DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800298 298 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção VI Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional Art. 29. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional: I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração; II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração; III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, orientações, publicações e pesquisas; IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração; V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração; VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências; VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade; VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade; IX - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade; X - propor, desenvolver e coordenar as ações de promoção, publicidade e propaganda; XI - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos; XII - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração; XIII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais; XIV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração; XV - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais; XVI - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização; XVII - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados; XVIII - entender e inGuenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção; e XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 30. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo 1 (uma) e no máximo 4 (quatro) vezes por mês. Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com antecedência mínima de até 7 (sete) dias antes da data de sua realização, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos. Art. 31. A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado. Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 24 (vinte e quatro) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua necessidade. Art. 32. As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado. § 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. § 2º Aplicam-se às reuniões por videoconferência as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível. Art. 33. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde à maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. Art. 34. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente. Art. 35. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado; IV - comunicados; V - apresentação da pauta; VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e VII - apresentação de propostas extrapauta. § 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado. § 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado. Art. 36. Farão uso da palavra: I - conselheiros, em ordem de inscrição; II - convidados, empregados públicos e demais colaboradores, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente. Art. 37. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática: I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário; II - não será admitido debate em paralelo; III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião; IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado; V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação; VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado; VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário; VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão. Art. 38. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção" ou, apresentar voto divergente. Art. 39. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição. Art. 40. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação. Art. 41 Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista. § 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. § 3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original. § 4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro. Art. 44. A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral. Art. 45. A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre o CRA e os profissionais de administração. Art. 46. Compete à Ouvidoria: I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo; II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas; III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados; IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria. Art. 47. Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para a Ouvidoria. Art. 48. A regulamentação de Ouvidoria, no âmbito dos CRAs, observará preceitos da norma específica do CFA acerca da matéria. Parágrafo único. Inexistindo regulamentação pelo CRA, aplicar-se-á a norma editada pelo CFA acerca da matéria. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES PERMANENTE E ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 49. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA. Art. 50. Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres, apresentações e proposições sujeitas à deliberação do Plenário. Art. 51. O CRA-PR terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC; II - Comissão Permanente Eleitoral- CPE; III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED § 1º Salvo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. § 2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração. § 3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva. § 4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC). Art. 52. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório. Art. 53. Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 54. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva. § 1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no CRA- PR, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. § 2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. § 3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 55. Atendendo ao princípio da descentralização, o CRA-PR poderá: I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração; e II - designar Representantes Institucionais para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministram cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas. Art. 56. Os Representantes Institucionais do CRA-PR são pessoas físicas, voluntárias, que a critério do Conselho e regulamentado por Resolução específica, poderão auxiliar os atendimentos relativos ao registro de estudantes, profissionais e de empresas, realizando orientação profissional e ao desenvolvimento e realização de eventos acadêmicos e profissionais, dentre outras atribuições. Parágrafo único. Os Representantes Institucionais serão indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário do CRA-PR para atuarem nos municípios de sua seara de jurisdição ou no exterior. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. O CRA-PR manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio. Art. 58. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA. Art. 59. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 60. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA .