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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 299

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800299 299 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 706, DE 22 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele, para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisas, atividades de ensino e serviços, sejam em campo, laboratórios, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 5.197/1967, que discrimina os instrumentos ou procedimentos de apanha de fauna silvestre proibidos, tais como visgo, veneno e armadilhas constituídas por armas de fogo; Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.197/1967, que estabelece a concessão a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época; Considerando o Decreto Legislativo nº 54/1975, que aprova o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, o Decreto nº 92.446/1986, que promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, e a Instrução Normativa MMA Nº 4/2020, que dá conhecimento às alterações dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES ocorridas na 18ª Conferência das Partes, realizada na Suíça, em vigor a partir de 26 de novembro de 2019; Considerando a Lei nº 6.684/1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo(a) e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; Considerando a Lei nº 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos; Considerando a Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei nº 8.028/1990, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental; Considerando o Decreto nº 99.274/1990, que regulamenta a Lei nº 6.902/1981 e a Lei nº 6.938/1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando o Decreto Legislativo nº 02/1994, que aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, e o Decreto nº 2.519/1998, que promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica; Considerando a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime: abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; Considerando o Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 6.686/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações; Considerando a Lei nº 13.052/2014, que altera o art. 25 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais; Considerando o Decreto nº 4.339/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; Considerando a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 6.638/1979, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, em especial o disposto no Parágrafo único do art. 3º, que estabelece ser possível o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro, no art. 9º, que estabelece que as Comissões de Ética no Uso de Animais devem ser integradas, entre outros, por Biólogos(as), e no art. 16, que estabelece que todo procedimento com animais deve ser realizado na presença de profissional de nível superior, graduado(a) ou pós-graduado(a) na área biomédica; Considerando o Decreto nº 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei nº 11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais; Considerando a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e altera a Lei nº 6.938/1981; Considerando a Deliberação nº 25/2004 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO); Considerando a Resolução CONAMA 457/2013, que dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente; Considerando a Resolução CONAMA nº 394/2007, que estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação; Considerando a Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos, vide Resolução Conama nº 466/2015, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa nº 141/2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva; Considerando a Lei nº 11.516/2009, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, vide Decreto nº 7.515/2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e altera o Decreto nº 3.607/2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Considerando a Instrução Normativa nº 160/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBio) e disciplina o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções; Considerando a IN nº 7/2015, alterada pela IN nº 5/2020, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas; Considerando a IN nº 5/2021, que dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros; Considerando a Instrução Normativa nº 7/2021/GABIN/ICMBIO, que dispõe sobre as normas para anilhamento e seus procedimentos executados no âmbito do Sistema Nacional de Anilhamento de Aves Silvestres (SNA), sob a coordenação do Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (CEMAVE/ICMBio); Considerando os princípios éticos na experimentação animal, estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA) e da Sociedade Brasileira de Ciência em Animal de Laboratório (SBCAL); Considerando as listas oficiais vigentes (nacional, estaduais e municipais) de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção; Considerando os princípios e as normas de biossegurança; Considerando o caráter multidisciplinar e não exclusivo das atividades e procedimentos voltados a estudo, registro, captura, manipulação, marcação, obtenção de amostras de material biológico, soltura e coleta de espécimes de animais silvestres nativos e exóticos, em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais e zoológicos para fins de pesquisa, experimentos, serviços, manejo e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata; Considerando a legislação vigente, as Resoluções do CFBio e a formação técnica do(a) profissional Biólogo(a); Considerando a formação técnica do(a) profissional Biólogo(a) e as Resoluções do CFBio e demais regramentos vigentes; Considerando o deliberado e aprovado na 415ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 22 de junho de 2024; resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Biologia/Conselhos Regionais de Biologia (CFBio/CRBios), normas regulatórias que visam padronizar os procedimentos de estudo, registro, captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele para obtenção de amostras de material biológico de animais silvestres nativos e exóticos in situ e ex situ, para estudos, pesquisa, atividades de ensino e serviços, seja em campo, laboratório, criatórios, estações experimentais, biotérios e zoológicos, para fins de transporte, experimentos, inventário, resgate, manejo, vigilância zoonótica, conservação, criação e produção de espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata. Art. 2º O(A) Biólogo(a) é o(a) profissional técnico(a) legalmente habilitado(a) a realizar as atividades previstas no art. 1º. § 1º O exercício das atividades deve seguir os princípios da biossegurança geral e do bem-estar animal, utilizando métodos indolores e, quando necessário, com auxílio de anestésicos e analgésicos que conduzam rapidamente à inconsciência ou morte e requeiram o mínimo de contenção, a fim de reduzir o estresse e sofrimento do animal. § 2º O exercício das atividades deve seguir os protocolos e técnicas consagradas na literatura para as espécies de cada grupo de organismo, enquanto novas condutas não forem desenvolvidas a partir de um consenso de especialistas conceituados, revisões literárias, entre outros. Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se: I - Analgesia: sedação de dor sem que haja perda da consciência; II - Anestesia: condição de ter a sensibilidade, incluindo a dor, bloqueada ou temporariamente removida; III - Armadilha para captura de animais vivos (live trap): instrumento utilizado para a apreensão de espécimes da fauna, devendo ser adequado à espécie e ao porte do animal a ser capturado. Ex.: armadilhas de queda (pitfall), gaiolas (e.g., Sherman e Tomahawk), alçapão, funil, rede de neblina, curral, cerco, covo, armadilha adesiva e dip net; IV - Captura: ato de deter, conter ou impedir temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal; V - Coleção biológica científica: coleção de material biológico tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos seus dados, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA); VI - Coleção biológica didática: coleção de material biológico pertencente às instituições científicas, às escolas do ensino fundamental e médio, unidades de conservação, sociedades, associações ou organizações da sociedade civil de interesse público, destinadas a exposição, demonstração, treinamento ou educação (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA); VII - Coleção de serviço: coleção de material biológico certificado, tratado e conservado de acordo com normas e padrões que garantam a autenticidade, pureza e viabilidade, bem como a segurança e o rastreamento do material e das informações associadas (Instrução Normativa nº 160/2007 do IBAMA); VIII - Coleta: obtenção de organismo animal, seja pela remoção do espécime de seu habitat natural, podendo ser temporária ou em definitivo, seja pela colheita de amostras biológicas; IX - Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA): comissão constituída por Biólogos(as), Médicos(as) Veterinários(as), Docentes e Pesquisadores na área específica e representantes das sociedades protetoras dos animais que tem, como objetivo geral, propor procedimentos éticos relativos à utilização de animais em instituições que realizam experimentações, devendo pautar-se pela Lei nº 11.794/2008 e Decreto nº 6.899/2009; X - Contenção ou imobilização: todo e qualquer procedimento físico ou químico utilizado para reduzir o estresse do animal e promover sua segurança e do(a) pesquisador(a) quando da captura, manuseio, coleta e transporte de espécimes da fauna, devendo se pautar pelos princípios da biossegurança e bem estar animal; XI - Contenção química: consiste na aplicação de anestésicos ou analgésicos de modo a permitir o manuseio do animal, não buscando sua anestesia geral, mas sim um estado de imobilidade; XII - Espécie: categoria taxonômica que define uma unidade da diversidade de organismos em um dado tempo. Compõe-se de indivíduos semelhantes em todos ou na maioria de seus caracteres estruturais e funcionais, que se reproduzem e constituem uma linhagem filogenética distinta; XIII - Espécie nativa: refere-se a uma espécie ocorrente em sua área de distribuição natural; XIV - Espécie exótica: refere-se a uma espécie ocorrente fora de sua área de distribuição natural; XV - Espécime: indivíduo ou exemplar de uma espécie em qualquer fase do desenvolvimento; XVI - Estudo de fauna: Trabalhos técnicos na área de zoologia que visam identificar a diversidade de espécies animais ocorrentes em uma área e em um determinado período; XVII - Ex situ: fora de seu habitat, fora do seu lugar de origem; XVIII - Experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e pré- estabelecidas (Lei no 11.794/2008); XIX - Fauna silvestre: todos aqueles espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (Lei nº 5.197/1967); XX - Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único (Lei no 11.794/2008);