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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 180

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500180 180 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4514/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pela Sra. Luciene Cavalcante da Silva e pelos Srs. Carlos Alberto Giannazi e Celso Luís Giannazi, respectivamente, Deputada Federal, Deputado Estadual pelo Estado de São Paulo e Vereador pelo Município de São Paulo/SP, por meio da qual noticiam o descarte supostamente irregular de dois livros pela Sra. Juliana Maciel, Prefeita do Município de Canoinhas/SC, adquiridos no âmbito do Projeto Mundoteca, incentivado pela Lei Rouanet; Considerando que a peça inicial não aponta nenhuma irregularidade na execução do referido projeto, por parte da FGM Produções Culturais Ltda., mas sim na posterior utilização dos livros supostamente recebidos em doação pelo Município de Canoinhas/SC, em face do Projeto Mundoteca; Considerando que os bens móveis descartados pela Prefeita integram, por consequência, o patrimônio municipal, não estando sujeitos ao alcance desta Corte de Contas; e Considerando que, mesmo que fosse reconhecida a competência do Tribunal para tratar da matéria, a proposta seria o arquivamento dos autos, ante a baixa materialidade, uma vez que o valor do suposto dano é diminuto; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade; em dar ciência desta deliberação aos autores da representação, encaminhando-lhes cópia da instrução da unidade técnica; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-008.239/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Ministério da Cultura e Município de Canoinhas - SC. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Carolina Bigulin Paulon Moreno (376336/OAB-SP), representando Carlos Alberto Giannazi. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4515/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Alexandre Paulo Machado de Brito, emitido pela Universidade Federal de Pelotas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU revelam a irregular averbação do tempo de atividade insalubre, de forma ponderada, no exercício do cargo de professor, em contrariedade ao entendimento fixado nos Acórdãos 2.008/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 911/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando que, mediante o Acórdão 2.008/2006-Plenário, este Tribunal respondeu a consulta nos seguintes termos: "O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;" (grifos acrescidos) Considerando que, por meio do Acórdão 911/2014-Plenário, para cargos de natureza eminentemente administrativa (caso do interessado nestes autos) esta Corte afirmou que a comprovação de atividade insalubre, penosa ou perigosa pode ser realizada pela: "apresentação de certidão do INSS, da qual conste a concessão do tempo de atividade insalubre" ou, "alternativamente, a título de racionalidade administrativa, o órgão poderá ele próprio averbar o tempo especial, desde que amparado em laudo emitido pelo ministério do trabalho, ou de profissional por ele cadastrado, que ateste as condições nas quais a atividade do servidor era exercida" Considerando que o órgão de origem não anexou o laudo pericial ou documento comprobatório de que o servidor laborou em condições insalubre, penosa ou perigosa; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.174/2023-2ª Câmara, de minha relatoria, 2.409/2024-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.780/2022- 2ª Câmara, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer, e 2.253/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Alexandre Paulo Machado de Brito, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela emitido pela Universidade Federal de Pelotas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-009.101/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre Paulo Machado de Britto (096.467.870-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Pelotas que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 1.8. emita novo ato de concessão de aposentadoria ao interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.9. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Pelotas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 4516/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucia Maria Santos Dantas. 1. Processo TC-009.340/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lucia Maria Santos Dantas (087.317.054-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4517/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Lourdes Fo n t a n a r i . 1. Processo TC-009.581/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Fontanari (016.208.418-86). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4518/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Keila Maria de Araujo Silva. 1. Processo TC-009.697/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Keila Maria de Araujo Silva (766.547.297-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a José Manoel Costa da Silva, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6, que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (Acórdãos 3.672/2022 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro Substituto Weder de Oliveira); Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, dispõe sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter permanente; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; e Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria a José Manoel Costa da Silva, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1. Processo TC-010.503/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Manoel Costa da Silva (639.466.107-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Jorge Ribeiro de Almeida, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura