DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100076 76 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade. § 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana. Art. 4º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 § 1º É vedada a participação de estagiários. § 2º A participação no PGD dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício nesta Secretaria Nacional, bem como a alteração no regime presencial para regimes de teletrabalho, dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 3º Candidatos provenientes de outros Órgãos ou Entidades deverão cumprir um período de seis meses em regime presencial ou sob registro de frequência, a partir de sua movimentação, antes de serem elegíveis para os regimes de teletrabalho, a menos que já estivessem nessa modalidade em seu Órgão de origem. § 4º É vedada a participação nos regimes de teletrabalho de agentes públicos que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar do Programa de Gestão. § 5º É vedada a participação nos regimes de teletrabalho de agentes públicos no primeiro ano de estágio probatório. Art. 5º Será permitida a participação no Programa de Gestão, conforme os seguintes regimes de execução: I - 100% (cem por cento) da força de trabalho em regime de execução presencial; II - 100% (cem por cento) da força de trabalho em regime de execução de teletrabalho parcial; e III - 30% (trinta por cento) da força de trabalho em regime de execução de teletrabalho integral. Parágrafo único. Considera-se como o total da força de trabalho a soma de agentes públicos da SNGM nos termos do art. 4º, mesmo aqueles não elegíveis conforme §§ 1º ao 5º do citado artigo. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12 no regime de execução teletrabalho integral. § 1º As vedações para os ocupantes de função comissionada de nível 13 ou superior, de que trata o inciso I, poderão ser excepcionalizadas pelo dirigente máximo do Ministério de Minas e Energia, conforme Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024. § 2º As vedações para os ocupantes de função comissionada de nível 10 a 12, de que trata o inciso II, poderão ser excepcionalizadas pelo dirigente máximo da SNGM. Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante. Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a escolha do candidato para o PGD deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - pessoa com deficiência ou graves problemas de saúde, ou pais responsáveis por dependentes na mesma condição; II - gestante e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; III - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; IV - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho; V - servidores com horário especial, nos termos do do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e VI - servidores que possam aderir ao Programa em substituição aos seguintes afastamentos ou licenças: a) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; b) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e d) afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País nos termos do disposto art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Em situações de empate entre dois ou mais participantes que concorram à mesma vaga, e quando a ordem de prioridade não for suficiente para determinar o seu preenchimento, serão aplicados os seguintes critérios de desempate, na ordem: I - o agente público que se enquadrar no maior número de prioridades elencadas no caput. II - o agente público com melhor avaliação de desempenho em metas individuais; e III - o agente público com maior tempo de exercício efetivo, mesmo que não contínuo, no Ministério de Minas e Energia. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I- vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial; II- setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. A chefia imediata, o dirigente da unidade ou o Secretário Nacional poderá desligar o participante do Programa de Gestão ou modificar o seu regime de execução: I - por solicitação do participante; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pelo término do prazo de participação no Programa de Gestão, quando estabelecido, exceto se for concedida a prorrogação do prazo; V - em virtude de mudança de lotação; VI - com a ocupação da vaga por pessoa prioritária, conforme art. 8 desta Portaria Normativa; e VII - diante da ocorrência das hipóteses de vedação estabelecidas nesta Portaria Normativa. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, para mudança de regime para o presencial ou desligamento no PGD, o dirigente da unidade de execução ou chefia imediata poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho presencial com antecedência mínima de trinta dias. § 2º No caso do desligamento ou mudança para o regime presencial na forma do inciso II, é necessária convocação por escrito da chefia imediata com antecedência mínima de trinta dias para que o participante do Programa de Gestão retorne ao presencial, e se submeta ao controle de frequência se for o caso, independente do regime de PGD em que estivesse participando. § 3º No caso de desligamento ou mudança para o regime presencial na forma dos demais incisos, é necessária convocação por escrito da chefia imediata com antecedência mínima de cinco dias para que o participante do Programa de Gestão retorne ao presencial, e se submeta ao controle de frequência se for o caso, independente do regime de PGD em que estivesse participando. § 4º Em caso de desligamento na forma do inciso VI, o período de transição não contabilizará no percentual de vagas estipulado pelo art. 5º. Art. 13. Compete ao Gabinete da SNGM, nas competências de Unidade Instituidora: I - manter uma lista disponível no âmbito da Secretaria, contendo a identificação, controle de vagas e efetuar a inclusão de novos participantes no PGD, seguindo os critérios de priorização e desempate; II - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução e os resultados do PGD, em atendimento ao art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD no âmbito da SNGM em suporte à Secretaria-Executiva e órgãos de controle; e IV - fundamentar tecnicamente e anuir o desligamento de participantes no PGD no interesse da Secretaria Nacional. Art. 14. Compete aos Departamentos e Gabinete da SNGM, nas competências de Unidades Executoras: I - coordenar e aprovar o Plano de Entrega de sua Unidade, observando o alinhamento entre o plano e planejamento institucional; II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade; III - manter a escala e contatos atualizados dos participantes do PGD no âmbito da Unidade; e IV - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante do PGD no interesse da Unidade. Parágrafo único. Os Departamentos da SNGM poderão delegar ao nível máximo de Coordenação-Geral as competências a que se refere o caput. Art. 15. Compete às chefias imediatas dos participantes: I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes do PGD; II - redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; III - dar ciência, continuamente, ao dirigente da unidade executora sobre a evolução do PGD; e IV - pactuar os termos e condições do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR com o participante hierarquicamente subordinado. Art. 16. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 17. O ciclo do PGD no âmbito da SNGM observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 18. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE A) MODALIDADE PRESENCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l . Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);