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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 205

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900205 205 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 487, DE 5 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), substituto, e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 67, inciso V, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 82 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, resolvem: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art. 50, § 1°, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1°, da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput está condicionada à comprovação de que a instituição pleiteante mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito, nos termos do disposto no art. 50, § 2°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, § 2°, da Resolução BCB nº 352, de 2023. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO Art. 2º A candidatura de instituição mencionada no art. 1º deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial pleiteante ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo pleiteante, conforme determina o art. 82, § 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023. Art. 3º A solicitação de autorização de que trata o art. 1º deve ser protocolizada pela: I - instituição pleiteante, em caso de instituição não pertencente a conglomerado prudencial e que não seja integrante de sistema cooperativo; II - instituição líder do conglomerado prudencial pleiteante, em caso de conglomerado prudencial; III - cooperativa central de crédito, em caso de sistema cooperativo de dois níveis; ou IV - confederação de centrais, em caso de sistema cooperativo de três níveis. Parágrafo único. A solicitação de autorização deve ser protocolizada pela instituição pleiteante junto ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), mediante entrega dos cadernos de qualificação e de candidatura de que tratam os Anexos I e II. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 4º O processo de autorização para a utilização da metodologia completa é constituído por duas etapas: qualificação e avaliação. § 1° Na primeira etapa, de qualificação, são consideradas as informações obtidas nos processos de supervisão e de monitoramento instituídos pelo Banco Central do Brasil, além daquelas encaminhadas no caderno de qualificação constante do Anexo I. § 2° Na segunda etapa, de avaliação, são analisados os aspectos qualitativos do caderno de candidatura e a documentação solicitada, conforme o Anexo II. Art. 5° O Banco Central do Brasil somente avaliará nova candidatura de instituição que tiver solicitação de autorização reprovada 2 (dois) anos após a data de protocolização da última candidatura reprovada, face ao disposto no art. 83, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023. § 1° Caso o Banco Central do Brasil, excepcionalmente, acate a complementação ou a substituição de documentos elencados nos Anexos I e II, a data da candidatura considerada para efeito do caput é aquela em que a totalidade da documentação tenha sido concluída. § 2° A ausência ou insuficiência de quaisquer documentos relacionados nos Anexos I e II que não possa ser sanada tempestivamente enseja a reprovação da candidatura. Art. 6° A instituição candidata ao processo de autorização deve comprovar que estima e utiliza, na gestão do risco de crédito, as perdas esperadas associadas ao risco de crédito há pelo menos 2 (dois) anos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023. Art. 7º O não atendimento ao disposto nos arts. 5º ou 6º implica a reprovação automática da candidatura. Seção II Da Etapa de Qualificação Art. 8º Na etapa de qualificação, o Banco Central do Brasil pode concluir de forma terminativa pela reprovação da candidatura ou por sua continuidade para a etapa de avaliação de que trata a Seção III. Art. 9° Na etapa de qualificação, o Banco Central do Brasil analisa as informações internas, obtidas em seus processos de supervisão e de monitoramento, bem como aquelas encaminhadas no caderno de qualificação, considerando: I - as avaliações internas do Desuc ou do Desup quanto aos processos de gestão de risco de crédito do pleiteante; II - a existência de critério impeditivo, nos termos do art. 83 da Resolução BCB nº 352, de 2023, que implique a reprovação da candidatura; e III - a completude do caderno de qualificação, no que se refere a existência de: a) metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma independente das unidades de negócio da instituição, de acordo com o art. 43, § 1°, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 51, § 1°, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022; b) processo de validação independente, de que trata o art. 84, § 1°, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023, ao tempo da protocolização da candidatura; c) processo de monitoramento e revisão da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art. 41 da Resolução CMN nº 4.996, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023; d) política que identifique os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos), nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023; e) política que identifique reestruturações, nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023; f) processo que identifique as situações em que haverá saída da condição de ativo com problema de recuperação de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º, § 4°, da Resolução BCB nº 352, de 2023; g) políticas para realocação de todas as operações da mesma contraparte ao terceiro estágio, em todas as situações previstas no art. 37, § 5°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5°, da Resolução BCB nº 352, de 2023; h) alocação em estágios, nos termos do art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023; i) critérios para definir o aumento significativo do risco de crédito, conforme previsto no art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023; j) critérios para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte, considerados na determinação de operações de varejo, caso a instituição opte pela apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva, conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023; k) mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), no horizonte de 12 (doze) meses, inclusive para os compromissos de crédito e créditos a liberar, ressalvadas as exceções previstas no art. 47, inciso I, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023; l) mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), referente a todo o prazo esperado do instrumento financeiro, conforme previsto no art. 47, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023; m) mensuração da expectativa de recuperação, conforme previsto no art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023; n) mensuração do valor presente dos desembolsos futuros vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas, da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito e dos créditos a liberar, conforme previsto no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de 2023; o) manutenção de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito e existência e manutenção de controles internos e gestão de riscos, conforme previsto no art. 50, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, § 2º, da Resolução BCB nº 352, de 2023; p) infraestrutura de tecnologia de informação (TI), sistemas e processos que assegurem a integridade, a segurança e a disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº 265, de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme disposto no art. 33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 2022; q) dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo os de perda esperada e seus parâmetros, conforme previsto no art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 92 da Resolução BCB nº 352, de 2023; r) trabalhos e relatórios de validação independente, conforme previsto no art. 84, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023; s) avaliação específica pela auditoria interna, relativamente ao que trata o art. 84, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023; t) critérios para baixa de ativos financeiros, conforme previsto no art. 49, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 49, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023; u) compreensão, por parte da unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, das limitações e das incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 51, § 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022; e v) entendimento, por parte do conselho de administração, do comitê de riscos, do diretor para gerenciamento de riscos (CRO) e da diretoria da instituição, das limitações e das incertezas relacionadas à avaliação do risco de crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme previsto no art. 51, inciso V, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 59, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022. § 1º A análise a que se refere o caput deve ser baseada nos regulamentos internos e políticas formalizadas da instituição. § 2º A estimação da expectativa de recuperação, de que tratam o art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023, possibilita estimar a LGDap (1 - "expectativa de recuperação"), necessária ao cálculo da perda esperada. § 3º O valor presente, de que trata a alínea "n" do inciso III do caput, em relação ao valor contratual do instrumento vinculado, corresponde ao fator de conversão em crédito ( FC C ) . § 4º Além dos parâmetros diretamente relacionados à perda esperada a que se refere a alínea "q" do inciso III do caput, pode ser considerada a existência de outros dados históricos relevantes para a gestão do risco de crédito. Art. 10. O caderno de qualificação deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo I. Seção III Da Etapa de Avaliação Art. 11. Na etapa de avaliação, o Banco Central do Brasil decidirá de forma terminativa pela reprovação ou pela aprovação da candidatura. Art. 12. O Banco Central do Brasil analisará qualitativamente a documentação encaminhada no caderno de candidatura, no que se refere à: I - adequação e ao uso dos modelos de estimação de perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC); II - independência da unidade responsável pelo gerenciamento de risco de crédito, desenvolvedora da metodologia para estimação da perda esperada, em relação às unidades de negócio da instituição; III - independência e efetividade de área de validação, em relação à área desenvolvedora da metodologia para a estimação da perda esperada; IV - suficiência e à adequação dos trabalhos de auditoria interna; V - adequação do monitoramento da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, incluindo critérios para correções e aperfeiçoamento dos modelos baseados nos resultados do monitoramento, de acordo com os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art. 41 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023; VI - aderência do conceito de ativo financeiro com problema de recuperação de crédito ao art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e ao art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023, incluído na avaliação da perda esperada e na apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; VII - aderência e uso do conceito de reestruturação, de que tratam o art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023; VIII - adequação e ao uso do processo para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º, § 4°, da Resolução BCB nº 352, de 2023; IX - aderência das políticas para alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio, em relação ao disposto no art. 37, § 5°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5°, da Resolução BCB nº 352, de 2023; X - adequação e ao uso da alocação em estágios, de que tratam o art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023; XI - adequação e ao uso do conceito de tratamento por carteiras, de que tratam o art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023, caso a instituição opte por esse tipo tratamento; XII - adequação do escopo de exposição na mensuração da perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC), incluindo toda a carteira ampla sujeita ao risco de crédito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 352, de 2023.