DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Leia-se: Art. 14 O recebimento do crédito poderá ser dividido em quantidade ilimitada de parcelas desde que o valor nominal da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade atualizada. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2 DE JULHO DE 2024 Institui os valores máximos (tetos) das anuidades para o exercício financeiro 2025 O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolve: Art. 1º Instituir os valores máximos (tetos) para a definição dos valores das anuidades no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia para o exercício financeiro de 2025. Art. 2º O teto da anuidade para 2025 de pessoa física será de R$ 798,09 (setecentos e noventa e oito reais e nove centavos). Art. 3° O teto da anuidade para 2025 de pessoas jurídicas, conforme o capital social, terá os seguintes valores: a) até 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos); b) acima de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.803,52 (um mil oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.701,19 (dois mil setecentos e um reais e dezenove centavos); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.598,88 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.496,56 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.394,25 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 7.189,64 (sete mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Art. 4º Caberá a cada Conselho Regional, respeitada sua autonomia administrativa e financeira e os limites estabelecidos pela presente resolução, realizar seu planejamento orçamentário e financeiro para o exercício financeiro de 2025, de acordo com as normas e disposições específicas da matéria e propor à Assembleia Geral Regional o valor das anuidades que atenda às necessidades financeiras da Autarquia. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente DO Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 29, DE 20 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RO Nº 002/2021; CONSIDERANDO a necessidade de redefinição de práticas, buscando uma melhor adequação à legislação vigente e aos conceitos norteadores dos novos modelos e perspectivas apontados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos órgãos de controle externos, de modo a tornar o Regimento Interno do Coren-RO apto a atender às necessidades deste Conselho; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 726/2023 que aprova o novo Regimento Interno; CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Ordinária de Plenário;, decide: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Estado de Rondônia/Coren-RO; Art. 2º Esta decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do Cofen. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 5, DE 29 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 003/2020 Representante: L.A.A.R Adv: Jaciane Chaves dos Reis OAB/GO 35.150 Representado (a): J.R.A.O EMENTA: PROCESSO ÉT I CO - DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. INOBSERVÂNCIA DE SIGILO DE PRONTUÁRIO. REPREENSÃO E MULTA DE 01(UMA) ANUIDADE. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão e multa no valor de 01(uma) anuidade. Por maioria. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 6, DE 29 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 005/2022 Representado (a): E.R.B Adv: Sebastião Carneiro de Rezende OAB/GO 15.620 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo arquivamento por perda do objeto. Unânime. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 008/2022 Representante: E.M Adv: Lucas Santana de Medeiros OAB/GO 60.105 Representado (a): J.M.S.C Adv: Anna Cláudia Lucas dos Santos OAB/GO 33.002 EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA . AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo arquivamento por ausência de lastro probatório. Unânime. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 10/2019; 14/2019;15/2019;16/2019; 17/2019 Representante: S.L.D.C.S DPVAT Adv: Luana Beatriz Ribeiro Braga - OAB/CE 27958 Representado (a): L.A.D Adv: Denis Silva Oliveira OAB/GO 44.542 EMENTA: PRO C ES S O ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. DPVAT. EMISSÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento. Unânime. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora ACÓRDÃO Nº 9, DE 29 DE JUNHO DE 2024 Processo ético-disciplinar nº 016/2015 Representante: S.L.D.C.S DPVAT Adv: Luana Beatriz Ribeiro Braga - OAB/CE 27958 Representado (a): F.P.S. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. DPVAT. EMISSÃO DE DOCUMENTO FALS O. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento. Unânime. VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO Relatora CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 68, DE 16 DE MAIO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 130/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.B.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão e multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jane Suelen Silva Pires Fe r r e i r a " . A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº SEI-1 - CRM-TO/PRESI/GABIN, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Altera o normativo CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO para incluir cargo comissionado de Assessor Especial O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958; CONSIDERANDO a necessidade de assessoria na área de engenharia e arquitetura nas contratações de obras e serviços de engenharia do CRM/TO; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria no dia 25/03/2023; resolve: Art.1º Alterar o normativo CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO para incluir cargo comissionado de Assessor Especial, que passará a vigorar da seguinte maneira: No âmbito do CRM/TO terão os seguintes cargos de livre provimento: Função de Confiança - exercida exclusivamente por funcionário efetivo ocupante de cargo público do PCCR; Cargo em Comissão - preenchido por profissional nomeado exclusivamente para esta finalidade. Quadro 1 do item 5: Quadro 2 do item 6: . .CARGO DE LIVRE PROVIMENTO .SALÁRIO .G R AT I F I C AÇ ÃO . .Assessor Especial .R$ 7.000,00 .- Incluir o item 6.7 com a seguinte redação: 6.7 Ao profissional nomeado para o exercício exclusivo de cargo em comissão será pago o valor correspondente fixado na coluna "Salário" da tabela, vedada a concessão de outra função ou vantagem pecuniária como forma de remuneração. Incluir o item 11 e 11.1 com a seguinte redação: No caso de nomeação de profissional para o exercício de cargo em comissão, entende-se como sendo qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira, por regulamentação ou dispositivo legal. A nomeação prevista neste item será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU especificando o cargo de livre provimento a ser exercido. Incluir o item 15.2 com a seguinte redação: 15.2 O profissional nomeado e exonerado do exercício de cargo em comissão estará automaticamente desligado do CRM/TO, desde que na mesma data não haja nomeação a outro cargo de livre provimento. Quadro 3 do item 16: . .CARGO DE LIVRE PROVIMENTO .SIGLA .Q U A N T I DA D E . .Assessor Especial .AS-E .2 Incluir no Anexo I a descrição das principais atribuições do cargo de Assessor Especial: ASSESSOR ESPECIAL PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Diretoria / Plenário em procedimentos voltados a sua área específica de atuação;