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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 159

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsável: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04). 4. Entidade: município de Magalhães Barata/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Francisco Sávio Fernandez Mileo (7.303/OAB-PA), representando Gerson Miranda Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, cujo momento processual trata de recurso de reconsideração interposto por Gerson Miranda Lopes contra o Acórdão 1.259/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em virtude de omissão na prestação de contas de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos em 2017 ao município de Magalhães Barata/PA para execução dos Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4405- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4406/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 042.899/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elton Vieira Lopes (594.872.082-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Miranda de Albuquerque (286/OAB-RR), representando Elton Vieira Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em desfavor de Elton Vieira Lopes pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado entre o então Ministério do Meio Ambiente e o município de Mucajaí/RR, que objetivou a "estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Mucajaí-Roraima", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Elton Vieira Lopes, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) * . .7/7/2010 .19.334,88 . .24/6/2010 .14.900,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.811,70 (três mil, oitocentos e onze reais e setenta centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Roraima e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4406- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4407/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.082/2022-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Rubens de Oliveira Barbalho (174.930.722-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas - PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, em desfavor de Rubens de Oliveira Barbalho, prefeito de São Caetano de Odivelas/PA na gestão 2009-2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município para a execução dos serviços Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Rubens de Oliveira Barbalho, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Rubens de Oliveira Barbalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . . . .27.000,00 .8/3/2012 . .13.500,00 .20/6/2012 . .7.814,00 .23/8/2012 . .3.773,00 .12/12/2012 . .20.175,40 .18/12/2012 . .4.000,00 .6/3/2012 . .4.500,00 .20/6/2012 . . . . . . 9.3. aplicar a Rubens de Oliveira Barbalho, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 17.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.6. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social, à Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas/PA e ao responsável. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4407- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4408/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.359/2021-0. 2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edmilson Moreira dos Santos (CPF 516.072.983-68). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Formosa da Serra Negra/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7.936) representando Edmilson Moreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em desfavor de Edmilson Moreira dos Santos, ex-prefeito de Formosa da Serra Negra/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do convênio de registro Siafi 794626, tendo por objeto o instrumento descrito como "Apoiar o Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar no Brasil através da Aquisição de Máquinas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Edmilson Moreira dos Santos; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Edmilson Moreira dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4408- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4409/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.443/2023-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Maria do Perpetuo Socorro Silva Penteado Duarte, CPF 055.845.232-91. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,