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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 65

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800065 65 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Decisão, a Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.955, DE 3 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.036556/2024-54, resolve: Art. 1º Divulgar a classificação dos aeródromos de uso público, para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, referente ao ano de 2024. Art. 2º Os aeródromos Classe II, Classe III e Classe IV estão identificados no Anexo desta Portaria. Art. 3º Os aeródromos de uso público não relacionados no Anexo ficam enquadrados na Classe I, considerando os seguintes critérios: I - Perfil 121 CERTOP para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139; II - Perfil 121 NÃO CERTOP para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores não sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139; III - Perfil 135 regular para aeródromos que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 135; IV - Demais perfis para aeródromos que processem operações não abarcadas nos incisos "I", "II" e "III", anteriores. Parágrafo único. A relação de todos os aeródromos civis de uso públicos e as operações de transporte que estão aptos a processar estão publicadas no sítio eletrônico da ANAC na internet. Art. 4º O operador de aeródromo que sofrer alteração para uma classe superior ou operar transporte aéreo mais exigente, deverá adequar-se aos requisitos exigidos para o novo enquadramento, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da: I - publicação da portaria de classificação de aeródromos de uso público, conforme o RBAC nº 153; II - apresentação da autodeclaração de cumprimento dos requisitos de infraestrutura e operação necessários para o perfil pretendido; ou III - data de início da operação de transporte aéreo mais exigente, identificada no aeródromo por meio de registro de voos e outros sistemas da ANAC. Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ensejar a aplicação de medidas acautelatórias ou sancionatórias cabíveis segundo arcabouço legal e regulamentar aplicável. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 7.736/SIA, de 5 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2022, Seção 1, página 563. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 14.959, DE 3 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.068005/2023-79, resolve: Art. 1º Inscrever o aeródromo de uso público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Dionísio Cerqueira; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SC0012; III - município (UF): Dionísio Cerqueira (SC); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 26º 17' 17"S / 53º 37' 51"W. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro do aeródromo está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.928, DE 1º DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026698/2024-14, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1058 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 14.930, DE 1º DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.027078/2024-01, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD ES0054 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 14.931, DE 1º DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026286/2024-84, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0228 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.839/SIA, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, Seção 1, página 65. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 170, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do INSS, as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos, monitoramento, ações preventivas e corretivas, e cobrança administrativa de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS e benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seus serviços, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e Processo Administrativo Previdenciário - PAP." (NR). "Art. 112 ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 1º Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea "a" do inciso IX do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual. § 2º O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 113. ................................................................................................................ I - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso X do art. 112; ................................................................................................................................. III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso IX e § 1º, ambos do art. 112. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 116 ................................................................................................................. .................................................................................................................................. XXXVI - declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o contido no § 12 ao § 16. .................................................................................................................................. § 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos nos termos constantes do caput. .................................................................................................................................. § 12. Em se tratando de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da autodeclaração prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade Rural - Quilombola, conforme decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP de nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 13. A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI e deverá conter: I - a identificação: a) do órgão em conformidade com a sua estrutura; b) do cargo , setor e signatário emitente; c) do beneficiário e sua qualificação pessoal; II - os dados da portaria de certificação como Quilombola; III - informações: a) relativas a forma de exercício da atividade rural, do (s) período (s) de atividade (s), o (s) produto (s) explorado (s) e sua destinação (venda ou subsistência); e b) relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão. § 14. Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos descritos no § 13. § 15. A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de informações divergentes no CNIS e em outras bases governamentais acessíveis ao INSS, com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola. § 16. O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada." (NR) "Art. 272. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 18 de julho de 2002. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 274. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. b) .............................................................................................................................. 2. PPP, emitido a partir de 18 de julho de 2002; II - ............................................................................................................................ ..................................................................................................................................