DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900242 242 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando que, no caso concreto, o ato de concessão de alteração de reforma, Ato SISAC nº 10637508-07-2016-000075-0 - Alteração, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi considerado legal e registrado em 18/7/2017, Acórdão nº 5671/2017 - TCU - 1ª Câmara, TC 013.870/2017-3; Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU- Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança jurisprudencial; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 18/5/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e- Pessoal nº 36233/2017 - Inicial, instituído por Lortuy dos Santos Merile Troche e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-014.426/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Mirian dos Santos Merile Troche (922.893.987-72); Thelma dos Santos Merile Troche (922.893.637-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 4156/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 123354/2020 - Reversão, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de soldado fuzileiro naval, e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de soldado fuzileiro naval (Ato Sisac nº 10637508-07-1996-000745-4, TC-009.033/1997- 1), está sendo paga irregularmente com base no soldo de terceiro sargento, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 10/3/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e- Pessoal nº 123354/2020 - Reversão, instituído por Francisco Vitoriano dos Santos e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-014.435/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Francinete Alves dos Santos do Nascimento (012.239.007- 54); Iodete Alves dos Santos (815.786.527-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de soldado fuzileiro naval, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirás da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 4157/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.617/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Silvia Helena de Paula Marques (041.400.218-02). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4158/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais da BB Tecnologia e Serviços (BBTS), relativo ao exercício de 2014; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 79-82); Considerando que, mediante o Acórdão 3011/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal julgou regulares as contas de parte dos responsáveis com quitação plena; sobrestou o julgamento das contas dos responsáveis Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel, até a apreciação do TC-005.582/2015-6 e do TC-025.740/2014-8; e expediu determinação e recomendação à BB Tecnologia e Serviços referentes à transparência e ao acesso às informações da empresa; Considerando que os motivos do sobrestamento constantes dos TCs 025.740/2014-8 e 005.582/2015-6 não ensejaram atribuição de irregularidades aos responsáveis Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel (Acórdão 8.655/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro e Acórdão 7.286/2015-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, respectivamente); e Considerando que foram encaminhadas informações e evidências do cumprimento dos itens 1.7.2, 1.7.3, 1.7.4 e da implementação do item 1.8 do Acórdão 3011/2017-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) remover o sobrestamento das contas de Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel, visto a ocorrência do trânsito em julgado do TC 005.582/2015-6 e do TC 025.740/2014-8 com relação aos aludidos responsáveis; b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Anderson Freire Nobre, Anderson Luís Cambraia Itaborahy, Gustavo de Faria Barros, José Fernando Gaspar, Nélio Alves Pereira e Paulo Eduardo Rangel, por terem sido encontradas falhas em suas condutas que comprometeram a transparência das contratações realizadas pela empresa; c) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 1.7.2, 1.7.3 e 1.7.4 do Acórdão 3.011/2017- TCU-2ª Câmara; d) considerar implementada a recomendação constante do item 1.8 do Acórdão 3.011/2017-TCU-2ª Câmara; e) informar a prolação do presente Acórdão à BB Tecnologia e Serviços S.A. e aos responsáveis; e f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-029.357/2015-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Alexandre Ronald de Almeida Cardoso (297.744.891-87); Anderson Freire Nobre (483.081.456-04); Anderson Luís Cambraia Itaborahy (677.784.706-59); Antonio Pedro da Silva Machado (239.664.400-91); Cezar Luciano da Fonseca Prux (458.811.389-53); Daniel Andre Stieler (391.145.110-53); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Ezio de Luna Freire Junior (027.838.418-86); Geraldo Afonso Dezena da Silva (775.575.068-04); Gustavo de Faria Barros (395.969.234-04); Loreni Fracasso Foresti (264.939.500-15); Luis Aniceto Silva Cavicchioli (085.987.588-17); Luiz Claudio Ligabue (145.381.051-04); Luiz Fernando Alves (000.260.116-89); Luiz Henrique Guimarães de Freitas (350.319.726-53); Magno Vieira da Silva (282.769.748-30); Manoel Carlos de Castro Pires (079.012.567-61); Marco Antonio de Souza Costa (464.226.330- 68); Miriam Barbuda Fernandes Chaves (715.167.867-34); Nazaré Lopes Bretas (497.139.656-04); Nilson Martiniano Moreira (583.491.386-53); Nélio Alves Pereira (449.325.706-78); Pablo Fonseca Pereira dos Santos (782.539.001-63); Paulo Eduardo Rangel (601.230.607-53); Rogerio Adriano Coltrin (073.785.938-50); Sandro José Franco (529.739.729-49); Tereza Raquel Vieira da Costa (424.114.324-53).