DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800300 300 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - In situ: no seu habitat, no seu lugar de origem; XXII - Marcação: procedimento de individualização do espécime, utilizando métodos científicos adequados à espécie, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro (Lei nº 11.794/2008); XXIII - Material biológico: organismo ou parte deste; XXIV - Morte com minimização de sofrimento: morte de um animal em condições que envolvam, de acordo com cada grupo taxonômico, um mínimo de sofrimento físico ou mental; equivalente a "morte por meios humanitários", definidos pela Lei nº 11.794/2008; XXV - Registro: todo e qualquer procedimento que permita identificar e anotar com segurança a presença do espécime, na natureza; XXVI - Sedação: técnica que permite a diminuição do nível de consciência e do estresse, causando um efeito calmante, com pouco ou nenhum efeito sobre as funções motoras ou mentais do animal; XXVII - Soltura: ato de restituir o espécime ao seu ambiente natural de distribuição geográfica e ambiental; e XXVIII - Subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral (Lei no 11.794/2008). Art. 4º A captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo. § 1º As iscas vivas devem ser usadas com restrição e, quando imprescindíveis, o seu uso deve ser justificado no projeto, acompanhado de sua respectiva ART, que deverá ser apresentado também ao órgão licenciador, quando for o caso. § 2º As armadilhas devem ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação locais, buscando reduzir o estresse e o sofrimento do animal. § 3º A captura de espécime animal para obtenção de material biológico deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia, por meio de métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestésicos, quando necessário, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal. Art. 5º A contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico. Art. 6º O uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia. § 1º Fica proibida toda e qualquer forma de marcação ou tatuagem a quente. § 2º Fica proibida a utilização de métodos de marcação que impliquem em alteração do comportamento natural da espécie ou no aumento de sua taxa de predação. Art. 7º A soltura de animal da fauna silvestre nativa poderá ser realizada quando o espécime tiver sido: I - capturado para realização de atividades didáticas ou pesquisas que envolvam marcação ou retirada de amostras biológicas; II - apreendido em ações de fiscalização; III - resgatado ou entregue espontaneamente às autoridades competentes. § 1º O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá retornar imediatamente à natureza quando: I - for recém-capturado; II - houver comprovação do local de captura; III - a espécie ocorrer naturalmente no local de captura; IV - não apresentar problemas morfológicos, fisiológicos ou comportamentais que impeçam sua sobrevivência ou retorno à vida livre. § 2º O espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob nenhuma hipótese, ser destinado para o retorno à natureza ou soltura. § 3º O espécime da fauna silvestre híbrido não poderá ser destinado para retorno à natureza ou soltura, salvo em programas específicos de conservação. § 4º As áreas de soltura devem ser escolhidas de maneira a minimizar possíveis efeitos negativos sobre populações naturais. Por consequência, devem ser evitadas Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, bem como ilhas de habitat ou ilhas verdadeiras. § 5º Os animais ameaçados de extinção devem ser tratados de maneira especial, caso a caso, seguindo recomendações de comitês nacionais ou internacionais. § 6º Todo e qualquer animal considerado apto para soltura deverá ser seguramente identificado e, quando aplicável, marcado, para permitir posterior monitoramento. § 7º O procedimento de qualquer tipo de soltura deve ser autorizado pelo órgão competente, quando pertinente, e acompanhado por um(a) profissional Biólogo(a), que deverá: I - identificar corretamente o animal no nível de espécie ou, quando houver, a subespécie; II - avaliar a origem e o histórico do animal; III - identificar se a área de soltura é de distribuição geográfica natural da espécie/subespécie; IV - considerar animais com estrutura social e territorialidade; V - avaliar domesticabilidade, condições fisiológicas e comportamentais, de acordo com a espécie/subespécie; VI - avaliar o melhor momento para soltura dos espécimes capturados, considerando disponibilidade de recursos e condições requeridas para as espécies/subespécies; VII - avaliar tamanho e qualidade do habitat de soltura, quanto à condição de recursos; VIII - avaliar, quando possível ou se necessário, as pressões sobre a espécie no local (predação, caça e outras ações antrópicas e não antrópicas); IX - avaliar, se possível ou necessário, a genética e condições parasitárias dos animais a serem soltos e da população da localidade. § 8º Para a execução das atividades previstas neste artigo, será exigida a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 8º A coleta de espécime animal, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviço em geral, deve ser realizada com minimização do sofrimento, por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou mediante utilização de anestésicos em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória e óbito. § 1º O disposto no caput do artigo deverá ser observado para os casos de obtenção de material biológico, acompanhado de morte. § 2º Para a morte com minimização de sofrimento, são inaceitáveis os seguintes métodos: I - embolia gasosa; II - traumatismo craniano; III - incineração in vivo; IV - hidrato de cloral (para pequenos animais); V - cloreto de potássio sem anestesia profunda; VI - clorofórmio; VII - gás cianídrico e cianuretos; VIII - descompressão; IX - afogamento; X - exsanguinação (sem sedação prévia); XI - imersão em formalina e álcool, produtos de limpeza, solventes laxativos; XII - bloqueadores neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes); XIII - estricnina; XIV - decapitação (exceto roedores e pequenos lagomorfos de laboratório e peixes com utilização restrita e justificada); XV - congelamento rápido sem anestesia profunda; XVI - hipotermia e resfriamento excetuando-se peixes, anfíbios e répteis, desde que com anestesia prévia; XVII - qualquer tipo de substância tóxica, natural ou sintética que possa causar sofrimento ao animal e/ou demandar tempo excessivo