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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 235

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900235 235 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020, o presente processo ao TC 007.986/2024-6, posto que há relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta. ACÓRDÃO Nº 4098/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 14- 15), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-010.236/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Florianrius Comércio & Instalações de Móveis Eireli (72.426.141/0001-81) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33338/OAB-GO), representando a Florianrius Comércio & Instalações de Móveis Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4099/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 5-7), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar o arquivamento deste processo, após ciência do teor desta deliberação ao representante e à Procuradoria-Geral da República. 1. Processo TC-015.207/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Congresso Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4100/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Aline Patrícia de Freitas Silva ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 9687/2017-2ª Câmara (peça 122), de acordo com o comprovante acostado à peça 285. 1. Processo TC-033.685/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representação: Edcon Comércio e Construções Ltda. - CNPJ 86.712.247/0001-56 1.2. Apensos: 032.851/2017-0 (MONITORAMENTO) 1.3. Responsáveis: Aline Patrícia de Freitas Silva (037.093.994-83); Fred Guedes Cunha (202.201.384-00); Gustavo Fernandes Rosado Coelho (365.873.624-00); Ilzenete Andrade Meneses (761.828.784-87); Universidade Federal do Rio Grande do Norte (24.365.710/0001-83). 1.4. Interessado: Edcon Comercio e Construções Ltda (86.712.247/0001-56). 1.5. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.6. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.9. Representação legal: Carlos Jose Fernandes Rego (OAB/RN 5362), representando Edcon Comercio e Construções Ltda; Adalberto Couto de Oliveira, representando Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4101/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 82 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerar a presente representação e a apensa (TC 037.182/2023-4) parcialmente procedentes, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, em consonância com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 29). 1. Processo TC-036.896/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.2. Apensos: 037.182/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde e aos representantes. ACÓRDÃO Nº 4102/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, e parágrafo único, do RITCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 5-7), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.025/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que a participação, por parte de autoridade ou gestor, em evento, reunião ou audiência que conste pessoa com estreita e notória ligação a organização criminosa, sem a devida transparência de agenda e de motivação, viola o princípio da moralidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os preceitos dos arts. 1º, III, e 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e dos incisos II e XV do Anexo do Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto 1.171/1994), e ainda o disposto no art. 11 do Decreto Presidencial 10.889/2019, quando for o caso; 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4103/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:/ a) julgar regulares as contas dos responsáveis Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15), Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63), Guido Mantega (676.840.768-68), Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49), Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30), Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72), José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20), José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34), José Carlos Cosenza (222.066.200-49), José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10), José Maria Ferreira Rangel (725.810.937-49), Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20), Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04), Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87), Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66), Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16), Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04) e Sílvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.148/2014-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Apensos: 012.076/2017-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.406-10); José Maria Ferreira Rangel (725.810.937-49); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Sílvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00). 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4104/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável. 1. Processo TC-000.262/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aecio Silva Jardim (252.496.906-10). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4105/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-039.501/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Desportiva Tigre (35.450.600/0001-36); Joaquim Ferreira Neto (419.258.584-72). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4106/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.989/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Presidência da República (extinta). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4107/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao representante;