DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
Municípios a criarem e promoverem centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e seus respectivos dependentes, em situação de violência doméstica e familiar, e também programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de elevados índices de violência contra as mulheres no Brasil e a necessidade de oferecer um espaço seguro e acolhedor para mulheres em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado a promoção de igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais que versam sobre essa temática e também sobre direitos humanos;
CONSIDERANDO a importância de oferecer às mulheres de Mombaça assistência psicológica, jurídica, social, educacional e ações de saúde pública;
CONSIDERANDO que a Casa da Mulher de Mombaça, enquanto equipamento pertencente à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social, será um espaço de acolhimento e de empoderamento, de modo a buscar fortalecer as mulheres e suas famílias para romperem eventual ciclo de violência;
CONSIDERANDO o reconhecimento da importância da participação da sociedade civil, das organizações não governamentais e dos diversos órgãos públicos, de todos os Poderes, na implementação e manutenção da Casa da Mulher de Mombaça.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Casa da Mulher de Mombaça, equipamento socioassistencial que ficará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, em observância ao art. 35, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A Casa da Mulher de Mombaça visa o atendimento de crianças, adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas as faixas etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e interdisciplinar, com apoio da rede de políticas públicas nas áreas da assistência social, da saúde, da educação e da segurança pública, que inclui a prestação de serviços profissionais da área médica, de enfermagem, psicologia, social, jurídica e administrativa.
Art. 2º. A Casa da Mulher de Mombaça prevista no art. 1º deste Decreto tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete: I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica, psicológica, social e jurídica às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas etárias e etnias; II – Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e assistência em cada caso particular; III – Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres em situação de violência; IV – Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, quando couber; V – Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos serviços, programas e projetos existentes no município; VI – Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio médico, social e jurídico necessário a cada caso específico; VII – Prestar informação e orientação às mulheres por meio de atendimento das mídias disponíveis; VIII – Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a violência contra as mulheres e o estímulo a igualdade de gênero.
Art. 3º. Compete a Secretaria do Desenvolvimento Social, em ação multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração, proporcionar à Casa da Mulher de Mombaça os meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único – A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá requerer servidores ou prestadores de serviços das demais secretarias, mediante cessão pontual, para atuar diretamente, por prazo determinado, na Casa da Mulher de Mombaça, com a finalidade de manutenção da equipe técnica e da prestação dos serviços públicos ofertados.
I – A cessão pontual dos servidores ou prestadores de serviços que trata o Parágrafo Único deste artigo dar-se-á mediante solicitação entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e a secretaria cedente, não ocorrendo vinculação do servidor ou prestador de serviço à secretaria cessionária.
Art. 4º. Os servidores ou prestadores de serviços cedidos à Secretaria de Desenvolvimento Social serão remunerados pela secretaria cedente, conforme vínculo jurídico já existente.
Art. 5º. A estrutura física ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, que, dentro das instalações já existentes e vinculadas a ela, designará local para o funcionamento da Casa da Mulher de Mombaça, enquanto equipamento de promoção dos direitos da mulher.
Art. 6º. Deverá a Secretaria de Desenvolvimento Social providenciar, mediante portaria, as diretrizes para a realização e organização dos serviços ofertados pela Casa da Mulher de Mombaça.
Art. 7º. A equipe técnica que trata o parágrafo primeiro do artigo anterior será constituída por pessoal do quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social e das demais secretarias, e será assim composta: I – Coordenadora, designada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, observando os profissionais do quadro de pessoal; II – Profissional do Serviço Social; III – Profissional do Direito; IV – Profissional da Psicologia; V – Profissional da Enfermagem; VI – Profissional da Enfermagem, na modalidade técnica; VII – Profissional pertencente à equipe do Cadastro Único; VIII – Profissional de Serviços Gerais. IX – Profissional de Cozinha. X – Profissional da área de segurança;
Parágrafo Único. Os profissionais tratados neste artigo serão definidos conforme art. 3º, Parágrafo Único, inciso I, deste Decreto, e não terão remuneração adicional, sendo o serviço realizado considerado como de relevante interesse público.
Art. 8º. O funcionamento da Casa da Mulher de Mombaça se dará conforme diretrizes a serem definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e já existentes em relação à Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 05 de julho de 2024.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:4D77CE82
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 20240001 FMAS