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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 158

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500158 158 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (16.456/OAB-PA), André Ramy Pereira Bassalo (7.930/OAB-PA) e outros, representando Jose Antônio Macedo de Castro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Antônio Macedo de Castro e de Rosiel Sabá Costa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Rosiel Sabá Costa da relação processual; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Antônio Macedo de Castro, condenando- o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) * . .20/01/2014 .3.300,72 . .20/01/2014 .9.503,90 . .20/01/2014 .40.089,44 . .11/4/2014 .69.700,00 *Valor atualizado do débito (com juros) em 23/5/2024: R$ 218.871,42 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.943,57 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Pará e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4400- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4401/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.720/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Benedita Souza da Silva Sampaio (362.933.347-87); Fundação Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79). 3.1. Embargante: Fundação Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Lauro Mário Perdigão Schuch (37.500/OAB-RJ), Vitor Hugo Debossam Pereira (177.256/OAB-RJ) e outros, representando a Fundação Darcy Ribeiro; Marcos André Ceciliano Menezes (74.922/OAB-DF), representando Benedita Souza da Silva Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Fundação Darcy Ribeiro ao Acórdão 2.215/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe imputou débito e multa ante tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro e de dirigentes e servidores de seu quadro diante da impugnação total das despesas do Convênio 158/2009 (Siafi 724495), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4401- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4402/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.161/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsáveis: Antônio Emídio Neto (211.178.299-87); Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); Lacir Mascari Filho (463.259.219-68); Yaeco Kamaura (057.557.609-00). 3.2. Recorrentes: Yaeco Kamaura (057.557.609-00); Antônio Emídio Neto (211.178.299-87). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Londrina/PR - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial; Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Júlio Ribeiro de Castro (45.273/OAB-PR), representando Yaeco Kamaura; Doviglio Furlan Neto (44.427/OAB-PR), representando Antônio Emídio Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração, interpostos por Antônio Emídio Neto e Yaeco Kamaura contra o Acórdão 1.812/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar a eles provimento; 9.2. informar os recorrentes e o interessado acerca desta deliberação. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4402- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4403/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.291/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Antônio Ozires Araújo (120.431.501-97); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 13.088/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Antônio Ozires Araújo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, dar-lhe provimento e tornar sem efeito o Acórdão 13.088/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria a Antônio Ozires Araújo, determinado a consequente consignação no sistema e-Pessoal; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao interessado e à recorrente. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4403- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4404/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.402/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03); Roney Tadeu Valença Silva (049.328.114-20); Wilmário Valença Silva Júnior (009.351.284-84). 4. Órgão/Entidade: município de Tanque d'Arca/AL. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arykoerne Lima Barbosa (10.248/OAB-AL), Elmanuel de Freitas Machado (13.806/OAB-AL) e outros, representando Antônio Teixeira de Almeida; Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Wilmário Valença Silva Júnior; Maria Cristina Valença Lima Nascimento (17.701/OAB-AL), representando Roney Tadeu Valença Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos do programa "Educação Infantil - Novas Turmas" - exercício de 2014, repassados ao município de Tanque d'Arca/AL, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir Roney Tadeu Valença Silva e Wilmário Valença Silva Júnior da relação processual; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a" e "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Teixeira de Almeida, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 134.196,24 (cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/3/2014 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.863,39 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Alagoas e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis.