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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 67

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800067 67 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. disciplinar: envio à Corregedoria quando constatado envolvimento de servidor público, para apreciação quanto ao exame de juízo de admissibilidade e eventual aplicação de penalidade disciplinar; 3. penal: representação de notícia-crime ao Ministério Público Federal - MPF quando constatada fraude ou conduta de má-fé por parte do beneficiário, representante legal ou terceiro identificado, e à Polícia Federal - PF para os casos em que não foi possível identificar a autoria da fraude. § 3º O processo de apuração de indícios de irregularidade deve conter a avaliação da conduta do beneficiário ou de terceiros, com os motivos e fundamentos da presunção de boa-fé ou da devida comprovação da má-fé. § 4º O encaminhamento da representação de notícia-crime ao MPF ou à PF deve ser realizado, diretamente, pela área do INSS responsável pela apuração, acompanhada de cópia do processo em que constem documentos comprobatórios da materialidade da fraude ou da conduta de má-fé. § 5º Se no decorrer da apuração forem constatadas evidências de participação de associação ou organização criminosa, o caso deverá ser noticiado às autoridades investigativas e de inteligência. § 6º Sem prejuízo da remessa da informação citada no § 5º, deverão ser adotadas as medidas necessárias para a continuidade da apuração, salvo solicitação expressa e formal pelo órgãos de inteligência." (NR) "Art. 668-E. Nos termos do § 1º do art. 179 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o prazo regulamentar para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias no caso de trabalhador urbano, e de 60 (sessenta) dias no caso trabalhador rural, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência válida do interessado." (NR) "Art. 668-F. As medidas de restrição, extinção ou nulidade em relação ao cadastro e ao benefício, como alteração, exclusão, revisão, suspensão e cessação serão adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório ao interessado. § 1º Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS poderá excepcionalmente, por meio de decisão fundamentada, observados os critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade, reversibilidade e contraditório posterior, aplicar medida cautelar para bloqueio de créditos, suspensão ou cessação de benefícios, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ou com fundamento no art. 179-E do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 2º Aplicada a medida cautelar, deverá ser priorizada a respectiva apuração de indícios de irregularidade, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao titular do benefício. § 3º Nos casos de fraudes com evidências de que o ato ou fato irregular foi praticado por terceiros não identificados ou quando o titular do benefício for uma pessoa inexistente, a apuração de indícios de irregularidade será realizada preferencialmente, em lote, com a finalidade de levantar o valor do prejuízo ao erário e providenciar os encaminhamentos às autoridades investigativas." (NR) "Art. 668 -G. A qualidade dos atos praticados no decorrer do processo de apuração de indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica." (NR) "Seção III - Da cobrança administrativa de benefícios" (NR) "Art. 668-H. A cobrança administrativa tem por finalidade a adoção de medidas de ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários do RGPS ou de benefícios assistenciais operacionalizados pelo INSS identificados em decorrência de: I - apuração de indícios de irregularidade do benefício; II - processo de revisão do benefício; III - procedimento de manutenção do benefício com constatação de saldo devedor ao INSS e impossibilidade de encontro de contas ou consignação em benefício de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores; e IV - determinação judicial de cobrança administrativa." (NR) "Art. 668-I. São passíveis de cobrança administrativa os valores indevidos de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, relativo às competências: I - anteriores a setembro de 2020, desde que caracterizada a conduta de má- fé do beneficiário; e II - a partir de setembro de 2020, aplicada a prescrição quinquenal nos casos de boa-fé, nos termos do II do caput e § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. O procedimento de cobrança administrativa relativo ao período informado no inciso I que não possui comprovação de conduta de má-fé do beneficiário, deverá ser arquivado." (NR) "Art. 668-J. A quantificação do crédito devido ao INSS abrange a totalidade de valores originais recebidos indevidamente em benefícios, que sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais: I - quando não vencido o crédito devido ao INSS, incidirá correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, desde o recebimento indevido até o seu vencimento; II - a partir do dia seguinte ao vencimento do crédito devido ao INSS incidirão: a) até 3 de dezembro de 2008, correção monetária nos termos do inciso I e juros de mora com alíquota de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987; e b) a partir de 4 de dezembro de 2008, acréscimos legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, juros de mora de 1% (um por cento) no mês do pagamento nos termos do arts. 30 e 37-A ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); III - para valores de benefícios que possuem origem em irregularidade com fraude ou com conduta de má-fé, o termo inicial para a incidência de juros e multa de mora, quando cabível, é a data do ato ou fato irregular. Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de fraude ou comprovada má-fé nos termos do § 3º do art. 595 o levantamento dos valores recebidos indevidamente em benefício será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, a contar da data do início do procedimento que culminou no levantamento do valor devido ao INSS, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data." (NR) "Art. 668-K. O crédito devido ao INSS em que há identificação do responsável pelo ressarcimento deverá ser enviado para registro contábil a partir de sua constituição na via administrativa. § 1º A constituição do crédito disposto no caput deverá ser precedida, obrigatoriamente, da garantia à ampla defesa e ao contraditório em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios. § 2º Excetuam-se da regra estabelecida no § 1º os valores decorrentes de determinação judicial, os créditos com confissão de dívida formalizada pelo devedor e os montantes remanescentes de encontro de contas de benefícios, em que a constituição do crédito ocorre no momento da formalização dos eventos. § 3º Não cabe a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso em relação à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito no âmbito da cobrança administrativa, quando respeitadas às garantias dispostas no § 1º no curso da apuração de indícios de irregularidade ou no âmbito do processo de revisão." (NR) "Art. 668-L. Serão igualmente enviados para registro contábil os créditos devidos ao INSS nas seguintes situações: I - na ocorrência do óbito do devedor sem existência de inventário; II - no impedimento da cobrança administrativa por decisão judicial; III - quando alcançado pela prescrição quinquenal; e IV - quando há confirmação do prejuízo ao erário, sem identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores." (NR) "Art. 668-M. No âmbito da cobrança administrativa a garantia à ampla defesa e ao contraditório se restringe à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais. § 1º A notificação de cobrança administrativa deverá contemplar, em regra, a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, observadas as exceções dispostas no § 2º do art. 668-K. § 2º Os prazos regulamentares de apresentação de defesa e interposição de recurso no procedimento de cobrança administrativa são idênticos àqueles ofertados na fase de apuração de indícios de irregularidade de benefícios. § 3º Caso o cumprimento das garantias estabelecidas no caput tenham sido observadas durante a apuração de indícios de irregularidade ou no processo de revisão, não caberá a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, devendo-se proceder diretamente com a notificação de cobrança administrativa." (NR) "Art. 668-N. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, quanto à instrução do procedimento administrativo. § 1º A defesa deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso. § 2º Quando a defesa for apresentada após a emissão da notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, deverá ser recebida como recurso, podendo o INSS apreciá-lo antes do envio ao órgão julgador na esfera administrativa. § 3º Decorrido o prazo estabelecido para apresentação da defesa, com ou sem defesa apresentada, será proferida decisão fundamentada por parte do INSS." (NR) "Art. 668-O. Havendo decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo ressarcimento dos valores devidos ao INSS em fase de defesa, deverá ser emitida notificação de abertura de prazo para interposição do recurso, oportunizando o contraditório quanto aos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais." (NR) "Art. 668-P. A notificação de cobrança administrativa é o instrumento pelo qual o INSS cientifica o responsável sobre: I - os fatos, os fundamentos e a decisão administrativa definitiva quanto à autoria, à responsabilidade e quanto ao mérito do ato ou fato que deu causa ao recebimento indevido de valores de benefícios devidos ao INSS; II - a natureza e extensão da responsabilidade pelo ressarcimento do crédito devido ao INSS; III - a informação quanto à aplicação de prescrição; IV - a abertura de prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso quanto à impugnação dos valores, forma de cálculo, aplicação de correção monetária e a incidência de acréscimos legais, se couber; V - o (s) período (s), valor (es) original (is), correção monetária, acréscimos legais e a forma de cálculo; VI - a disponibilização da guia de pagamento; VII - as formas de pagamento; VIII - o prazo para o pagamento da dívida; IX - as consequências decorrentes do inadimplemento; e X - os meios de atendimento, acesso ao processo administrativo e de recepção da manifestação do interessado. § 1º O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento ou quitação dos valores é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da ciência da notificação de cobrança administrativa pelo interessado. § 2º Constatada a existência de múltiplos valores em nome de um mesmo responsável pelo ressarcimento, os créditos, devidamente constituídos, poderão ser consolidados e a cobrança administrativa se dará de forma unificada, hipótese em que a notificação conterá dados referentes a todos os valores e a cobrança destes poderá ser feita em um mesmo ato. § 3º Quando houver mais de um responsável pelo ressarcimento de um mesmo crédito devido ao INSS, cada um deverá ser notificado individualmente." (NR) "Art. 668-Q. A quitação do crédito devido ao INSS poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, pela quitação integral do crédito; II - parcelamento do crédito, conforme regras definidas pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo ressarcimento possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS; e V - consignação em folha de pagamento de empregado ou agente público. § 1º É vedada a consignação de crédito originário de benefícios previdenciários em benefícios assistenciais. § 2º Quando houver a quitação integral da obrigação em momento anterior à emissão da notificação de cobrança administrativa, o procedimento administrativo se encerrará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 3º No caso de o responsável pelo ressarcimento dos valores optar por outra forma de pagamento, diversa do pagamento à vista, caberá a formalização de confissão de dívida em favor do INSS e o acompanhamento até que o crédito seja integralmente quitado. § 4º A quitação do crédito por um dos seus responsáveis: I - se parcial, não exonera os demais da responsabilidade de pagamento do valor restante devido ao INSS; ou II - se integral, extingue a obrigação do pagamento dos demais. § 5º Quando ocorrer a quitação do crédito devido ao INSS ou a opção pelo pagamento na forma mencionada no caput, a informação deverá ser encaminhada à área competente para atualização do registro contábil." (NR) "Art. 668-R. O pagamento parcelado do crédito devido ao INSS, conforme regras definidas pela da Lei nº 10.522, de 2002, deverá observar: I - a quantidade máxima de parcelas: até 60 (sessenta) meses sucessivos; II - o valor mínimo das parcelas: definido por ato do Procurador-Geral Fe d e r a l ; III - o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um) por cento relativamente ao mês do pagamento; IV - não haverá pagamento do crédito devido ao INSS de forma parcelada com base em valor fixo para cada parcela mensal, devendo sempre incidir o acréscimo de que trata o inciso III; V - caso o responsável pelo ressarcimento dos valores possua mais de uma dívida, estas poderão ser reunidas para fins de parcelamento; e VI - havendo pagamento antecipado de parte do valor da dívida, o saldo devedor poderá ser objeto de parcelamento. § 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo responsável pelo ressarcimento dos valores por meio de aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida. § 2º O crédito devido ao INSS objeto de parcelamento será consolidado na data do requerimento. § 3º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. § 4º Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado será notificado do indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se com os procedimentos de cobrança administrativa em razão do inadimplemento. § 5º Deferido o parcelamento a partir do pagamento da primeira parcela, a sua continuidade dar-se-á da seguinte forma: I - a guia de pagamento referente à parcela mensal, com valor atualizado, será disponibilizada ao devedor; II - as prestações do parcelamento firmado vencerão no último dia útil de cada mês; III - a amortização da dívida parcelada deverá ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas; IV - quando ocorrer atraso, o devedor será notificado de que existem parcelas em atraso; e V - quando da quitação da última parcela, será disponibilizado ao interessado comprovante de liquidação da dívida.