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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 301

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800301 301 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL RESOLUÇÃO CFDD/BR Nº 5, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso e porte das carteiras de identificação profissional do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), conforme preceitos da Lei Federal nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e o Art. 26 do Regulamento Geral do CFDD/BR. O CFDD/BR - Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto, resolve: Considerando o Conselho Federal de Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD-BR, enquanto órgão normativo e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, nos termos da Lei Federal n° 10.602/2002; Considerando que a Lei Federal n° 14.282/2021 confere competência ao Conselho dos Despachantes Documentalistas para habilitação ao exercício profissional, mediante conclusão de curso de graduação tecnológica. Considerando o Disposto no § 1º. do Art. 1º. da Resolução CFDD/BR-002/2022 de 11 de maio de 2022, onde o profissional habilitado receberá uma carteira de identificação profissional, em padrão único a ser estabelecido e definido pelo CFDD/BR, inclusive com o código de segurança único do Cadastro Nacional dos Despachantes Documentalistas (CNDD); de utilização obrigatória em todos os atos inerentes ao exercício do mister. Art. 1º. Esta Resolução estabelece a obrigatoriedade do uso e porte das carteiras de identificação profissional pelos despachantes documentalistas, conforme preceitos da Lei Federal nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e o art. 26 do Regulamento Geral do CFDD/BR e § 1º. do Art. 1º. da Resolução CFDD/BR-002/2022 de 11 de maio de 2022. Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se documento de identidade profissional dos despachantes documentalistas: a Carteira de Identificação Profissional emitida pelo CFDD/BR; nos termos da Legislação Vigente e conforme modelo aprovado pela Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA do CNP - Conselho Nacional Pleno realizada no dia 09 de abril de 2024. (modelo Anexo 1 desta resolução) Parágrafo Único: Os Documentos mencionados no caput poderão ser disponibilizados em meio digital no site www.cfdd.org.br ou no sítio eletrônico dos CRDDs. Art. 3º. Os documentos de identidade profissional mencionados no art. 2º são emitidos pelo Sistema CFDD/CRDDs e são de uso obrigatório pelos profissionais despachantes documentalistas para a efetiva identificação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta para a representação nas áreas: a) Despachante documentalista de veículos terrestres; b) Despachante documentalista marítimo; c) Despachante documentalista aeronáutico; d) Despachante documentalista de registro comercial; e) Despachante documentalista imobiliário; f) Despachante documentalista previdenciário; g) Despachante documentalista de direitos autorais; h) Despachante documentalista agropecuário; i) Despachante documentalista de relações exteriores de pessoas físicas e de sociedades empresárias; j) Despachante documentalista de produtos controlados; k) Despachante documentalista de meio ambiente. Art. 4º. Os profissionais despachantes documentalistas devem portar a carteira de identificação profissional emitida pelo Sistema CFDD/CRDDs durante o exercício de suas atividades, apresentando-a sempre que solicitado por autoridades competentes ou representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 5º. Os despachantes documentalistas que não estiverem portando os documentos de identidade profissional mencionados no Art. 2º, ou que não apresentarem a identificação digital conforme previsto no parágrafo único do Art. 2º, estarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto do CFDD/BR e nas demais normas aplicáveis. Art. 6º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos Municípios, Estados-membros e da União devem reconhecer como válidos os documentos de identidade profissional emitidos pelo Sistema CFDD/CRDDs, tanto na forma física quanto na digital. Art. 7º. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho 1_EFPL_8_001 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.122, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de junho de 2024, apreciando a Deliberação nº 169/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-CE para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, passando ´para o valor total de R$ 47.430.816,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e trinta mil, oitocentos e dezesseis reais); Processo Sei nº 00.005955/2023- 58, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 46.103.419,00, R. de Capital R$ 1.327.397,00; totalizando em R$ 47.430.816,00. - Despesas correntes R$ 43.100.867,00, D. de Capital R$ 4.329.949,00; totalizando em R$ 47.430.816,00. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 3 DE JULHO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000017.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (Sindicância PAe nº 000052.02/2024-MT) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Bruno Gemilaki Dal Poz - CRM/MT nº 12.022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante/interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO REFERENDANDO a Interdição Cautelar Total do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN AL Nº 146, DE 24 DE MAIO DE 2024 A Presidenta do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas - COREN-AL, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão COREN-AL nº 032/2024 de 02 de fevereiro de 2024, homologado pela Decisão COFEN nº 068/2024, de 19 de abril de 2024. CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução COFEN nº 340/2008, e a Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, em que foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes nas dotações orçamentárias que se apresentam insuficientes ao suporte da despesa; CONSIDERANDO o Extrato de ata da 551ª reunião ordinária plenária do Conselho Regional de Enfermagem de alagoas, de 18 de outubro de 2023 que autoriza o presidente a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa total prevista do orçamento; decide: Art. 1º. Aprovar a reformulação orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 3.254.232,48 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Art.2º. O recurso utilizado para a modificação do orçamento é proveniente do superávit financeiro do exercício de 2023. Art. 3º. O destino do recurso da modificação do orçamento para mais no valor de R$ 3.254.232,48 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Conta: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.001 - Vencimentos e Salários-R$ 902.879,23; 6.2.2.1.1.01.31.90.011.014 - Gratificação Por Exercício de Cargos e Funções-R$ 56.788,78; 6.2.2.1.1.01.31.90.011.021 - Férias Vencidas e Proporcionais-R$ 109.085,04; 6.2.2.1.1.01.31.90.013.001 - Contribuições Previdenciárias INSS-R$ 192.733,59; 6.2.2.1.1.01.31.90.013.006 - Contribuição para o PIS sobre Folha de Pagamento-R$ 8.236,77; 6.2.2.1.1.01.31.90.013.007 - FGTS-R$ 51.672,29; 6.2.2.1.1.01.33.90.014.001 - Diárias Pessoal Civil-R$ 36.807,71; 6.2.2.1.1.01.33.90.030.022 - Material de Limpeza e Prod. de Higienização-R$ 7.780,03; 6.2.2.1.1.01.33.90.035.001 - Serviços de Consultoria - PJ-R$ 77.000,00; 6.2.2.1.1.01.33.90.036.016 - Estagiários-R$ 20.211,18; 6.2.2.1.1.01.33.90.037.099 - Outros Serviços-R$ 100.313,57; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.001.001 - Água e Esgoto-R$ 26.909,66; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.001.002 - Energia Elétrica-R$ 28.037,54; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.003 - Correspondência e Cobrança-R$ 5.877,00; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.006 - Assinaturas de Periódicos e Anuidades-R$ 8.000,00; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.010 - Intermediação de Estágios-R$ 5.538,87; 6.2.2.1.1.01.33.90.036.021.001 - Locação de Bens Imóveis-R$ 27.539,67; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.012.002 - Locação de Bens Móveis-R$ 15.535,20; 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.025 - Serviços Bancários-R$ 80.000,00; 6.2.2.1.1.01.33.90.040 - Serviços Relacionados a Tecnologia da Informação-R$ 214.619,02; 6.2.2.1.1.01.33.90.041.001.001 - Transferência para o COFEN Cota-Parte (1/4)-R$ 600.000,00; 6.2.2.1.1.01.33.90.046.001 - Auxílio Alimentação / Refeição-R$218.145,27; 6.2.2.1.1.01.33.90.047.002 - Taxas Diversas e Encargos-R$ 2.453,33; 6.2.2.1.1.01.33.90.093.002.002 - Taxas e Emolumentos Custas Judiciais-R$ 80.000,00; 6.2.2.1.1.02.44.90.052.006 - Móveis e Utensílios-R$378.068,73. Art. 4º. O valor do orçamento para o exercício, em face das alterações ora aprovadas, passa a ser de R$ 10.556.215,66. DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 1.847, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 Regulamenta o reembolso de despesas para os membros das Comissões Assessoras do CRMV-SP. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 4º, alínea "r" da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, e demais disposições legais; Considerando a necessidade de se disciplinar no âmbito do CRMV-SP em seu conjunto, o pagamento com despesas que não são cobertas por diárias para os membros das Comissões Assessoras; Considerando ainda a deliberação da 387ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2009; resolve: Artigo 1º Instituir o formulário de solicitação de reembolso com despesas que não são cobertas por diárias, e outras formas de despesas, para os membros das Comissões Assessoras (anexo I). Artigo 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Secretário-Geral ANEXO I RESSARCIMENTO DE DESPESAS (membros Comissões Assessoras) Resolução CRMV-SP nº 1847/2009 Nome: ______ Comissão:______ Objetivo:_______ Período: //a// Valor total de despesas: R$_(_ ____) Quantidade de cupons/notas fiscais anexados ao presente (.....) (.........................) Identificação do (s) números(s) cupom(s)/nota(s) fiscal(is):_____.(anexá-los assinados). Data: // Assinatura do Beneficiário:____ Para uso do CRMV-SP Valor a ser ressarcido: R$.____ Autorizo o ressarcimento: FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho