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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/07/2024 · pág. 104

DOMCE 12/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 84. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os arts. 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte: I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. § 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas. § 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações: I. Sentenças judiciais; II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; III. Os riscos fiscais; IV. Os dispêndios com férias de servidores; V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e VI. Oscilação da arrecadação a menor.

Art. 85. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício. § 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual. § 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos; II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro.

Art. 86. A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

Art. 87. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.

Art. 88. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

Art. 89. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido no art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021.

Art. 90. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA.

Art. 91. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que: I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.

Art. 92. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação original, ficando o início da sua execução condicionado à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 93. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral); V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras; VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários; III. As despesas om amortização da dívida; IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados. § 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. § 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.

Art. 94. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.