DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 5º O Plenário do CRA-PR será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65 e dos respectivos normativos vigentes. Parágrafo único. O Plenário terá sua composição renovada a cada 2 (dois) anos, em um terço e dois terços, alternadamente. Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA-PR, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo. Art. 8º Compete ao Plenário: I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/1965, sua regulamentação e atos complementares; II - aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo- o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação; III - eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva; IV - aprovar o Plano Anual de Fiscalização; V - aprovar o Plano Anual de Trabalho do CRA; VI - homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência; VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração; VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções; IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de competência privativa do CRA; X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65; XI - examinar e julgar os processos de fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas, conforme normas exaradas pelo Conselho Federal de Administração; XII - julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades; XIII - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em Lei, bem como a sua aplicação; XIV - apreciar e julgar a proposta orçamentária do CRA e suas reformulações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração; XV - apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração; XVI - apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração; XVII - deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA; XVIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação; XIX - deliberar sobre as viagens de Conselheiros, Representantes e Empregados, com ônus para o CRA; XX - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares; XXI - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais; XXII - apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões; XXIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo; XXIV - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores; XXV - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição; XXVI - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração; XXVII - indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito; XXVIII - apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração; XXIX - apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão; XXX - deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-PR; XXXI - julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa; XXXII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração; XXXIII - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa; XXXIV - homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva; XXXV - homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração; XXXVI - zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração; XXXVII - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-os ao Conselho Federal de Administração; XXXVIII - decidir sobre proposição de afastamento ou perda de mandato; XXXIX - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento. Seção III Do Conselheiro Regional Art. 9º O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional Efetivo e Suplente será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração. Art.10. São condições para posse como Conselheiro Regional: I - apresentação de declaração atualizada de bens; II - apresentação, até a data designada para a posse, de declaração de não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA; III - apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato. § 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato. § 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA, e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano. Art.11. Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário. § 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou, se expressamente, desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente. § 2º Na hipótese de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Regional Efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo Suplente, o qual terá os direitos e deveres do Conselheiro Regional Efetivo, enquanto perdurar a substituição. § 3º O Conselheiro Regional Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição. Art. 12. Compete aos Conselheiros Regionais: I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento; II - participar, com direito a voz e voto, das sessões plenárias; III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando as integrarem; IV - integrar, quando eleito ou designado, Comissões Permanente e Especiais e Grupos de Trabalho; V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando lhe forem distribuídos; VI - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente; VII - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, o Regimento do CRA, Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-PR e pelo Conselho Federal de Administração, o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os demais atos normativos baixados pela autarquia; VIII - comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas. § 1º A não comunicação dentro do prazo estabelecido no inciso VIII será considerada falta sem justificativa. § 2º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definidos. Art. 13. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternadamente. Art. 14. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato, por determinação judicial ou administrativa; IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição. Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado; II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário; III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; IV - perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas; V - omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10; VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária; VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato; VIII - durante 1 (um) ano, faltar sem justificativa prévia, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões intercaladas. §1º A perda de mandato e o afastamento serão decididos pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII. Art. 16. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas no art. 15 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração. Capítulo IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Seção I Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva Art. 17. A Diretoria Executiva é órgão de direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições. Art. 18. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Diretor de Administração e Finanças; IV - Diretor de Fiscalização e Registro; V - Diretor de Relações Institucionais Art. 19. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição. Seção II Do Mandato e da Posse dos Diretores Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta. § 3º Havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo. Art. 21. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, substituirá o Presidente, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Fiscalização e Registro, Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional e o Conselheiro Regional Efetivo de Registro mais antigo. Art. 22. No caso de ausência ou impedimento de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 21. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos na Diretoria Executiva, proceder- se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias.