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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/07/2024 · pág. 35

DOE 08/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2024

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formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP;

IV - manter banco de dados das decisões tomadas na COSEP-SEDUC/CE, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;

V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;

VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da COSEP-SEDUC/CE;

VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE:

I - gerenciar as atividades administrativas da COSEP-SEDUC/CE;

II - secretariar as reuniões;

III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;

V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da COSEP-SEDUC/CE; VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da COSEP-SEDUC/CE.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ÉTICO

Art. 18. O processo de apuração de conduta a ética no âmbito da SEDUC/CE será instaurado pela COSEP-SEDUC/CE de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.

§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

§ 2°. A COSEP-SEDUC/CE poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.

Seção I De ofício

Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da COSEP-SEDUC/ CE e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.

Parágrafo único. Para a aprovação pela COSEP-SEDUC/CE da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22.

Seção II

Da denúncia

Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissibilidade para instauração do processo de apuração.

Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da Plataforma Ceara Transparente, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, no setor de Ouvidoria da SEDUC/CE.

Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.

§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.

§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.

Seção III

Do rito

Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:

I - identificação do denunciante; II - descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.

Parágrafo único. Caberá à COSEP-SEDUC/CE decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I, do artigo anterior.

Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros integrantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.

Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887 de 31/08/2009.

Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, no prazo de três dias úteis.

Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da COSEP-SEDUC/CE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.

§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste Regimento.

§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão.

Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da COSEP-SEDUC/CE em ementa numerada, e em seguida, comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº29.887/2009.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.

Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 29. A COSEP-SEDUC/CE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Seção IV

Do Recurso

Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da deliberação. § 1º. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.

§ 2º. O recurso não será admitido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado.

Art. 32. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – COSEP-SEDUC/CE somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº29.887/2009.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 34. As opiniões, palavras e votos dos membros da COSEP-SEDUC/CE serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade. Art. 35. Aos membros da COSEP/SEDUC/CE é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da Comissão.