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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/07/2024 · pág. 34

DOE 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024

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respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros titulares. § 6º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º. É vedado aos membros da COSEP-SEDUC/CE emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões, a fim de resguardar o sigilo. Art. 7º. Além dos membros e suplentes da Comissão da COSEP-SEDUC/CE e do membro da Secretaria Executiva da Comissão, nas pautas da reunião em que houver a necessidade de sigilo, só poderão estar presentes as partes envolvidas, quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente na ordem determinada pelo Presidente.

Parágrafo único. A COSEP-SEDUC/CE poderá convidar os cidadãos da comunidade escolar envolvidos nas denúncias apresentadas a esta Comissão, para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.

Art. 8º. Quando a COSEP-SEDUC/CE necessitar de esclarecimentos ou de pareceres adicionais, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico-especializada, através de parcerias com as Coordenadorias da SEDUC/CE ou outras setoriais formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.

Seção III

Da Ata Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da COSEP-SEDUC/CE que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretária Executiva da Comissão.

Parágrafo único. As atas poderão ser elaboradas e arquivadas na forma digital.

Seção IV Perda do mandato

Art. 10. Os membros da COSEP-SEDUC/CE perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – faltar a 3 (três) sessões consecutivas da COSEP-SEDUC/CE ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa; II – por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à COSEP-SEDUC/CE; III – por revogação de mandato, caso o membro da COSEP-SEDUC/CE seja sancionado pela própria Comissão; IV – em decorrência de exoneração ou demissão.

Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão (listacosep@SEDUC/CE.ce. gov.br) e/ou enviado ao Grupo de WhatsApp Comissão de Ética, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.

Art. 11. O membro da COSEP-SEDUC/CE que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante designação em Portaria que atualizará a composição da Comissão. Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete à COSEP-SEDUC/CE da Secretaria da Educação do Estado do Ceará-SEDUC/CE:

I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SEDUC/CE;

II – atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da SEDUC/CE, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº29.887/2009;

III – encaminhar para a Comissão de Ética Pública – CEP os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto Estadual nº29.887/2009;

IV – atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública - CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE terão as seguintes atribuições:

I – propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;

II – disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

III – estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV – administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública – CEP para a deliberação sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores e colaboradores a elas submetidos; V – manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública – CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI – escolher o seu Presidente;

VII – apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.

Seção I

Da Presidência

Art. 14. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE:

I - representar a Comissão;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;

IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

V - defender politicamente os interesses da Comissão;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.

Seção II Dos Membros da Comissão

Art. 15. São atribuições dos membros da COSEP-SEDUC/CE:

I - comparecer às reuniões da COSEP-SEDUC/CE devidamente convocadas;

II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;

III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;

IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;

VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas às condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;

VII - eleger o Presidente da COSEP-SEDUC/CE dentre os membros titulares da Comissão;

VIII - representar a COSEP-SEDUC/CE em atos públicos por delegação de seu Presidente.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da COSEP-SEDUC/CE:

I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à COSEP-SEDUC/CE quanto à sua admissibilidade; II - confeccionar a ata das reuniões da Comissão;

III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da SEDUC/CE, com o objetivo de