DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800297 297 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Das Competência Subseção I Da Diretoria Executiva Art. 23. Compete à Diretoria Executiva: I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário na sua seara de atuação; II - promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração; III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho; IV - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalhos; V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração; VI - analisar os pareceres e as decisões das Comissões e dos Grupos de Trabalhos e encaminhá-las para apreciação do Plenário; VII - analisar o Plano Anual de Trabalho do CRA e encaminhá-lo para apreciação do Plenário do CRA; VIII - analisar o Plano Anual de Fiscalização e encaminhá-lo para apreciação do Plenário; IX - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência; X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão; XI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento; XII - apreciar em primeira instância, a proposta orçamentária e suas reformulações, submetendo-as ao Plenário do CRA; XIII - apreciar em primeira instância, os balancetes mensais analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário do CRA; XIV - apreciar em primeira instância, a prestação de contas anual e o relatório de gestão, submetendo-os ao Plenário do CRA; XV - definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional; XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA; XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário; XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente. Art. 24. Constituem competências comuns aos Diretores: I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais; II - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá- lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA; III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Plano Anual de Trabalho do CRA aprovado pelo Plenário; IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência; V - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência; VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência; VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários à execução dos projetos e atividades da área; VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria; IX - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente; X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria; XI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade; XII - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas; XIII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance; XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência; XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber; XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento. Subseção II Do Presidente Art. 25. Compete ao Presidente: I - administrar e representar legalmente o Conselho Regional de Administração; II - dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes; III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva; IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não; V - instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva; VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho; VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA; VIII - assinar, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, acompanhado do Diretor de Administração e Finanças e realizar outros atos relacionados à prática bancária; X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações; XI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como suas reformulações, após aprovação pelo Plenário do CRA; XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; XIII - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs; XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do CRA; XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário; XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva; XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário; XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva; XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; XX - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação; XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado Público estiver vinculado e, contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor de Administração e Finanças a competência para assinar os documentos deles decorrentes; XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do CRA; XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução; XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do CRA e, quando necessário, na Imprensa Oficial; XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional; XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente; XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica; XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias, Comissões e Grupos de Trabalho do Conselho; XXXI - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965; XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração; XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário; XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente; XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria; XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema C FA / C R A s ; XXXVII - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-PR, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive Vogais da Junta Comercial do estado do Paraná; XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA; XXXIX - manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão; XL - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente; XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA, dentre os quais, a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações. Subseção III Do Vice-Presidente Art. 26. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância; II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente; III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político- institucionais. Subseção IV Do Diretor de Administração e Finanças Art. 27. Compete ao Diretor de Administração e Finanças: I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos; II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos; III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento; IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas; V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos; VI - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação; VII - supervisionar o controle de arrecadação; VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação; IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias; X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros; XI - controlar o montante da receita e da despesa mensal, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas; XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades; XIII - assinar, acompanhado do Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CRA, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; XIV - movimentar, acompanhado do Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária; XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa. Subseção V Do Diretor de Fiscalização e Registro Art. 28. Compete ao Diretor de Fiscalização e Registro: I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos; II - submeter ao Plenário, para exame e julgamento, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração; III - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente; IV - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro; V - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao Conselho Federal de Administração, conforme e quando solicitado; e VI - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo à análise da Diretoria Executiva.