DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 200
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 11.598/2007, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; CONSIDERANDO disposto na Lei federal nº 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos e Liberdade Econômica, a qual que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador; CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias, aos alvarás de funcionamento e à regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas consideradas de alto risco; CONSIDERANDO a Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição das atividades consideradas de Baixo Risco, além de definir regras para a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para o funcionamento de atividades econômicas; CONSIDERANDO a não necessidade de licenciamento por parte de empreendimentos considerados de Baixo Risco, bem como a emissão da declaração de isenção de licenciamento pelo município de Piquet Carneiro; CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades, no âmbito do município de Piquet Carneiro, com observância da legislação urbanista, ambiental e sanitária,
DECRETA:
Art. 1o. Fica ratificada a formalização da adesão do município de Piquet Carneiro à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de acordo com o estabelecido no presente Decreto. Art. 2º. Fica regulamentado o procedimento para implementação, no município de Piquet Carneiro, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como apresenta disposição sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 3º. O procedimento para a concessão de alvarás no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, obedecerá às seguintes etapas, exceto quando o empreendimento for considerado de ―Baixo Risco A‖: I - emissão de Inscrição Municipal; II - licenciamento ambiental, sanitário e certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, quando aplicável; e III - emissão de Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de Funcionamento Regular, conforme o caso. Art. 4º. Para fins deste Decreto consideram-se: I – Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖: grupo de atividade econômica, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena operação e funcionamento do estabelecimento; II – Médio Risco ou ―Baixo Risco B‖: grupo de atividade econômica, cujo grau de risco não seja considerado alto, conforme este Decreto e que não se enquadrem no conceito de Baixo Risco ou ―Baixo Risco A‖ do Inciso I deste artigo, tendo como efeito a garantia de que estabelecimentos possam solicitar alvarás e licenças por meio simplificado, não sendo necessária a realização de Vistorias Prévia; III – Alto Risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos licenciadores; IV – Alvará de Funcionamento Simplificado: documento por meio do qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de Médio Risco ou ―Baixo Risco B‖ caracterizando-se pela não necessidade de prévia vistoria por parte dos órgãos licenciadores; V – Alvará de Funcionamento Regular: documento pelo qual permitirá o funcionamento de empresas consideradas de ―Alto Risco‖, sendo necessária prévio licenciamento por parte dos órgãos licenciadores, além de necessitar de vistorias prévias; VI – Termo de Ciência e Responsabilidade: documentos por meio do qual o declarante assume a responsabilidade pela autenticidade dos documentos que apresentar e pelas declarações que fizer, comprometendo-se ao atendimento da legislação, bem como a promover a regularização do estabelecimento perante os órgãos competentes, sob as penas da Lei. CAPÍTULO II DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL Art. 5º. A Consulta de Viabilidade Locacional se dará mediante o fornecimento, por parte do solicitante, das seguintes informações: I – Atividade conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE; II – Número de inscrição do IPTU do imóvel; III – Área construída do Imóvel; IV – Área do terreno V – Área do estabelecimento Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. Art. 6º. O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento por meio do Setor de Tributos. Art. 7º. A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for considerado de Baixo Risco A, conforme classificação constante neste Decreto. Art. 8º. A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver: I - incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinação da Lei municipal nº 017/2000, de 29 de dezembro de 2000 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) e suas alterações; II - divergência entre o endereço informado e o constante no cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto predial Territorial Urbano (IPTU) III - quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município; IV - constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em zona rural ou distritos. § 1º - Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança. § 2º - Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e estiver situado na zona urbana do distrito ou na zona rural do município de Piquet Carneiro, o solicitante deverá preencher o campo IPTU no momento do cadastro da seguinte forma: