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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 211

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900211 211 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3971- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3972/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.195/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Cecília Petrina de Carvalho (057.053.049-00); Silvano Santos Carvalho (562.533.545-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiúba - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Itiúba/BA por meio do Contrato de Repasse 0333104-83/2010, firmado para construção de quadra poliesportiva no Povoado de Sítio dos Moços, localizado naquele ente da federação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, sem julgamento do mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU 71/2012; 9.2. dar ciência ao Município de Itiúba/BA, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, quanto à necessidade de adoção das medidas necessárias à continuidade dos procedimentos de atribuição da titularidade, ao referido município, do terreno onde foi construída a quadra poliesportiva objeto do Contratao de Repasse 0333104-83/2010, em cumprimento ao art. 25, inciso IV, da Portaria MPOG 127/2008; 9.3. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Esporte, ao Município de Itiúba/BA e aos responsáveis, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3972- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3973/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.387/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Aposentadoria (Revisão de ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Leonor Lima Cabral (044.739.408-88). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de ato de concessão inicial de aposentadoria a Leonor Lima Cabral, ex-servidora da Universidade Federal de São Paulo, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. revisar de ofício o Acórdão 8.913/2019-TCU-2ª Câmara, de modo a considerar ilegal e recusar registro ao ato inicial de concessão de aposentadoria a Leonor Lima Cabral, em razão da inclusão nos proventos de "gratificação raio x", a qual foi excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo artigo 29 da Lei 12.688/2012; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.4. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3973- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3974/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.159/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Arlete Brum Machado (025.638.677-38); Erval Viana (584.927.717-04); Giselle Francisco Alves Ezequiel (070.450.496-09); Ivana de Souza Ronda (795.253.937-04); Jackson Vinicio Pereira da Silva (131.070.767-75); Leticia Francisco Alves (113.194.326-03); Livia Francisco Alves (101.174.496-10); Maria Lucia Brum Carlos (583.165.237-87); Maria Luisa Brum da Silva (014.605.227-70); Suelen Pereira da Silva (174.649.237-66). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão militar do Comando do Exército, encaminhados ao TCU, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; e 260, §§ 1º e 2º, do RITCU, considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar: 31038/2022 - Reversão - Rubens da Silva Ronda, 33635/2022 - Reversão - Moacyr Alves Brum, 55793/2022 - Inicial - José de Souza da Silva, 60028/2022 - Inicial - João Alves e 35942/2022 - Inicial - Ivo Vianna; 9.2. comunicar à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da concessão de pensão militar ao Sr. Erval Viana (CPF 584.927.717-04), identificado como recebedor do benefício assistencial previsto no art. 2.º, inciso I, alínea "e", da Lei 8.742/1993; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho do TCU - AudBenefícios, para que adote providências cabíveis para aperfeiçoamento das críticas aplicadas à base de benefícios sociais; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3974- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3975/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-020.050/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Altair Silva dos Santos (CPF 066.417.091-91) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria em favor de Altair Silva dos Santos, no cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altair Silva dos Santos, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo 15 dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência, o comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3975- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3976/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-024.137/2020-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Ivanildo Macedo dos Santos (CPF 988.575.175-00) 4. Unidade: Município de Riachão do Dantas/SE 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao Convênio 656.356/2009, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Riachão do Dantas/SE, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Ivanildo Macedo dos Santos, ex- prefeito, contra o Acórdão 3.961/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa,