DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500161 161 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 3495/2019 e 5149/2022, ambos da 1ª Câmara, por meio dos quais este Tribunal fixou prazo para que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro adotasse providências relativas à apuração de irregularidades concernentes à concessão indevida de diárias e reembolso de gastos da ex- tesoureira da entidade, nos exercícios de 2016 e 2017, e instaurasse tomada de contas especial em prazo ali fixado, dentre outras providências, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações dos subitens 1.8.1.1 e 1.8.1.2 do Acórdão 3495/2019-TCU-1ª Câmara; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Camilo Antônio Alves de Carvalho para o não atendimento aos subitens 1.8.1.1 e 1.8.1.2 do Acórdão 3.495/2019-TCU-1ª Câmara (TC 023.570/2018- 0) e das letras "b" e "c" do Acórdão 5.149/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. aplicar ao responsável, Sr. Camilo Antônio Alves de Carvalho, a multa prevista no art. 58, inciso IV e § 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos IV e VII, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. fixar o prazo improrrogável de 30 dias para que: 9.5.1. o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ) encaminhe a este Tribunal o parecer da Comissão de Processo Administrativo, criada para proceder ao exame das prestações de contas do recebimento das diárias objeto da instauração da Tomada de Contas Especial, nos exercícios de 2016/2017, bem como os demais esclarecimentos e documentos que entender pertinentes, inclusive quanto ao encaminhamento do parecer daquela Comissão ao Conselho Federal de Farmácia, visando a adoção de medidas da alçada daquela autarquia federal; 9.5.2. ultime, nesse mesmo prazo, as providências de sua alçada com vistas ao efetivo cumprimento do Acórdão 3495/2019-TCU-1ª Câmara; 9.6. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) que: 9.6.1. o não cumprimento de determinações constantes de acórdão do Tribunal enseja a aplicação da multa do art. 58, VII c/c § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.6.2. o não atendimento à diligência deste Tribunal, sem causa justificadora, enseja a aplicação da multa do art. art. 58, IV, da Lei 8.443/1992; e 9.6.3. a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal também pode dar ensejo à aplicação de sanção prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; 9.6.4. o Tribunal, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução TCU 344/2022 poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, aplicando-lhe as sanções cabíveis proporcionais à conduta e, se for o caso, imputando-lhe a integralidade débito, quando comprovado o dolo; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) e ao Conselho Federal de Farmácia (CFF); 9.8. determinar o monitoramento das medidas indicadas no subitem 9.5 deste acórdão conjuntamente com os subitens 1.8.1.1 e 1.8.1.2 do Acórdão 3.495/2019-TCU-1ª Câmara (TC 023.570/2018- 0) e das letras "b" e "c" do Acórdão 5.149/2022-TCU-1ª Câmara. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4414-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4415/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.945/2022-4. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Ivette Goulart Santos, CPF 301.908.517-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Audpessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da aposentadoria de Ivette Goulart Santos, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sr.ª Ivette Goulart Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra; 9.4.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os presentes autos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4415-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4416/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.324/2022-2. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Viru Oscar Friedrich (369.939.649-53). 4. Entidade: Município de Alto Alegre/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor de Viru Oscar Friedrich, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Alto Alegre/RR, na modalidade fundo a fundo, no período de 1º/1/2012 a 31/12/2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Viru Oscar Friedrich, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Viru Oscar Friedrich, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/1/2012 .1.951,11 . .13/1/2012 .6.658,08 . .20/1/2012 .9.450,00 . .9/2/2012 .6.750,00 . .10/2/2012 .4.095,00 . .13/2/2012 .2.502,00 . .27/2/2012 .2.002,40 . .28/2/2012 .3.500,00 . .2/3/2012 .5.000,00 . .6/3/2012 .5.000,00 . .6/3/2012 .5.000,00 . .7/3/2012 .303,00 . .7/3/2012 .517,26 . .7/3/2012 .655,50 . .8/3/2012 .6.750,00 . .12/3/2012 .3.880,00 . .19/3/2012 .3.463,61 . .19/3/2012 .1.500,00 . .20/3/2012 .4.415,00 . .23/3/2012 .4.095,00 . .2/4/2012 .3.500,00 . .10/4/2012 .4.095,00 . .10/4/2012 .5.000,00 . .16/4/2012 .6.750,00 . .19/4/2012 .7.200,00 . .11/5/2012 .4.095,00 . .11/5/2012 .7.200,00 . .16/5/2012 .6.449,99 . .18/5/2012 .460,00 . .18/5/2012 .460,00 . .22/5/2012 .3.420,35 . .22/5/2012 .1.999,50 . .23/5/2012 .3.087,50 . .8/6/2012 .4.095,00 . .8/6/2012 .7.000,00 . .8/6/2012 .7.650,00 . .13/6/2012 .3.057,25 . .18/6/2012 .4.900,00 . .19/6/2012 .4.900,00 . .20/6/2012 .3.625,55 . .20/6/2012 .225,00 . .20/6/2012 .2.025,25 . .21/6/2012 .4.999,00 . .22/6/2012 .4.900,00 . .27/6/2012 .4.867,87 . .28/6/2012 .3.087,50 . .28/6/2012 .2.501,00 . .28/6/2012 .3.000,00 . .28/6/2012 .2.002,00 . .12/7/2012 .4.095,00 . .12/7/2012 .7.650,00 . .17/7/2012 .6.000,00 . .17/7/2012 .4.026,00 . .17/7/2012 .4.006,00 . .20/7/2012 .3.087,50 . .26/7/2012 .2.086,30 . .26/7/2012 .999,80 . .7/8/2012 .6.185,00 . .9/8/2012 .460,00 . .9/8/2012 .460,00 . .9/8/2012 .460,00 . .10/8/2012 .4.095,00 . .10/8/2012 .6.000,00 . .10/8/2012 .7.650,00 . .15/8/2012 .1.497,55 . .21/8/2012 .4.341,00 . .22/8/2012 .6.644,50 . .22/8/2012 .4.012,00 . .10/9/2012 .4.095,00 . .17/9/2012 .8.800,00 . .19/9/2012 .966,00 . .19/9/2012 .565,00 . .20/9/2012 .30,00 . .26/9/2012 .4.947,00 . .27/9/2012 .3.014,00 . .27/9/2012 .6.500,00 . .27/9/2012 .3.000,00 . .10/10/2012 .4.095,00 . .10/10/2012 .8.350,00 . .10/10/2012 .450,00 . .22/10/2012 .600,00 . .22/10/2012 .6.500,00 . .24/10/2012 .8.150,35 . .30/10/2012 .1.957,20 . .30/10/2012 .7.970,00 . .30/10/2012 .2.501,00 . .31/10/2012 .4.106,80 . .5/11/2012 .3.264,00 . .6/11/2012 .414,00