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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 162

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500162 162 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6/11/2012 .414,00 . .6/11/2012 .920,00 . .6/11/2012 .920,00 . .12/11/2012 .3.710,20 . .19/11/2012 .7.000,00 . .22/11/2012 .4.095,00 . .4/12/2012 .535,00 . .4/12/2012 .65,00 . .5/12/2012 .5.500,00 . .11/12/2012 .4.095,00 . .11/12/2012 .4.500,00 . .17/12/2012 .6.100,00 . .19/12/2012 .5.058,30 . .19/12/2012 .2.550,00 . .20/12/2012 .7.817,00 . .20/12/2012 .2.505,00 . .21/12/2012 .5.058,30 . .24/12/2012 .7.950,00 . .28/12/2012 .1.697,78 . .28/12/2012 .1.693,13 . .28/12/2012 .1.693,13 . .28/12/2012 .495,00 . .28/12/2012 .3.167,50 . .28/12/2012 .2.701,50 9.3. aplicar a Viru Oscar Friedrich a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão a Viru Oscar Friedrich e ao Fundo Nacional de Assistência Social; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4416-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4417/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.640/2023-0. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cristiane Braga Saraiva (650.800.093-49); João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Baturité/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB/CE 6.854), Lyanna Magalhães Castelo Branco (OAB/CE 17.841) e outros, representando João Bosco Pinto Saraiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa aos recursos transferidos ao município de Baturité/CE no âmbito do PNAE/2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à irregularidade 1 descrita na instrução de 29/8/2023 (peça 33, p. 10); 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Cristiane Braga Saraiva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher as alegações de defesa de João Bosco Pinto Saraiva em relação à irregularidade 2 descrita na instrução de 29/8/2023 (peça 33, p. 11), aproveitando- as à revel Cristiane Braga Saraiva; 9.4. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4417-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4418/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.397/2024-8. 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Adalva Gomes de Lima (437.531.084-72). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à Sra. Adalva Gomes de Lima pela Universidade Federal de São Paulo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Adalva Gomes de Lima, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4418-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4419/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.248/2020-7. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Revisão de Ofício (Pensão Civil). 3. Interessados: Carmen Berenice Lay Bairros Teixeira (977.578.370-49); Ibirite Honório Bolzoni (114.144.130-68); Terezinha Maria Antunes Gonçalves (005.590.400-91); Yrne Cunha Morem (640.863.300-59). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do registro tácito de 3 (três) atos de pensão civil, emitidos pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício os atos de concessão inicial de pensão civil instituída por Luiz Carlos Barros Teixeira e por Luiz Carlos de Barros Morem para julgá-los ilegais, cancelando os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar prejudicado o exame de mérito, por perda de objeto, da pensão instituída por Osvaldina Almeida Bolzoni; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas nos atos constantes do item 9.1., conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e- Pessoal, em substituição aos atos indicados no item 9.1., com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.5. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da comunicação mencionada no item 9.4.4., na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4419-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4420/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.466/2021-7. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Manoel Cláudio Pessoa Cardoso (024.271.923-68); Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34). 4. Entidade: Município de Canindé/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).