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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 91

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900091 91 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós- doutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento; II - no caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindo- se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento; III - não estiver suspenso de suas funções por força de medida disciplinar; IV - não esteja impedido devido às penalidades previstas nos arts. 7º ou 19 desta Portaria; V - tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e VI - sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Art. 6º São deveres da servidora ou servidor autorizado a se afastar: I - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos: a) certificado, diploma ou documento equivalente; b) histórico escolar ou documento equivalente; c) relatório de atividades desenvolvidas; e d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós- graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o respectivo link para seu repositório na instituição de ensino, se disponível. II - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até cento e vinte dias após o fim do prazo do afastamento, Sumário Executivo da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente; III - participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos no programa promovidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP ou pelo órgão ou entidade de exercício; IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de conhecimentos adquiridos no curso; e V - após o retorno permanecer em exercício, preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal por período, no mínimo, igual ao do afastamento. § 1º Caso a servidora ou servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a conclusão do programa, previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo que reste para completar o referido período, conforme definido nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 7º A servidora ou servidor perderá o direito de inscrever-se em novo processo seletivo pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário, conforme arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em que esteve afastado nos seguintes casos: I - desistência injustificada após o início do programa; II - não obtenção do certificado, título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou III - não apresentação da documentação de que trata o art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput contará a partir da data de encerramento do afastamento. Art. 8º O quantitativo máximo de servidoras e servidores afastados concomitantemente observará o percentual de até quatro por cento do total de servidoras e servidores em efetivo exercício na carreira. Parágrafo único. Para cálculo do limite de vagas disponíveis, subtrair-se-á o quantitativo de servidoras e servidores afastados do quantitativo máximo mencionado no caput, e será considerada a estimativa de retornos de servidoras e servidores ao longo do período. DO PROCESSO SELETIVO Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação conduzirá processos seletivos semestrais e estabelecerá anualmente, por meio de portaria, os prazos para inscrição, os quantitativos de vagas autorizadas, os temas de interesse da administração e os critérios de seleção e classificação a serem observados para análise dos pleitos. § 1º No âmbito dos processos seletivos a que se refere o caput, poderá ocorrer o remanejamento de vagas remanescentes do primeiro processo seletivo semestral para o semestre seguinte, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, após análise de proposta apresentada pelo Comitê Consultivo da respectiva carreira, observado o limite de vagas disponíveis. § 2º A Secretaria de Gestão e Inovação estabelecerá e divulgará, a cada semestre e em até dez dias úteis antes do encerramento dos prazos para inscrição a que se refere o caput, cronograma do processo seletivo contendo, no mínimo, os prazos das seguintes atividades: I - divulgação das listas preliminar e definitiva das candidatas e candidatos habilitados; II - divulgação das listas preliminar e definitiva das candidatas e candidatos classificados; III - análise das exposições de motivos, dos projetos de pesquisa e dos recursos pelo Comitê Consultivo da Carreira; IV - interposição de recursos pelas candidatas e candidatos nas etapas de habilitação e classificação. Art. 10. O processo seletivo será organizado em duas fases: I - habilitação: de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar o cumprimento dos requisitos para participação no certame; II - classificação: de caráter eliminatório e classificatório, terá por finalidade avaliar e classificar os projetos de pesquisa e as exposições de motivos. Art. 11. A inscrição no processo seletivo deverá conter os seguintes documentos: I - requerimento específico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação, contendo: a) informações funcionais; e b) dados do programa para o qual solicita o afastamento. II - exposição de motivos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação, com até três páginas, demonstrando: a) alinhamento do projeto de pesquisa com os temas de interesse da Administração do respectivo processo seletivo; b) relevância e aplicabilidade dos resultados da pesquisa proposta para a Administração Pública Federal; c) importância das competências a serem desenvolvidas considerando as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança da servidora ou servidor e/ou da área de competências da unidade de exercício; e d) razão pela qual a participação no programa de pós-graduação não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo ou mediante compensação de horário. III - cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do órgão ou entidade de exercício ou de lotação, onde está indicada a necessidade de desenvolvimento da(s) competência(s) relacionada(s) ao programa de pós-graduação; IV - anuência prévia da chefia imediata e da Secretária-Executiva ou Secretário-Executivo do órgão ou do dirigente máximo da entidade de atual exercício da servidora ou servidor, ou daquele a quem for delegada a competência; V - projeto de pesquisa a ser desenvolvido, com até quinze páginas (considerando apenas os elementos textuais), de acordo com o documento "Orientações básicas para elaboração de Projeto de Pesquisa", disponível no sítio eletrônico da carreira; VI - no caso de programa de pós-graduação no país, é necessário apresentar o comprovante do conceito do programa pretendido de acordo com a escala da CAP ES ; no caso de a instituição ser classificada, é facultativo incluir a posição em pelo menos uma das classificações internacionais previstas na Portaria referente ao art. 9º; VII - no caso de programa no exterior, nos termos do art. 3º: a) comprovante da acreditação da instituição de ensino superior ou do programa de pós-graduação por acreditadora nacional oficial, ou; b) comprovantes da acreditação da instituição de ensino e da atuação da organização acreditadora internacional em, no mínimo, três países; ou; c) posição da instituição de ensino em uma das classificações internacionais previstas na Portaria a que se refere o art. 9º. VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido pela Secretaria de Gestão e Inovação, devidamente preenchido e assinado; IX - currículo atualizado do Banco de Talentos disponível no SouGov (versão pdf); X - extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e licenças usufruídas em cada órgão ou entidade onde a servidora ou servidor já esteve alocado desde o ingresso na carreira; XI - comprovantes de nomeação e exoneração referentes ao exercício, como titular, de cargo de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do grupo de Direção e Assessoramento - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou equivalentes, desde o ingresso na carreira, obrigatórios para pleitear a pontuação pela ocupação de cargos e funções comissionadas; e XII - relatório individual de avaliação dos resultados e entregas da servidora ou servidor no órgão ou entidade de exercício atual, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão Supervisor. § 1º Os documentos exigidos nos incisos II e V do caput não devem ser identificados com o nome da candidata ou candidato, visando a garantir o anonimato nas fases de análise pelo Comitê Consultivo da Carreira. § 2º Os documentos exigidos no inciso XI devem conter o código completo do cargo ou da função comissionada. § 3º No caso de exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, fica dispensada a anuência prévia da Secretária-Executiva ou Secretário- Executivo prevista no inciso IV do caput, cabendo esta anuência à Secretária ou Secretário titular da unidade de exercício da servidora ou servidor. § 4º É obrigatória a apresentação do projeto de pesquisa mesmo nos casos em que a instituição de ensino não faça essa exigência. § 5º A candidata ou candidato poderá realizar somente uma inscrição a cada processo seletivo, facultada a indicação de até três instituições de ensino. Art. 12. A Secretaria de Gestão e Inovação verificará o cumprimento dos requisitos para participação no certame nos termos desta Portaria e divulgará, de forma não identificada nominalmente, a lista preliminar de candidatas e candidatos habilitados e inabilitados. § 1º A candidata ou candidato será considerado inabilitado do processo seletivo em curso nos seguintes casos: I - não cumprimento das regras de formatação dos documentos, de que trata o documento citado no inciso V do art. 11; II - não utilização dos modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Inovação; III - ausência de pelo menos um dos documentos obrigatórios previstos no art. 11; IV - não atendimento às disposições do art. 5º desta Portaria; ou V - envio da inscrição fora do prazo e horário estabelecido na portaria a que se refere o art. 9º. § 2º Caso julgue que não há prejuízo em potencial para a concorrência do processo seletivo, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá habilitar candidatas e candidatos cuja inscrição apresente descumprimento pontual dos requisitos previstos neste artigo. § 3º Para fins do processo de habilitação considerar-se-á data da solicitação de afastamento, a que se referem os incisos I e II do art. 5º, a data prevista para divulgação da lista definitiva das candidatas e candidatos classificados no processo seletivo. Art. 13. Caberá recurso da etapa de habilitação no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da lista preliminar. Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará, de forma não identificada nominalmente, a lista definitiva de candidatas e candidatos habilitados, e encaminhará as exposições de motivos, os projetos de pesquisa e os documentos a que se referem os incisos VI e VII do art. 11, também de forma não identificada nominalmente, para análise pelo Comitê Consultivo da Carreira. Parágrafo único. A critério da Secretaria de Gestão e Inovação, e com vistas a agilizar o processo seletivo, os documentos mencionados no caput poderão ser encaminhados para análise do Comitê Consultivo da Carreira antes de encerrada a fase de habilitação. Art. 15. O Comitê Consultivo da Carreira apresentará à Secretaria de Gestão e Inovação as fichas de análise da proposta de cada candidata e candidato preenchida por cada membro do Comitê e a síntese dos argumentos e debates que embasaram suas decisões. Parágrafo único. A consolidação da análise pelo Comitê Consultivo da Carreira será realizada em reunião, sendo obrigatória a formalização dos encaminhamentos propostos pelo colegiado em ata ou documento similar em que haja o registro das manifestações dos seus membros, inclusive com a informação constante de documentos ou mensagens eventualmente enviadas por meio digital. Art. 16. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará a classificação preliminar no processo seletivo por meio do sítio eletrônico da carreira, de forma não identificada nominalmente, e enviará o espelho de desempenho individual de cada candidata e candidato por correio eletrônico. Art. 17. As candidatas e candidatos terão o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, a contar da data de divulgação da classificação preliminar no processo seletivo. § 1º Os recursos deverão ser interpostos até as 23 horas e 59 minutos do prazo especificado. § 2º O recurso deverá ser decidido pela Secretaria de Gestão e Inovação, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira. Art. 18. Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação autorizar, homologar e divulgar o resultado final do processo seletivo. Parágrafo único. A classificação final das candidatas e candidatos será divulgada aos interessados por meio de publicação no sítio eletrônico da carreira, contendo a pontuação final de cada candidata e candidato e a indicação, de forma identificada nominalmente, daqueles selecionados no quantitativo de vagas, e por meio do envio do espelho de desempenho individual por correio eletrônico. Art. 19. A desistência de participação após 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado a que se refere o art. 18 e antes do início do afastamento ensejará a perda do direito de participar do próximo processo seletivo para programas de pós-graduação, excetuando-se a hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, bem como em virtude de licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente comprovada por laudo pericial médico e homologada pela unidade setorial de gestão de pessoas do órgão de exercício ou de lotação. Parágrafo único. A desistência de que trata o caput resultará em desclassificação da servidora ou servidor no processo seletivo, devendo a Secretaria de Gestão e Inovação convocar as próximas candidatas ou candidatos classificados até o limite de vagas, seguindo a ordem de classificação, ou, em sendo inviável a convocação, remanejar a vaga nos termos do § 3º do art. 9º desta Portaria.