DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 4159/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Wellryk Oliveira Costa da Silva (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 03833/2013 ao Município de Barra do Corda (MA), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Cobertura de Quadra Escolar Pequena, Padrão FNDE"; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 68-70), a confirmarem que, não obstante de forma intempestiva, foi apresentada pelo responsável documentação complementar que logrou evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 03833/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher as alegações de defesa do responsável Wellryk Oliveira Costa da Silva (CPF: 656.688.473-49); b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas do responsável Wellryk Oliveira Costa da Silva (CPF: 656.688.473-49), dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva dos documentos complementares probatórios da execução do objeto do Termo de Compromisso 03833/2013; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-005.203/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wellryk Oliveira Costa da Silva (656.688.473-49). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mariana Pereira Nina (13.051/OAB-MA), representando Wellryk Oliveira Costa da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4160/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Vilson Gonçalves (Prefeito nas gestões 2017-2020 e 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Aveiro (PA) por meio da Portaria nº 2.061, de 29/8/2019, com vistas à execução de "ações de defesa civil"; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 66-69), a confirmarem a boa e regular aplicação dos recursos, tendo sido constatada falha de natureza meramente formal na prestação de contas ao órgão repassador, consistente na apresentação de elementos alheios ao objeto do ajuste; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher as alegações de defesa do responsável Vilson Gonçalves (CPF: 357.519.402-53); b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas do responsável Vilson Gonçalves (CPF: 357.519.402-53), dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à falha de natureza meramente formal na prestação de contas ao órgão repassador consistente na apresentação de elementos alheios ao objeto do ajuste; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-031.815/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vilson Goncalves (357.519.402-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Aveiro (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alice da Rocha Goncalves (31602/OAB-PA), representando Vilson Goncalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4161/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com o inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, ACORDAM em apostilar o processo a seguir relacionado dos itens 3.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão 11275/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 28/11/2023, Ata nº 42/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e mantendo os demais termos do Acórdão ora retificado, para que: Item 3.1 do Acórdão 11275/2023-2ªC: Onde se lê: "3.1. Responsável: Centro de Convivência Mundo Melhor (00.894.498/0001-83)". Leia-se: 3.1. Responsáveis: Centro de Convivência Mundo Melhor (00.894.498/0001-83) e Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51). Item 9.4 do Acórdão 11275/2023-2ªC: Onde se lê: "9.4. aplicar, individualmente, à responsável Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.433/1992, no valor" (...) Leia-se: 9.4. aplicar, individualmente, à responsável Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor (...) Item 9.5 do Acórdão 11275/2023-2ªC: Onde se lê: "9.5. aplicar, individualmente, ao Centro de Convivência Mundo Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no valor" (...) Leia-se: 9.5. aplicar, individualmente, ao Centro de Convivência Mundo Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor. 1. Processo TC-038.346/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Convivência Mundo Melhor (00.894.498/0001- 83); Rosimeire Martins de Oliveira (041.479.409-51). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4162/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia petição de representante, peça 11, solicitando que seja expedido ofício ao órgão licitante com o propósito de alterar o Termo de Referência com efeitos sobre o contrato celebrado a fim de que conste expressamente que a atuação do instrumentador "se restringirá à mesa instrumental em acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do profissional se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica", nos termos do Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara, proferido nestes autos, e em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução CREMESP 273/2015 e no Parecer CFM 22/2018; Considerando que, por meio do Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal decidiu conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicando a deliberação à representante e ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, bem como determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, peça 18, mediante o qual se defendeu o indeferimento do pedido por ausência de legitimidade e interesse processual e por perda de objeto; Considerando que o representante não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais, nos termos dos arts. 144, §§ 1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o representante não evidenciou razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o Acórdão nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara não impingiu ao representante qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da solicitação, em razão da ausência de legitimidade para intervir no processo, nos termos do art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU b) informar ao representante a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-008.049/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4163/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.675/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Helena Cristina da Fonseca Campos (668.364.097-15). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial. ACÓRDÃO Nº 4164/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.941/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Valeria Rocha Conde Aljan (626.298.757-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4165/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.156/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Romero Santos Araujo (268.550.701-91); Luiz Carlos de Campos Alves (277.396.197-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.