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Diário Oficial da União · 11/07/2024 · pág. 77

DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100077 77 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários]; IX - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e-mail. [facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade executora]; X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de [inserir o mesmo prazo, observando o estabelecido no art. 11, §1º, inciso I, deste modelo] e no local estabelecido; XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e XII - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. C) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e- mail. [facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade executora]; IX - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de [inserir prazo de convocação, em horas ou dias] e no local [inserir local para comparecimento quando da convocação]; X - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e XII - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. D) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, com residência no exterior quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; IX - aguardar a autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, nos termos do art.12, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e do art. 6º, inciso II, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; X - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; XI - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício; XII - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica; XIII - estar à disposição da administração no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a chefia imediata; XIV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e XV - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.798/SNTEP/MME, DE 10 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000241/2024-71, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento deverá considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade. § 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e os participantes, será de, no mínimo, duas vezes por semana. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento). §1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024. §2º Cabe à chefia imediata definir o regime de execução dos seus subordinados. Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros doze meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - estagiários. Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante. Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III- com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e V - Pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes dos atos complementares e modelos editados pela Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por três vezes consecutivas, será desligado do PGD. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I- vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial; II- setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e III - trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º A chefia da unidade de execução ao convocar o participante deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. O ciclo do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento observará as fases previstas no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA