DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100124 124 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .1,70 .1,56 . .DE 1 ATÉ 2 .1,70 .1,56 . .DE 2 ATÉ 4 .1,70 .3,13 . .DE 4 ATÉ 6 .2,23 .5,57 . .DE 6 ATÉ 12 .3,81 .9,61 . .DE 12 ATÉ 24 .7,44 .18,99 . .DE 24 ATÉ 48 .14,88 .37,77 . .DE 48 ATÉ 100 .24,72 .63,02 . .DE 100 ATÉ 200 .55,97 .143,01 . .DE 200 ATÉ 300 .97,76 .249,43 . .MAIS DE 300 .142,08 .363,43 Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . .Períodos de Armazenagem .Percentual sobre o valor CIF . .1º - Até 02 dias úteis .0,55% . .2º - De 3 a 5 dias úteis .1,10% . .3º - De 6 a 10 dias úteis .1,65% . .4º - De 11 a 20 dias úteis .3,30% . .Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. .+ 1,65% . .Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada . .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . .R$ 0,0612 por quilograma . .Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos). Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . .Períodos de Armazenagem .Sobre o Peso Bruto . .1º - Até 4 dias úteis .R$ 0,1633 . .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria .+ R$ 0,1633 . .Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos). Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . .R$ 1,0196 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$101,97 (cento e um reais e noventa e sete centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . .Períodos de Armazenagem .Faixa (R$) .Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA .de 10196,92 a 40787,65 /Kg .0,44% . .de 40787,66 a 163150,63 /Kg .0,22% . . .acima de 163150,64 /Kg .0,11% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . .Períodos de Armazenagem .Valor Sobre o Peso Bruto . .1º - Até 4 dias úteis .R$ 0,0815 . .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria .R$ 0,0815 . .Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,15 (oito reais e quinze centavos) no TECA de origem e R$4,08 (quatro reais e oito centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . .Períodos de Armazenagem .Percentual sobre o valor FOB . .1º Até 45 dias .1,10% . .2º De mais de 45 dias a 90 dias .2,20% . .3º De mais de 90 dias a 120 dias .3,30% . .4º De mais de 120 dias .5,50% Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME NATIVIDADE HECHT ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de 2024 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita: Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: Pt = At + Bt Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt) onde: Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas; At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X; Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste; Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública; Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária." De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2024 pode ser reescrita como: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) x (1 - X2024) x (1 - Q2024)/(1 - Q2023) Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, bem como às faixas da Tabela 11, é a seguinte: P2024 = P2023 x (IPCA2024/IPCA2023) Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de junho de 2024 e publicado pelo IBGE em julho de 2024- correspondente a 6941,51 e o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2024/IPCA2023 = 4,2277%. O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2024, conforme definido pela Resolução nº 699/2022 (SEI 8054732), será X2024= -0,0700%, e os fatores Q serão Q2024 = -1,9065% e Q2023 = -1,1536%. Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,0770% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 11879, de 11 de julho de 2023 (8837446), e em um reajuste de 4,2277% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 11879, de 11 de julho de 2023 (8837446) e faixas da Tabela 11 da Portaria nº 14659, de 21 de maio de 2024 (10065843). ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.