DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100078 78 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE 3.341, DE 9 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005924/2023-92. Interessados: Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. - ESS (CNPJ nº 07.282.377/0001-20), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. - ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2024, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.342, DE 9 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.007748/2022-42. Interessadas: Concessionárias de Transmissão. Objeto: Homologa o resultado complementar da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida - RAP de 2023 dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica 013/2007, 001/2008, 002/2008, 003/2008, 004/2008, 005/2008, 006/2008, 007/2008, 020/2012, 023/2012, 002/2013, 007/2013, 033/2017, 039/2017, 048/2017 e 002/2018. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.343, DE 9 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006568/2023-24. Interessadas: Concessionárias de Transmissão. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida - RAP de 2024 dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica 040/2000, 079/2000, 088/2000, 095/2000, 096/2000, 097/2000, 034/2001, 042/2001, 043/2001, 075/2001, 001/2002, 002/2002, 081/2002, 082/2002, 083/2002, 084/2002, 085/2002, 086/2002, 087/2002, 003/2004, 004/2004, 005/2004, 007/2004, 008/2004, 001/2005, 002/2005, 003/2005, 006/2005, 007/2005, 009/2005, 011/2005, 012/2005, 001/2006, 002/2006, 003/2006, 004/2006, 005/2006, 006/2006, 007/2006, 008/2008, 009/2008, 010/2008, 011/2008 012/2008, 013/2008, 014/2008, 015/2008, 016/2008, 017/2008, 018/2008, 019/2008, 001/2009 002/2009, 003/2009, 004/2009, 005/2009, 006/2009, 007/2009, 008/2009, 009/2009, 010/2009, 011/2009, 012/2009, 013/2009, 014/2009, 015/2009, 016/2009, 004/2013, 008/2013, 011/2013, 014/2013, 015/2013, 018/2013, 001/2014, 003/2014, 005/2014, 007/2014, 008/2014, 010/2014, 011/2014, 014/2014, 012/2018, 013/2018, 014/2018, 015/2018, 016/2018, 017/2018, 018/2018, 019/2018, 020/2018, 021/2018, 022/2018, 023/2018, 024/2018, 025/2018, 026/2018, 028/2018, 029/2018, 030/2018, 031/2018, 001/2019, 002/2019, 003/2019, 004/2019, 005/2019, 007/2019, 010/2019, 011/2019, 012/2019, 013/2019, 014/2019 e 016/2019. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA DESPACHO Nº 1.992, DE 9 DE JULHO DE 2024 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 143, de 28 de maio de 2024, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001574/2005-14, decide: Por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Boa Fé Energética S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 07.647.780/0001-05, em face do Despacho nº 3.814, de 2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT para, no mérito, negar-lhe provimento. AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.988, DE 10 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 48500.005565/2023-73. Interessada: Linha de Transmissão do Itatim S/A - ITATIM (CNPJ nº 10.559.663/0001-02). Decisão: (i) conhecer o Pedido de Reconsideração interposto contra o Despacho nº 4.923, de 14 de dezembro de 2023, e no mérito negar provimento, (ii) alterar o Despacho nº 4.923, de 14 de dezembro de 2023, por meio da substituição do Anexo I daquele Despacho pelo Anexo I deste Despacho, adequando as receitas autorizadas com a inclusão do adicional de periculosidade e IPI. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHOS DE 10 DE JULHO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 11 de julho de 2024. Nº 2.037 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Associação Hospitalar Beneficente de Marau. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Ape Hcr Marau. Unidades Geradoras: UG3, de 8,30 kW UG2, de 50,00 kW e UG1, de 110,00 kW cada. Localização: Município de Marau, no estado de Rio Grande do Sul. Nº 2.038 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: BRAMETAL S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Brametal. Unidades Geradoras: UG1, de 1000 kW. Localização: Município de Linhares, no estado de Espírito Santo. Nº 2.039 - Processo nº: 48500.004365/2020-51. Interessados: Oslo X S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugênia 13. Unidades Geradoras: UG8, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. RAFAEL ERVILHA CAETANO Superintendente Adjunto Substituto DESPACHO Nº 2.040, DE 10 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001168/2024-11, e considerando a Exposição de Motivos para Arquivamento do Auto de Infração, decide: Arquivar o Auto de Infração - AI nº 0009/2024-SFT, de 12 de abril de 2024, anulando a penalidade de multa aplicada. RAFAEL ERVILHA CAETANO SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 2.029, DE 9 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000920/2024-07, decide: Conhecer e negar provimento à reclamação da empresa Adilson Zampar & Cia Ltda ME (CNPJ: 06.071.627/0001-10). ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista a deliberação tomada na 63ª Reunião Ordinária Pública, de 8 de julho de 2024 e o que consta nos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve: Art. 1º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................. .................................... ...................... ................................................................................................... "§ 7º A versão final da lista anual em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os §§ 4º e 6º, ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º, somente será divulgada no sítio eletrônico da ANM após a submissão e decisão pela Diretoria Colegiada da ANM em Reunião Administrativa. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023. §1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 31 de julho de 2024. §2º Para o ciclo anual referente aos valores da CFEM arrecadados entre maio de 2024 e abril de 2025 o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 15 dias e as respostas aos recursos de 1ª instância serão divulgadas no sítio eletrônico da ANM na internet em até dez dias após o prazo final de recebimento dos recursos. § 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025, a distribuição da CFEM aos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-C. § 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados os percentuais previstos no Anexo V-C." (NR) Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral ANEXO V-C CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA Compensação/área imobilizada = (Aim / Ait ) X (35%TotalCFEMAfetados), onde: Aim - área imobilizada validada no Município afetado, em hectares, que, para cada substância mineral, será apurada a partir da área da outorga mineral, quando as estruturas de mineração estiverem localizadas dentro da poligonal do processo minerário, e/ou pela área das estruturas, quando estas estiverem localizadas fora da poligonal do processo minerário; Ait - soma de Aim para todos os municípios no país para cada substância mineral; TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral. Cálculo da área imobilizada (Aim) validada: as áreas imobilizadas serão ponderadas por pesos que, para cada processo minerário, combinam a declaração de produção e recolhimento de CFEM no ano-base do RAL analisado: Houve declaração de produção e recolhimento de CFEM: 100%; Houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 30%; Não houve declaração de produção e recolheu CFEM: 75%; Não houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 0%. Também serão aplicados pesos às áreas imobilizadas, de acordo com a fase do processo minerário no momento de apuração: Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manifesto de Jazida, Registro de Extração: 100%; Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento: 60%; Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade: 10% Após ponderadas pelos pesos, as áreas imobilizadas serão validadas por meio da aplicação de fatores, definidos a partir dos quintis do conjunto das áreas imobilizadas por substância mineral, de acordo com a tabela regressiva abaixo: . .Q u i n t i l / Fa i x a .Fator: Percentual da área validada . .1º .100% . .2º .85% . .3º .65% . .4º .40% . .5º .10%