DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 140
Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palhano, com o dever da implementação da governança pública, da gestão de riscos de compliance, da Transparência e do plano de Integridade. Art. 2º. Para os efeitos desta política considera–se: I – Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade; II – Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de eventos impactantes a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; III – Alta Administração: ocupantes de cargos na Mesa Diretora da Câmara Municipal; IV – Conselho de Governança: grupo formado por integrantes da alta administração que com um nível de atuação estratégica tem a responsabilidade de planejar e coordenar a implementação da Governança no âmbito da Câmara Municipal e todos os seus instrumentos.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São princípios da Governança Pública: I – capacidade de resposta; II – integridade; III – confiabilidade; IV – melhoria regulatória; V – prestação de contas e responsabilidade; VI – transparência. Art. 4º. São diretrizes da Governança Pública: I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa e a modernização da organização; III – promover a integração entre os entes que constituem a organização, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; IV – incorporar padrões elevados de conduta da Alta Administração para orientar o comportamento dos demais colaboradores, em consonância com as funções e as competências; V – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações prioritárias e aferir seus custos e benefícios; VI – manter o processo decisório orientado pelas evidências, baseando–se pelo nível de serviço e comparado pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio a participação da sociedade; VII – editar e revisar atos normativos, pautando–se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; VIII – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e IX – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo da organização.
CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da Governança Pública: I – liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercidos nos principais cargos da organização, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança; II – estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre o órgão e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III – controle preventivo, detectivo ou reativo: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6º. Compete à Alta Administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo: I – formas de acompanhamento de resultados; II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
CAPÍTULO IV Da Governança Pública
Art. 7º. Compete aos integrantes do Poder Legislativo Municipal executar a Política de Governança Pública, Riscos e Integridade, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes e encaminhar ao Conselho de Governança, propostas relacionadas às competências previstas no artigo 12.
Do Conselho de Governança – CGov
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o(a) Presidente da Câmara Municipal de Palhano na condução da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade. Art. 9º. O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes: I – Um membro integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – Um(a) vereador(a) que não integre a Mesa Diretora da Câmara Municipal; III - Dois servidores da Câmara Municipal. Art. 10. Compete ao Conselho de Governança – CGov: I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos; II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; III – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança; IV – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; V – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Riscos e Integridade estabelecida. Art. 11. A Alta Administração pode ser assessorada por consultores especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de governança.
CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 12. Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo–benefício; e III – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE