DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500190 190 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 141, DE 1º DE JULHO DE 2024 Aprova alteração da tabela salarial "atual" - anexo VII e extinção da tabela salarial "antiga" dos cargos públicos em comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS O Presidente de Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- D F, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012. CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos; CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão; CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF; CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação; CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF nº 019/2012 que cria a estrutura organizacional no âmbito do Coren-DF, PAD Coren-DF nº 120/2015 e PAD nº 143/2018; CONSIDERANDO Processo Administrativo nº 019/2012, PAD Coren-DF nº 120/2015, PAD nº 214/2017 e PAD nº 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários; CONSIDERANDO o Processo Sei nº Coren-DF-144/2018; CONSIDERANDO o Memorando nº 14/2024 - COREN-DF/PRES/CONGER, no qual solicita alteração da tabela salarial "atual" - anexo VII e extinção da tabela salarial "antiga" dos cargos públicos em comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS processo SEI nº (0291467); CONSIDERANDO que a estrutura organizacional será estabelecida por meio de At o Decisório, conforme Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, parágrafo único do art. 36 da Decisão Coren-DF nº 114/2012; CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Coren-DF é vinculada à Diretoria do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal como órgão de assessoramento técnico, visando a controlar as atividades administrativas, operacionais e financeiras das unidades integrantes do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, na forma definida na Decisão nº 315/2019, decideM: Art. 1º. Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF conforme atualização do PAD nº 143 e 144/2018 da seguinte forma: a) Transposição dos cargos público em comissão - Chefe de Secretária de Processos Éticos" e "Chefe do Departamento Financeiro" - da tabela salarial "antiga" para tabela salarial "atual" no nível DAS VI, sem prejuízo salarial aos ocupantes; b) Transposição do valor de R$ 5.593,05 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos) da tabela "antiga" para a tabela "atual" a ser inserido no nível DAS VI; c) Transposição do cargo público em comissão "Gerente de Tecnologia da Informação" da tabela salarial "antiga" para tabela salarial "atual" no nível DAS XI; d) Extinção da tabela salarial "antiga" do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS. e)Transposição dos cargos público em comissão - "Controladoria Geral" e "Procurador Geral" - da tabela salarial "antiga" para tabela salarial "atual" sem prejuízo salarial aos ocupantes. Art.2º. Justifica-se tais ações a simplificação dos processos internos quanto as nomeações e exonerações, pois, conforme Decisão Coren-DF nº 385 de 15 de dezembro de 2017, art. 2º, o enquadramento na tabela salarial "atual" se daria apenas com exonerações dos ocupantes dos cargos da tabela "antiga", não possuindo efeito para os funcionários inseridos nos respectivos cargos. Deste modo, o Coren-DF estabelecerá seus procedimentos nos cargos de Direção e Assessoramento - DAS e no Cargos de Natureza Especial - CNE em única tabela salarial. Art.3º. Com a aprovação desta proposição já retromencionada no item "01" e justificativa no item "02", tais ações não ensejará em aumento financeiro/orçamento a Autarquia, pois se trata de ato administrativo de transposições e extinção relacionados às tabelas salariais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Coren-DF. Art.4º. Esta Decisão entra em vigor a partir data da publicação na Imprensa Oficial. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº Nº 72, DE 23 DE MAIO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 136/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional R.A.J.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 73, DE 23 DE MAIO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 139/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.F.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência e multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013 artigos 3º, §2º, 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 131/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.A.A.N.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência e multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/2013 artigos 3º, §2º, 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 75, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 16/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.G.V.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e, em caso de descumprimento, que seja aplicada a penalidade de multa no valor de 02 (duas) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari Osvaldo Alves e Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 76, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 10/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. NÃO CUMPRIMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA DE CINCO ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de multa no valor de 05 (cinco) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari Osvaldo Alves e Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 77, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 112/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.L.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização e, caso haja descumprimento, que seja aplicada a penalidade de advertência e multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. Aturam como suplentes, o Dr. Ari Osvaldo Alves e Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relator