Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 295

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800295 295 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 643, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, que instala a Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes (UNTC), e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o que consta na Resolução CSMPF nº 230, de 2 de abril de 2024, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 124, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. I - 1 (um) ofício comum de Procurador da República vinculado à Procuradoria da República no Distrito Federal; II - 1 (um) ofício comum de Procurador da República vinculado à Procuradoria da República em São Paulo; III - 1 (um) ofício comum de Procurador da República vinculado à Procuradoria da República em Minas Gerais; IV - 1 (um) ofício comum de Procurador da República vinculado à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; V - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República vinculado à Procuradoria Regional da República da 3ª Região; e VI - 1 (um) ofício especial de Procurador Regional da República vinculado à Procuradoria Regional da República da 5ª Região. § 1º Os ofícios comuns previstos neste artigo devem ser providos mediante remoção a pedido. § 1º-A Os ofícios comuns previstos neste artigo são unidades administrativas vinculadas a cada uma das Procuradorias da República indicadas nos incisos I a IV do caput. ................................................................................................................................ § 5º Os ofícios previstos neste artigo devem ser objeto de correição qualitativa nos termos de regulamentação da Corregedoria do Ministério Público Federal." (NR) "Art. 6º-A Os titulares dos ofícios da UNTC devem participar das atividades de qualificação promovidas pela Secretaria de Cooperação Internacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 397, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021, e CONSIDERANDO a edição das Portarias GM/MPO Nº 158 e GM/MPO Nº 172, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 7 e 14 de junho de 2024, que descentralizam recursos para Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor (RPVs), e CONSIDERANDO, a edição das Medidas Provisórias nº 1.237 e 1.238, publicadas no Diário Oficial da União em 04 de julho de 2024, que abrem Crédito Extraordinário, em favor da Justiça Federal de 1º e 2º graus, para Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, resolve: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF n. 216, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26 de abril de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2024 ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL . .PERÍODO .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS .PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NAS AÇÕES EM QUE O INSS FIGURA COMO PARTE . .Em Janeiro .1.144.110.643 .201.706.705 .0 . .Até Fevereiro .2.227.243.097 .478.632.820 .30.810.195 . .Até Março .3.211.077.259 .709.063.617 .64.675.850 . .Até Abril .4.177.966.485 .1.099.036.041 .98.541.505 . .Até Maio .5.144.811.557 .1.270.944.708 .129.445.509 . .Até Junho .6.145.124.239 .1.534.889.870 .162.895.257 . .Até Julho .7.257.820.155 .1.970.100.564 .197.895.257 . .Até Agosto .8.370.516.070 .2.405.311.259 .232.895.257 . .Até Setembro .9.483.211.986 .2.840.521.954 .267.895.257 . .Até Outubro .10.595.907.901 .3.275.732.649 .302.895.257 . .Até Novembro .12.238.603.817 .3.710.943.344 .337.895.257 . .Até Dezembro .12.821.299.732 .4.146.154.039 .350.000.000 . .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV) . PERÍODO .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS .BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . . .N AT U R EZ A ALIMENTÍCIA .OUTRAS N AT U R EZ A S .FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .FUNDO DE AMPARA AO T R A BA L H A D O R . .Em Janeiro .106.825.763 .197.075.841 .243.532.019 .1.317.433.449 .2.418.599 . .Até Fevereiro .390.448.423 .740.442.541 .573.030.402 .3.238.492.298 .10.089.858 . .Até Março .662.551.248 .1.261.739.441 .889.145.625 .5.081.523.943 .17.761.118 . .Até Abril .921.854.254 .1.758.514.341 .1.190.390.670 .6.837.858.695 .25.432.378 . .Até Maio .992.428.522 .1.899.961.945 .1.453.127.863 .7.931.019.028 .29.399.131 . .Até Junho .1.097.204.421 .2.083.514.362 .1.844.162.455 .9.434.825.224 .34.484.662 . .Até Julho .1.279.969.878 .2.445.284.339 .2.350.787.506 .11.549.341.633 .42.336.057 . .Até Agosto .1.432.951.453 .2.753.159.898 .2.833.567.423 .13.394.097.610 .49.841.524 . .Até Setembro .1.604.390.969 .3.012.996.132 .3.379.245.678 .15.374.414.363 .60.431.179 . .Até Outubro .1.724.698.793 .3.250.178.791 .3.891.972.356 .17.084.457.104 .66.329.761 . .Até Novembro .1.852.667.288 .3.548.920.332 .4.447.576.472 .18.822.986.833 .73.173.411 . .Até Dezembro .1.852.667.288 .3.548.920.332 .4.899.922.607 .18.822.986.833 .84.549.857 . .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS) . PERÍODO .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS .FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . .NATUREZA ALIMENTÍCIA .OUTRAS NATUREZAS .BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS . . .GND 1 .GND 3 .GND 3 e GND 5 .GND 3 . .Em janeiro .- .- . .- . .Até fevereiro .37.539 .494.585 .20.208.459.243 .451.524 . .Até março .37.539 .494.585 .20.208.459.243 .451.524 . .Até abril .37.539 .494.585 .20.208.459.243 .451.524 . .Até maio .37.539 .494.585 .20.240.670.895 .451.524 . .Até junho .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até julho .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até agosto .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até setembro .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até outubro .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até novembro .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .Até dezembro .37.539 .494.585 .20.253.494.250 .451.524 . .CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. . PERÍODO .UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS . . .NATUREZA ALIMENTÍCIA . .Em Janeiro .675.500.000 . .Até Fevereiro .710.582.574 . .Até Março .745.665.148 . .Até Abril .780.747.722 . .Até Maio .815.830.296 . .Até Junho .850.912.870 . .Até Julho .885.995.443 . .Até Agosto .921.078.017 . .Até Setembro .956.160.591 . .Até Outubro .991.243.165 . .Até Novembro .1.026.325.739 . .Até Dezembro .1.061.408.313 Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal MARCELO BARROS MARQUES Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 651, DE 1º DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da Autarquia; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) em sua 5ª sessão plenária, realizada em 04 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná. Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 263, de 14 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 05/02/2002, Seção 1, página 155. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na capital do estado do Paraná, que tem por finalidade: I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração; II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei n.º 4.769/1965 e Lei n.º 6.839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração; IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão; V - expedir as carteiras de identidade profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração; VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração; Art. 2º O CRA-PR tem jurisdição em todo o estado do Paraná sobre as matérias sujeitas à sua competência.