para morte. § 3º O uso dos métodos indicados no § 2º deste artigo será considerado infração ética grave de acordo com o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a). § 4º Todo exemplar coletado que esteja com aspecto perfeito deverá ser incorporado em coleções zoológicas na forma taxidermizada ou em via úmida, devendo tal fato estar explícito no contexto do projeto de pesquisa ou serviços. § 5º Na impossibilidade de incorporar o corpo ou partes do animal a coleções zoológicas, ou atividades didáticas, este deve ser destinado de forma adequada, de acordo com a legislação vigente. § 6º A coleta de material biológico que não resulte na morte do exemplar deverá ser realizada minimizando o sofrimento, dor, aflição momentânea ou dano passageiro, considerando os princípios da biossegurança, do bem estar animal e de assepsia, por meio de métodos que permitam a diminuição do nível de consciência e estresse, com dosagens adequadas de anestésicos, quando necessário, causando efeito calmante com pouco ou nenhum impacto sobre as funções motoras ou mentais do animal. Art. 9º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitidos pelos CRBios, é de caráter obrigatório e compreende o conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional do(a) Biólogo(a), e será, juntamente com a licença para coleta fornecida pelos órgãos ambientais competentes, o documento legal necessário para adquirir materiais e substâncias para o desenvolvimento das atividades previstas no art. 1º desta Resolução. Art. 10. Para desempenhar as atividades previstas nesta Resolução, o(a) Biólogo(a) deverá comprovar capacidade técnica na área, cumprindo, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - atividades realizadas na graduação ou na pós-graduação lato ou stricto sensu; II - treinamento presencial realizado preferencialmente com Biólogo(a) habilitado(a) na área ou por profissional devidamente habilitado(a) de, no mínimo, 40 horas. Art. 11. Todas as atividades profissionais do(a) Biólogo(a), em especial as definidas nesta Resolução, seja por serviço ou por cargo e função, pressupõem: I - tratar os animais com respeito, ética e dignidade; II - atender à legislação vigente, em especial àquela que trata do inventário, manejo e conservação da fauna silvestre e exótica, in situ e ex situ, e experimentação animal; III - ter ART expedida pelo CRBio da jurisdição em que se encontra o objeto da pesquisa e ou serviço; IV - ter licença ou autorização para captura e coleta expedida pelos órgãos pertinentes; V - seguir os princípios da biossegurança, da ética e bem-estar animal; VI - não praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, nativos ou exóticos, inclusive realizando experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos; VII - seguir protocolos e técnicas específicas para cada grupo da fauna; VIII - optar por métodos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta direcionadas, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos; IX - empregar esforço de captura e coleta em condição in situ, que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse; X - desenvolver métodos e procedimentos de laboratório e de campo que maximizem o aproveitamento do material coletado; XI - obedecer a legislação específica na coleta de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; XII - destinar o espécime coletado à instituição científica, preferencialmente depositando-o em coleção biológica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio). Art. 12. Métodos considerados com restrição pela literatura somente poderão ser utilizados mediante justificativa e aprovação dos órgãos competentes. Art. 13. Os procedimentos de registro, captura, contenção, marcação e coleta de animais vertebrados previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º deverão considerar ainda: I - o estudo e registro correspondente pode ser realizado através de observação direta ou indireta, ou com a utilização de equipamentos que permitam identificar e anotar com segurança a presença do espécime na natureza, considerando o Anexo A; II - a captura pode ser realizada de forma manual, com equipamentos ou por armadilhas, seguindo as particularidades das espécies ou comunidades alvo do estudo devendo ser posicionadas em locais e horários de acordo com a biologia da espécie ou comunidade, e sua revisão deve ser efetuada no menor tempo possível, considerando a temperatura e insolação local, buscando reduzir o estresse e sofrimento do animal, devendo-se observar os tempos para revisão das armadilhas de acordo com o Anexo A; III - a contenção física e química deve ser indicada primariamente para as atividades de captura e marcação, assim como ferramenta no processo para coleta de espécime animal ou material biológico com base em literatura específica sobre a dosagem de anestésicos segundo a espécie do animal envolvido, de acordo com o Anexo B; IV - o uso de marcação é permitido nos estudos, pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica, desde que cause dor ou aflição apenas momentânea ou dano passageiro e considerados os princípios de biossegurança e de assepsia de acordo com o Anexo C; V - a coleta de espécime animal ou de material biológico acompanhada de morte, quando for imprescindível ao alcance dos objetivos dos estudos, pesquisas, atividades de ensino e serviços em geral, deve ser realizada com minimização do sofrimento por meio de métodos que produzam inconsciência rápida e subsequente morte sem evidência de dor ou agonia, ou utilizando drogas anestésicas em doses suficientes para produzir a perda indolor da consciência, seguida de parada cardiorrespiratória e óbito, de acordo com o Anexo D; VI - o exercício das atividades previstas nesta Resolução deve seguir os protocolos e técnicas consagradas pela literatura para as espécies de cada grupo, constantes nos Anexos de A à D. Art. 14. São Anexos desta Resolução e permanecerão disponíveis para acesso no Portal da Transparência do CFBio: Anexo A - Quadro referente aos métodos para realização de estudos, registros e captura de fauna; Anexo B - Quadro referente aos métodos para contenção de fauna; Anexo C - Quadro referente aos métodos para marcação de fauna; Anexo D - Quadro referente aos métodos para coleta de fauna; Anexo E - Referências Bibliográficas. Art. 15. Revogam-se a Resolução nº 301/2012, publicada no DOU, Seção 1, de 28 de dezembro de 2012, e a Portaria CFBio nº 148, de 8 de dezembro de 2012. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho