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Diário Oficial da União · 11/07/2024 · pág. 75

DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100075 75 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde: Iini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa. Ifin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa. Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida. Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida. C = concentração medida do poluente. (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 9/7/2024, Seção 1, pág. 133, com incorreção. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 1/2021/GABIN/ICMBio, de 23 de abril de 2021, de modo a permitir a contratação sem processo seletivo simplificado, no termos do art. 12, I, da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989 (processo nº 02070.005256/2018-42). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 1/2021/GABIN/ICMBio, de 23 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28/04/2021, Edição 78, Seção 1, Página 70, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ....................... ..................................................................................... ................................... ........................................................................................ §4º Fica dispensado o edital com a realização do processo seletivo simplificado apenas para a contratação de agentes temporários ambientais para as atividades a que se refere o art. 3º, II, desta Instrução Normativa em caso de declaração, pela Diretoria técnica responsável, de situação de emergência decorrente de circunstância crítica ou algo iminente com ocorrência de perigo e imprevisto, com fundamento no art. 12, I, da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989. §5º A efetivação da contratação tratada no parágrafo anterior deste artigo se dará por tempo não superior a 1 (um) ano, admitida a prorrogação do contrato por até 1 (um) ano, e obrigatoriamente, mediante a apresentação de documentação comprobatória: I - certificado de aprovação, exclusivamente, em Curso de Formação de Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal, presencial, com aulas teóricas e práticas, homologado por instituições públicas federais, com atribuições em áreas protegidas, com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, em caso de contratação para a área temática de prevenção e combate a incêndios; II - documento pessoal com foto e comprovação de inscrição de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (Carteira de Identidade) - documento original e cópia; III - atestado médico, emitido há menos de 30 (trinta) dias, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam e declarando que o candidato se encontra "APTO" a realizar atividades físicas - documento original e cópia; IV - tipagem sanguínea e fator RH - documento original e cópia; V - comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, etc) ou declaração de residência assinada - documento original e cópia; VI - cópia do comprovante de escolaridade ou declaração do próprio candidato de que sabe ler e escrever; e VII - certidões de antecedentes criminais da Polícia Civil local e da Polícia Federal e certidões criminais das Justiça Estadual e Federal da jurisdição onde ocorrerá a contratação. §6º Nos casos de dispensa de processo seletivo prevista no §4° deste artigo, aplicam-se os artigos 9° e 14 desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA Nº 5/SNEE/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta no Processo nº 48370.000119/2024-86, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica, deverá considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD, no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência, respeitado o disposto no § 2º. § 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento). §1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024. §2º Cabe à chefia imediata definir o regime de execução dos seus subordinados. Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros doze meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - estagiários. Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante. Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, o titular da Secretaria Nacional de Energia Elétrica ou seu substituto deverão priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III- com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; V - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho; e VI - pessoas com maior tempo de exercício na Secretaria Nacional de Energia Elétrica, ainda que descontínuo. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes dos atos complementares e modelos editados pela Secretaria Executiva. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial; II - setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Energia Elétrica observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T / M G I nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 562/SNGM/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 1º, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº 48390.000022/2024-35, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A implementação do PGD deverá considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.