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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 163

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500163 163 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Edson Luís Monteiro Lucas (OAB/CE 18.105) e Marcelo Meneses Aguiar (OAB/CE 17.329), representando Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Canindé/CE, no âmbito do Programa de Transferência a Estados e Municípios Programa Brasil Alfabetizado (PBA), ciclo 2010. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/1/2011 .77.875,00 . .31/8/2011 .13.075,00 9.3. aplicar a Manoel Cláudio Pessoa Cardoso a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4420-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4421/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.150/2019-2. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Salvador Chamon Sobrinho (211.342.862-87); Terrana Serviços de Terraplenagem Ltda. (10.718.287/0001-43). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Ipixuna do Pará/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jofre Antônio Bitencourt Quaresma (OAB/PA 0190690), representando Evaldo Oliveira da Cunha; Rubens Fernandes Leão (OA B / P A 26.683), Ângela Serra Sales (OAB/PA 2.469) e outros, representando Salvador Chamon Sobrinho; Jofre Antônio Bitencourt Quaresma (OAB/PA 0190690), representando Katiane Feitosa da Cunha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa aos recursos transferidos ao município de Ipixuna do Pará/PA no âmbito do termo de compromisso 3433/2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à irregularidade concernente ao pagamento a maior à empresa contratada; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Evaldo Oliveira da Cunha e Katiane Feitosa da Cunha; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Salvador Chamon Sobrinho; 9.4. julgar irregulares as contas do responsável Salvador Chamon Sobrinho, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando- o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .26/6/2012 .48.956,18 .Débito . .24/7/2013 .24.478,09 .Débito . .26/7/2013 .48.956,18 .Débito . .30/8/2013 .912,21 .Crédito 9.5. aplicar a Salvador Chamon Sobrinho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, que solicite à instituição financeira albergante a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional caso exista, na conta específica do ajuste/programa, saldo financeiro decorrente dos repasses federais não utilizados, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia deste acórdão a Salvador Chamon Sobrinho; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4421-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4422/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.562/2023-8. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria da Conceição Siqueira (041.248.947-32). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por José Siqueira, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4422-22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4423/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.224/2023-9. 2. Grupo: II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: GAC Projetos e Construções Ltda. (37.794.389/0001-02). 4. Entidade: Instituto Militar de Engenharia (IME). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gustavo de Andrade Cavalheiro, Maria Gabrielle da Fonseca Furtado Xavier (OAB/RJ 241.699) e outros, representando GAC Projetos e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra acórdão proferido em representação, relativamente ao pregão eletrônico IME 24/2023. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões do relator: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por GAC Projetos e Construções Ltda. em face do acórdão 14077/2023-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência eletrônica desta decisão è empresa representante e ao Instituto Militar de Engenharia (IME);