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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 179

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Responsáveis: Fundação Solidariedade de Formação e Capacitação de Trabalhadores (02.964.915/0001-42); Roque Grazziola (386.422.399-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4502/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.707/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliane Fares dos Santos (333.924.392-15); Instituto Para O Desenvolvimento Solidario e Sustentavel da Amazonia (05.994.877/0001-69); Luana Faria Medeiros (644.493.602-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4503/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.717/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gizelda de Oliveira Duque Estrada (099.609.497-02). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4504/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, caput e § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno e com o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada, ante os baixos risco, relevância e materialidade de seu objeto, adotar a medida a seguir e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.322/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Comissão de Tomada de Contas (CTC), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução peça 7 e desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 4505/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades em curso na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas a contrato de operação de crédito, a partir dos recursos do Finisa, a ser celebrado com o Município de São Gonçalo do Amarante (RN). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, negar o pedido de medida cautelar, julgar improcedente a representação e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-008.459/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (5023/OAB-RN), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4506/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2021, que tem como objeto a contratação de prestador de serviço de locação e manutenção de circuito fechado de CFTV no Hospital Regional Dr. Deoclécio Marques de Lucena. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada, encaminhar cópia ao Hospital Regional Dr. Deoclécio Marques de Lucena e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde para adoção de providências e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-033.670/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4507/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235, parágrafo único; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.019/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Moreno/PE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4508/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.495/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Freitas Filho (626.052.837-04). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4509/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.509/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luciano Magalhaes Casemiro (725.251.507-91). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4510/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.535/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Claudia Coelho Reis (664.168.767-87). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4511/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.678/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rudimar Menegotto da Silveira (292.021.670-87). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4512/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.710/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ademar Oliveira dos Santos (273.790.947-34). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4513/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e considerando a minha condição de relator sorteado, em virtude da vacância do cargo de Ministro-Substituto, ocupado pelo relator original do processo, em acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rubens José França Bomtempo; em considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.6.1 e 9.6.2, c/c o subitem 9.6.2.1, ambos do Acórdão 8.057/2018-2ª Câmara; em considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no subitem 9.6.2, c/c os subitens 9.6.2.2 e 9.6.2.3, do mencionado decisum, c/c o subitem 9.4 do Acórdão 6.873/2021-2ª Câmara; em dispensar novo monitoramento das deliberações, com fundamento na alínea "a" do § 3º do art. 17 c/c o inciso I do art. 2º, ambos da Resolução TCU 315/2020; em dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Petrópolis/ RJ e ao Sr. Rubens José França Bomtempo, encaminhando-lhes cópia da instrução de mérito da unidade técnica; e em arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-017.700/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 019.428/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Bernardo Chim Rossi (086.546.807-92) e Rubens José França Bomtempo (003.675.607-55). 1.3. Órgão: Município de Petrópolis - RJ. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.