DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-027.517/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Rumo Certo (03.576.606/0001-68); Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15). 1.2. Recorrente: Luiz Guilherme Neiva de Carvalho (227.173.907-15). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4092/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Jaqueline Beber Guimarães e Renato Tapias Tetilla, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde. Considerando que o fundamento para a instauração desta tomada de contas especial foi a constatação de pagamentos pelo Município de Várzea Grande-MT, mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde, de valores indevidos e não pagos referentes a exames imagens, ultrassonográficos e Emissões Otoacústicas Ev o c a d a s Transientes e de sangue, realizados por empresas vencedoras dos Processos Licitatórios - CP nº 001 e 002/2009; Considerando que, no relatório à peça 59, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 210.370,01, imputando-se a responsabilidade a Jaqueline Beber Guimarães, secretária Municipal de Saúde, nos períodos de 5/1/2009 a 24/12/2009 e 5/1/2010 a 31/3/2010, e Renato Tapias Tetilla, secretário Municipal de Saúde, nos períodos de 24/12/2009 a 4/1/2010 e 31/3/2010 a 4/3/2011. Considerando que a unidade técnica verificou que houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador, sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 20/12/2010 e 31/3/2010, e os responsáveis foram notificados sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente da seguinte forma: Jaqueline Beber Guimarães, por meio do edital acostado à peça 38, publicado em 23/3/2022, e Renato Tapias Tetilla, por meio do ofício 25007.001440/2012-97, recebido em 21/1/2022; Considerando, ainda, que a unidade técnica, analisando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, indicou que teria transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; sendo possível também observar o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre os referidos eventos, evidenciando também a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a proposta da unidade técnica, ratificada pelo MPTCU (peças 68- 71), em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, com fulcro nos arts. 6º, II, 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, levando-se em consideração o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador e as notificações dos responsáveis, além da ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 68-71), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.219/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaqueline Beber Guimarães (796.824.647-49); Renato Tapias Tetilla (358.819.179-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Várzea Grande-MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. ACÓRDÃO Nº 4093/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Luciana Marão Félix e Hospital da Baixada Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do citado fundo. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Edital nº 67, de notificação do Hospital da Baixada Ltda., em 24/7/2013 (peça 21), e o Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 9.036, de 9/9/2016 (peça 3), bem como entre este e o Parecer 10/2020-MA/SEAUD/DENASUS/MS, de 29/4/2020 (peça 4); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 56-59) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-039.220/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hospital da Baixada Ltda (04.386.853/0001-64); Luciana Marão Félix (556.997.823-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiro-MA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4094/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 59), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.644/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de Construção Eireli (34.524.213/0001-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ponto Novo-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA), representando a Ympactus Construtora e Transportes Eireli; Rafael de Medeiros Chaves Mattos (16035/OAB-BA) e Tamara Costa Medina da Silva (15776/OAB-BA), representando o Município de Ponto Novo-BA; Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA), representando a Lveny Construtora e Distribuidora de Materiais de Construção Eireli. 1.7. Providências: 1.7.1. informar ao Município de Ponto Novo-BA e ao representante o inteiro teor desta deliberação; 1.7.2. comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), a respeito da Tomada de Preço 004/2022, realizada pelo Município de Ponto Novo/BA, objetivando a construção de quatro centros de educação infantil, para possíveis ações de controle que entender cabíveis, sobre supostas irregularidades na condução do referido certame, enviando-lhe cópia das peças 1 e 47 a 51; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 4095/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-006.147/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Delta Serviços de Portaria e Limpeza Ltda. (36.823.302/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Mauricio Melo Rocha Filho, representando a Delta Serviços de Portaria e Limpeza Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4096/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-006.897/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: X Car Veículos Ltda. (50.325.167/0001-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gerson de Macedo Toledo, representando a X Car Veículos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4097/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 26-28), em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão; c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado por Seteh Engenharia Ltda. de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, após a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-010.235/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Seteh Engenharia Ltda. (26.742.502/0001-81) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6 Representação legal: Clodoaldo Barbo Siqueira Junior, representando a Seteh Engenharia Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar e ao representante;