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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 68

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800068 68 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido caso ocorra uma das seguintes situações: I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; II - falta de pagamento de 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais; III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou reparcelamento; e IV - a pedido do devedor. § 7º O crédito poderá ser reparcelado desde que requerido pelo devedor em até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da rescisão do acordo de parcelamento e desde que o recolhimento da primeira parcela seja fixado em valor correspondente a no mínimo: I - 10% (dez por cento) do total da dívida consolidada no caso de primeiro reparcelamento; ou II - 20% (vinte por cento) do total da dívida consolidada, caso haja valores com histórico de reparcelamento anterior. § 8º Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos créditos existentes em nome do interessado, na condição de responsável, e configuram confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 9º O pedido de desistência do acordo de parcelamento implicará: I - em sua imediata rescisão, considerando o devedor como notificado da extinção dos referidos parcelamentos; II - na exigibilidade imediata da totalidade dos créditos devidos ao INSS confessados e ainda não pagos; e III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago." (NR) "Art. 668-S. Em caso de benefício assistencial ou previdenciário do RGPS em manutenção, de titularidade do responsável pelo ressarcimento dos valores, o crédito devido ao INSS deverá ser consignado no referido benefício, com fundamento no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada. § 1º Para fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de crédito decorrente de conduta de boa-fé do responsável por seu ressarcimento, o valor a ser descontado mensalmente será de até 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício, obedecendo aos critérios de idade e renda, disciplinados na Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, ou a que venha lhe suceder. § 2º Nos casos de conduta de má-fé ou improbidade administrativa por parte do responsável pelo crédito devido ao INSS, a consignação dos valores deverá ser fixada em 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício. § 3º Caso o responsável pelo ressarcimento possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser reunidos para fins de consignação em benefício, respeitadas as disposições deste artigo. § 4º A consignação se efetivará mediante autorização expressa do responsável pelo ressarcimento dos valores ou, obrigatoriamente, após o vencimento do crédito. § 5º Durante o curso do pagamento do crédito devido ao INSS consignado em benefício, se o responsável dispuser de outros valores a receber em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS, caberá ao INSS a realização do encontro de contas para fins de eventual abatimento do crédito ou da quitação do saldo devedor, conforme disposto no art. 668-T. § 6º No caso de realização de encontro de contas que resulte na quitação integral do crédito devido ao INSS, deverá ser promovida a extinção da consignação em benefício." (NR) "Art. 668-T. Se o responsável pelos valores devidos ao INSS tiver direito a valores retroativos relativos a benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS de sua titularidade, poderá haver desconto do crédito devido ao INSS por meio de encontro de contas, vedada a consignação de créditos originários de benefícios previdenciários em benefícios de prestação continuada. § 1º Caso o responsável pelos valores devido ao INSS possua mais de um crédito devido ao INSS, estes poderão ser consolidados para fins de encontro de contas. § 2º O encontro de contas deverá abarcar os eventuais valores retroativos de benefício a ser pago ao devedor, com apuração da diferença devida ou do abatimento total da dívida. § 3º A mera expectativa de direito ao recebimento de valores retroativos de benefícios não confere ao responsável pelo ressarcimento o direito de optar pela modalidade de pagamento por encontro de contas." (NR) "Art. 668-U. O crédito devido ao INSS poderá ser objeto de acordo para descontos na folha de pagamento do empregado. § 1º A consignação informada no caput necessita da adesão voluntária expressa do interessado e da anuência do empregador, para casos em que o crédito tenha sido originado de conduta de boa-fé por parte do responsável por seu ressarcimento. § 2º No caso de crédito que decorra de conduta de má-fé ou ato de improbidade administrativa por parte do responsável pelo seu ressarcimento, não será necessária anuência do empregador, sendo suficiente a adesão voluntária do interessado. § 3º O INSS deverá cientificar o empregador da forma e do meio como se dará o desconto, bem como advertí-lo acerca da sanção prevista nos arts. 91 e 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, e na alínea "c" do inciso I do art. 283, e arts. 290 , 292 e 293, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. § 4º A anuência do empregador e a informação relativa à remuneração poderá ser apresentada pelo próprio responsável pelo crédito devido ao INSS. § 5º Para proceder à consignação na folha de pagamento do empregado, de posse da comprovação expressa da autorização e/ou anuência, conforme o caso, será requerido ao empregador a consignação em folha após o pagamento da guia, referente à primeira parcela, mantendo-se a disponibilização mensal das guias de pagamento até a quitação integral do crédito devido ao INSS. § 6º Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de pagamento serão atualizados e acrescidos, por ocasião do pagamento, nos termos do art. 668-R. § 7º Para fixação do percentual de desconto sobre a remuneração do empregado deverão ser observadas as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 668-S. § 8º Caso o empregador não informe a remuneração, não realize o desconto, não comunique a extinção ou suspensão do vínculo empregatício, o responsável pelo ressarcimento dos valores deverá ser notificado sobre o prosseguimento da cobrança administrativa." (NR) "Art. 668-V. A constituição definitiva do crédito devido ao INSS ocorre com a inadimplência do devedor, um dia após o prazo para pagamento fixado na notificação de cobrança administrativa ou um dia após ao vencimento lançado na guia de pagamento encaminhada ao devedor. § 1º A inadimplência disposta no caput ocorre quando não houver a quitação integral do crédito devido ao INSS ou na inexistência de pagamento por meio das modalidades de parcelamento ativo, consignação em benefício em manutenção, consignação em folha de pagamento de empregado ou encontro de contas. § 2º Ocorrendo a constituição definitiva do crédito mencionado no caput deverão ser adotadas as seguintes providências: I - inclusão do nº do CPF do devedor no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela Setorial Contábil; II - envio do crédito vencido devido ao INSS à Procuradoria-Geral Federal - PGF no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua constituição definitiva para inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou extrajudicial ou outras providências cabíveis nos termos da Lei nº 10.522, de 2002 e do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017; III - envio do crédito devido ao INSS à unidade responsável para a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o devedor seja agente público; e IV - envio para atualização do registro contábil. § 3º Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da constituição definitiva do crédito disposto no caput, a gestão desse passa para a PGF, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.194, de 2017, vedada a concessão, pelo INSS, de parcelamento do crédito vencido, ainda que este não tenha sido enviado para a PGF. § 4º Para remessa do crédito devido ao INSS à PGF, mencionado no inciso II do §2º, caberão as providências: I - consolidação dos processos administrativos e outros expedientes relativos ao objeto do crédito devido ao INSS; II - atualização do crédito na forma do inciso II do art. 668-J; III - verificação dos requisitos de legalidade da constituição definitiva do crédito e eventuais saneamentos, se forem necessários, estipulados pela PGF em ato próprio; IV - despacho de remessa, o qual deverá informar: a) se o crédito se trata de valor integral ou saldo devedor resultante de quitação parcial, seja pela extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento; b) se há risco de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial; c) para os casos em que há risco de prescrição, o prazo final de sua ocorrência, apresentado no formato de data: dia, mês e ano; e d) classificar o expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição, com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias. § 5º A ação de cobrança judicial ou extrajudicial do crédito devido ao INSS prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da sua constituição definitiva. § 6º Constatado o risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial, mesmo antes da adoção de outras providências, o INSS encaminhará imediatamente o crédito à PGF. § 7º Entende-se como risco iminente de prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial o procedimento de cobrança que possuir prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de sua pretensão. § 8º O encaminhamento à PGF no prazo estabelecido neste artigo deverá ser obedecido, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin. § 9º Nos casos em que há mais de um responsável pelo crédito devido ao INSS, a PGF deverá ser informada sobre eventual quitação ou pagamento realizado por um dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade do ressarcimento. § 10. A gestão do crédito enviado à PGF não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para fins de cumprimento da decisão judicial. § 11. Não será remetido à PGF o crédito mencionado no caput, quando o responsável for agente público, o qual deverá ser encaminhado à autoridade competente para fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE." (NR) "Art. 668-W. A inclusão do nº do CPF do responsável no Cadin deverá ser processada somente após 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do crédito devido ao INSS. § 1º Somente deverá ser enviado à Setorial Contábil, para fins de registro no Cadin, o crédito vencido cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Portaria nº 1.495 PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a lhe suceder. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando constatada a existência de outros créditos devidos ao INSS em nome do mesmo devedor e a soma da dívida exceder o valor indicado. § 3º Após a inclusão do registro a Setorial Contábil deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao respectivo procedimento de cobrança administrativa. § 4º Cada devedor deverá ser registrado uma única vez, por órgão credor, neste caso, o INSS. § 5º Caso o registro do nº do CPF do devedor já conste na base de dados do Cadin, deverá ser juntado ao procedimento de cobrança administrativa o comprovante de inclusão, com a devida justificativa do registro anterior. § 6º A exclusão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes situações: I - quitação integral do crédito devido ao INSS; II - prescrição da ação de cobrança; III - decisão administrativa recursal definitiva favorável ao devedor; ou IV - decisão judicial transitada em julgado. § 7º A suspensão do registro do nº do CPF do devedor no Cadin ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; II - adesão às modalidades disponíveis de pagamento do crédito devido ao INSS; III - quando suspensa a exigibilidade do crédito devido ao INSS, objeto do registro, nos termos da lei; IV - decisão administrativa; e V - decisão judicial sem trânsito em julgado. § 8º Em qualquer caso, a comunicação à Setorial Contábil para fins de suspensão ou exclusão deverá ser realizada imediatamente, após verificadas as condições que a autorizem." (NR) "Art. 668-X. Em caso de falecimento do responsável pelo ressarcimento, comprovado por meio de registro civil de certidão de óbito, caberá a busca de existência de inventário judicial ou extrajudicial por meio de consultas disponíveis ao INSS. § 1º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento, deverá ser notificado o administrador provisório da herança, conforme o art. 1.797 do Código Civil. § 2º Constatada a existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial: I - antes da partilha, deve ser notificado administrativamente o inventariante, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; ou II - depois da partilha, todos os herdeiros devem ser notificados administrativamente, de acordo com o percentual de cada quinhão, proporcionalmente, até o limite da herança recebida, sendo-lhes assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 3º Quando não for localizado inventário judicial ou extrajudicial em nome do responsável pelo ressarcimento e em não havendo administrador da herança passível de identificação, o caso será encaminhado à Setorial Contábil para registro em conta de provisão de perdas." (NR) "Art. 668-Y. O encerramento da cobrança administrativa ocorre nas seguintes situações: I - quitação integral do crédito devido ao INSS; II - constituição definitiva do crédito a partir da inadimplência do devedor, com remessa à gestão da PGF; III - decisão administrativa recursal definitiva; IV - decisão judicial transitada em julgado; V - reconhecimento da ocorrência da prescrição; ou VI - prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial. § 1º Nas hipóteses de ocorrência de prescrição, o INSS deverá identificar os motivos, incluindo as razões no termo de encerramento do procedimento de cobrança administrativa. § 2º Deverá ser enviado para atualização ou baixa do registro contábil o respectivo crédito da cobrança administrativa encerrada." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022: a) o art. 285; e b) os Anexos XV e XXXIII; II - a Resolução nº 276/PRES/INSS, de 1º de março de 2013, publicado no DOU em 4 de março de 2013; III - a Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS, de 3 de outubro de 2014, publicada no DOU de 6 de outubro de 2014; e IV - o Capítulo IX da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 abril de 2019, publicada no DOU de 10 de abril de 2019. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO