante e o investigado, certificando-se nos autos; 4. Agende-se reunião no aplicativo TEAMS, para oitiva por videoconferência, salvo se a pessoa a ser ouvida preferir vir presencialmente à sede das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude; 5. Comunique-se com cópia desta portaria, via ofício SEI, a Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal-CEPE, considerando o processo administrativo 00400-00070515/2023-96; A comunicação da instauração do Inquérito Civil Público à Câmara de Coordenação e Revisão se dará via sistema NeoGab. LIZ ELAINNE DE SILVÉRIO E OLIVEIRA MENDES Promotora de Justiça Titular da 2ª PROCÍVEL-IJ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 224, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução CSMPT nº 222, de 18 de abril de 2024, que estabelece a organização das Unidades, as atribuições dos Ofícios, as regras para substituição com acumulação de Ofícios e as regras que orientam o exercício de plantão no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento nas alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA nº 20.02.0001.0005041/2024-78, resolve: Art. 1º Alterar o artigo 70 da Resolução CSMPT nº 222, de 18 de abril de 2024, que passa a ter a redação abaixo: Art. 70 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Vice-Presidenta MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAUJO PINTO Conselheiro FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Conselheiro