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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 90

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900090 90 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 12, DE 3 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e no que consta do processo Susep nº 15414.613564/2024-06, resolve: Art. 1º Homologar o ingresso no bloco de controle acionário indireto de NOW SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, do Sr. Marco Aurelio de Queiroz Campos, CPF nº .717.524-*. Art. 2º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de NOW SEGUROS S.A. são exercidos, de forma conjunta, pelas seguintes pessoas naturais: os Srs. Manoel Araújo da Silva Neto, CPF nº .029.834-, Marco Aurelio de Queiroz Campos, CPF nº .717.524-, e Rodrigo Leandro Bertuccelli, CPF nº *.113.748-. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 4.860, DE 8 DE JULHO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.044439/2024-86, resolve: Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 120 (cento e vinte) pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), regido pelo Edital nº 1 - INPI, de 30 de outubro de 2023, publicado no DOU de 31 de outubro de 2023, conforme discriminado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do INPI, ao qual caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Cargo .Escolaridade .Vagas . .Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial .Nível Superior .40 . .Pesquisador em Propriedade Industrial .Nível Superior .40 . .Tecnologista em Propriedade Industrial .Nível Superior .40 . .Total .- .120 PORTARIA MGI Nº 4.861, DE 8 DE JULHO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo Administrativo nº 18001.001470/2024-21, resolve: Art. 1º Fica autorizada a nomeação de 100 (cem) pessoas candidatas aprovadas no concurso público para provimento de cargos no quadro de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), regido pelo Edital FNDE nº 1, de 13 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2023, conforme discriminado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do FNDE, ao qual caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Cargo .Escolaridade .Vagas . .Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais .Nível Superior .100 . .Total .- .100 SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.664, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o afastamento de servidoras e servidores das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; de Desenvolvimento de Políticas Sociais; de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior para participar de programas de pós-graduação, no país ou no exterior. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no art. 15, V, "a" e "b" do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, VI, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, no art. 13 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e demais informações que constam do Processo nº 19973.012362/2024-50, resolve: ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras do Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) da Secretaria de Gestão e Inovação, o qual permite o afastamento, com a respectiva remuneração, de servidoras e servidores das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de Analista de Infraestrutura (AIE) e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior (EIS) para participar de programas de pós-graduação stricto sensu no país (mestrado ou doutorado), pós-doutorado, ou equivalentes no exterior, com duração superior a três meses e inferior ou igual a quarenta e oito meses, que atendam aos interesses da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação previstos no art. 1º serão precedidos de aprovação em processo seletivo, conduzido e regulado pela Secretaria de Gestão e Inovação, órgão supervisor das carreiras e cargo de que trata esta Portaria. § 1º O programa de pós-graduação poderá conter atividades acadêmicas como cursos, disciplinas, pesquisas (coleta e análise de dados), intercâmbios, estágio de estudo e pesquisa, redação e defesa de trabalho de conclusão de curso (dissertação, tese ou equivalente), que sejam alinhadas a temas de interesse da administração e ao desenvolvimento das competências relativas: I - ao órgão de exercício ou de lotação da servidora ou do servidor; II - à carreira ou cargo efetivo a que pertence; ou III - ao cargo em comissão ou à função de confiança ocupada antes do início do afastamento. § 2º As atividades acadêmicas relacionadas no § 1º deverão estar previstas no projeto pedagógico do programa como requisito para obtenção da respectiva certificação ou titulação. § 3º O período total previsto para o afastamento não pode exceder aquele necessário para conclusão das atividades acadêmicas relacionadas no parágrafo 1º. Art. 3º O afastamento somente será concedido: I - para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações internacionais ou acreditações; II - para participação em programas de pós-graduação no País que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o parágrafo 2º; ou III - para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos neste artigo. § 1º Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput, somente serão aceitas as classificações internacionais definidas na Portaria a que se refere o art. 9º ou, no caso do ateste por meio de acreditação, a acreditação por organização nacional oficial ou por organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três países. § 2º Para os casos de programas de pós-graduação profissionais ou de escolas de governo permite-se o afastamento para participação em programas que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito três na escala da CA P ES . Art. 4º O afastamento dar-se-á pelos seguintes prazos, vedada a prorrogação: I - até vinte e quatro meses, no caso de programa de mestrado ou equivalente; II - até quarenta e oito meses, no caso de programa de doutorado ou equivalente; e III - até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente. § 1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até quarenta dias antes do término do prazo inicial de afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua prorrogação e documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito. Art. 5º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós- graduação a servidora ou servidor que: I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório,