DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200116 116 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade. § 3º O organismo de verificação independente deverá avaliar se as emissões calculadas por este método são razoáveis em comparação a outros dados de combustível do operador aéreo. § 4º Ao utilizar o método de alocação de combustível por tempo de voo, deverá ser calculado e informado o coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas por hora, até 3 (três) casas decimais. Art. 17. A massa do combustível "f" usada, será calculada através da fórmula: Mf = Se Fe onde: Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas; Fe = Combustível, em toneladas, consumido por voo considerado; e = Etapas internacionais de voo voadas no ano. Parágrafo único. O operador deverá informar, em seu plano de monitoramento, o valor de densidade de combustível utilizado para o cálculo da massa total de combustível, podendo ser o valor padrão de 0,8 kg (oito décimos de quilograma) por litro ou um valor real de densidade, e caso utilize um valor real, deverá detalhar os procedimentos para determinação de tal valor. Art. 18. A quantidade de emissões de CO2 será calculada através da fórmula: CO 2 = Sf Mf * FCCf onde: CO 2 = Total de emissões de CO2 expresso em toneladas; Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas; FCC = Fator de conversão do combustível "f", igual a (em quilograma de CO 2/quilograma de combustível): I - 3,16 kg CO2/kg de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou II - 3,10 kg CO2/kg de combustível para os combustíveis AvGas e Jet-B. Art. 19. Conforme especificado na Resolução nº 743, os dados monitorados serão reportados à ANAC por meio do Relatório de Emissões, que, antes de submetido, deverá ser avaliado por um organismo de verificação independente que fará a avaliação do Relatório e o validará por meio de um parecer de verificação. § 1º As atividades de verificação terão o objetivo de garantir que o monitoramento das emissões de CO2 ocorra em conformidade com o Plano de Monitoramento de Emissões aprovado e que as emissões comunicadas sejam corretas e confiáveis. § 2º O organismo de verificação independente deverá ser acreditado: I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou por edição mais recente desta norma; ou II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC 17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma. § 3º A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de verificação independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI. Art. 20. O Relatório de Emissões deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. O modelo do Relatório de Emissões está disponível na página "CORSIA" (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia) no portal da ANAC na internet. Art. 21. O combustível admissível pelo CORSIA, para fins de redução da obrigação de compensação de um operador aéreo, deverá: I - cumprir com critérios de sustentabilidade definidos pela OACI nos documentos abaixo enumerados ou aqueles que os vierem substituir, atualizar ou complementar, vigentes no momento da certificação: a) CORSIA Approved Sustainability Certification Schemes; b) CORSIA Eligibility Framework and Requirements for Sustainability Certification Schemes; c) CORSIA Sustainability Criteria for CORSIA Eligible Fuels; d) CORSIA Default Life Cycle Emissions Values for CORSIA Eligible Fuels; e e) CORSIA Methodology for Calculating Actual Life Cycle Emissions Values; e II - ser adquirido de produtores de combustíveis detentores de Certificação de Sustentabilidade aceita pela OACI. Art. 22. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverão ser enviadas à ANAC junto ao Relatório de Emissões e em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX. Art. 23. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverão conter as informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. O modelo de informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA encontra-se disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 24. O Parecer de Verificação deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo IV desta Portaria. Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 25. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação deverão atender ao estabelecidos na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases - Part 3: Specification with guidance for the verification and validation of greenhouse gas statements. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES Art. 26. A ANAC realizará o cálculo das obrigações de compensação de cada operador aéreo conforme a metodologia descrita na Resolução nº 743, de 2024, e notificará os operadores de suas obrigações através de ofício. Art. 27. Os programas e as respectivas unidades de emissões aprovadas pela OAC I para compensação no CORSIA encontram-se listados no documento OACI "CORSIA Eligible Emissions Units". Art. 28. O Relatório de Compensação deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo V desta Portaria Parágrafo único. O modelo do Relatório de Compensação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 29. O Parecer de Verificação referente às compensações deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação referente ao Parecer de Verificação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt- br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 30. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação referente às compensações deverão atender ao estabelecido na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases - Part 3: Specification with guidance for the verification and validation of greenhouse gas statements. Art. 31. O organismo de verificação independente deverá ser acreditado: I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou por edição mais recente desta norma; ou II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC 17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma. Parágrafo único. A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de verificação independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.32. O operador aéreo poderá, alternativamente, utilizar os modelos padronizados (templates) dos Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de Emissões, das informações suplementares sobre combustíveis elegíveis ao CORSIA, do Parecer de Verificação e do Relatório de Compensação mais recentes disponibilizados, em inglês, pela OACI no portal do CORSIA na internet. Art. 33. O envio do Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de Emissões, do Parecer de Verificação, das informações suplementares sobre combustíveis elegíveis ao CORSIA e do Relatório de Compensação se dará obrigatoriamente por meio do Protocolo Eletrônico - Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 34. Situações não previstas nesta Portaria deverão ser objeto de consulta à Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM que deliberará sobre estas situações. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA ARROYO RIBEIRO ANEXO I MODELO DO PLANO DE MONITORAMENTO DE EMISSÕES As seguintes informações devem constar no Plano de Monitoramento de Emissões: . .Campo .#Dados .Detalhes . 1 Controle de Versões .a) Número da versão atual do PME . .b) Tabela com informações de todas as versões contendo: . .Número da versão . .Número da versão anterior . .Data da atualização . .PME válido a partir de . . . .Capítulos onde houve modificação e breve explicação das emendas . 2 Identificação do operador aéreo .a) Nome . .b) Endereço . .c) Dados do representante legal, informações de contato e ponto focal . .d) Forma de atribuição do operador ao Brasil (Designador OACI, Marcas de Registro) d2) Identificador OACI d3) Lista das matrículas das aeronaves d4) Informação adicional sobre atribuição do operador ao Brasil . .e) Declaração se o operador possui Certificado de Operador Aéreo: e1) Código de identificação e2) Data de emissão e3) Data de Vencimento (se aplicável) e4) Informações sobre a autoridade de aviação civil responsável pela emissão do COA . .f) Informações de estrutura de propriedade da empresa e relação entre empresa principal e subsidiárias (se aplicável) f1) Declaração se o operador deseja que a empresa mãe e as empresas subsidiárias sejam tratadas como uma entidade única para fins de CO R S I A f2) Noma e Identificação das empresas subsidiárias f3) Declaração de que a empresa principal e as subsidiárias estão atribuídas ao mesmo País f4) Declaração de que as subsidiárias pertencem completamente à empresa principal f5) Informação adicional sobre as subsidiárias . .g) Descrição das atividades do operador (regular/não regular; pax/cargo; escopo geográfico) . . . .h) Dados do ponto focal h1) Dados do ponto focal alternativo . 3 Dados de frota de aeronaves e operações .a) Declaração de frota das aeronaves com peso de decolagem certificado acima de 5.700 kg que operam etapas internacionais de voos, incluindo o tipo OACI, o tipo de combustível e o número de aeronaves . .b) Declaração se novas aeronaves serão monitoradas utilizando os mesmos métodos de monitoramento descritos no item a) b1) Departamento responsável e procedimentos referentes ao método de monitoramento de novos tipos de aeronaves . .c) Departamento responsável e procedimentos referentes a mudanças na frota e nos tipos de combustível . .d) Departamento responsável e procedimentos a verificação de completude dos dados de frota e voos . .e) Lista de par de países operados pelo operador aéreo . .f) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos internacionais isentas de monitoramento . .g) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos entre países participantes do CORSIA . . . .h) Departamento responsável e procedimentos determinação de etapas de voos isentas de monitoramento (etapas domésticas de voo, etapas internacionais de voos humanitários ou de voos médicos ou de combate a incêndio)