DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900212 212 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivanildo Macedo dos Santos para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3976- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3977/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.325/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Cleide Mendes Moreira (628.848.402-49); Thiago Pires da Silva (CPF 939.134.352-04), Valdeon Alves Chaves (CPF 976.252.802-68); Município de Redenção/PA (CNPJ 04.144.168/0001-21). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção/PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gleydson da Silva Arruda (11572/OAB-PA), representando Cleide Mendes Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Redenção/PA . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Valdeon Alves Chaves; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, c/c os arts. 19 e 23, inciso II, da mesma da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Município de Redenção/PA (CNPJ 04.144.168/0001-21), de Thiago Pires da Silva (CPF 939.134.352-04) e de Cleide Mendes Moreira Arruda (CPF 628.848.402-49), dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3977- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3978/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.377/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (87.088.670/0001-90). 3.2. Responsáveis: Fabricio dos Santos (009.211.560-81); Ricardo Roberson Rivero (735.342.690-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Odilon Marques Garcia Junior (40469/OAB-RS), representando Fabricio dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren-RS, em desfavor de Ricardo Roberson Rivero (CPF 735.342.690-04) e Fabrício dos Santos (CPF: 009.211.560-81), em razão de dano ao erário na aplicação financeira de numerário em nome do COREN-RS, no período de janeiro a junho de 2013, correspondente à conta 2.1.2.02.18, junto à Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Ricardo Roberson Rivero, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Fabrício dos Santos; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Ricardo Roberson Rivero e Fabrício dos Santos, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .25/6/2013 .57.142,08 .Débito . .25/6/2013 .83.169,44 .Débito . .31/1/2013 .10.753,50 .Débito . .28/2/2013 .17.336,79 .Débito . .31/5/2013 .117.626,83 .Débito . .30/4/2013 .42.756,09 .Crédito 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Ricardo Roberson Rivero e Fabrício dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 22.000,00, para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3978- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3979/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.408/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Elias Rocha de Sousa (249.658.803-82); Vandecleber Freitas Silva (452.896.893-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buriticupu - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB- MA), representando Elias Rocha de Sousa; Cicero Paulino Macedo Neto (23.273 / OA B - M A ) , representando Vandecleber Freitas Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor de Elias Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Buriticupu - MA, no período de 1/1/2014 a 28/2/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Elias Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Elias Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Elias Rocha de Sousa (CPF: 249.658.803-82): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/10/2014 .600,50 . .24/10/2014 .3.853,80 . .6/1/2015 .7.534,27 . .6/1/2015 .9.182,08 . .6/1/2015 .8.954,40 . .6/1/2015 .2.551,44 . .23/1/2015 .13.384,51 . .23/1/2015 .9.636,80 . .23/1/2015 .10.964,35 . .23/1/2015 .2.042,18 . .10/9/2014 .6.000,00 . .10/9/2014 .6.000,00 . .10/10/2014 .6.000,00 . .5/11/2014 .6.000,00 . .12/12/2014 .6.000,00 . .9/1/2015 .6.000,00 Débitos relacionados ao responsável Vandecleber Freitas Silva (CPF: 452.896.893-20): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/1/2014 .6.812,50 . .23/1/2014 .6.783,93 . .23/1/2014 .15.777,76 . .5/2/2014 .2.610,00 . .5/5/2014 .18.352,56 . .5/5/2014 .10.569,56 . .21/5/2014 .5.845,56 . .21/5/2014 .20.217,82 . .29/7/2014 .1.879,00 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Elias Rocha de Sousa e Vandecleber Freitas Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor, respectivamente, de R$ 11.000,00 e R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;