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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 115

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200115 115 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 15.001, DE 10 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº 00065.045580/2023-12, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 10 de julho de 2024, em favor da INSTITUI Ç ÃO TOLEDO DE ENSINO, CNPJ 45.024.551/0001-23, situado na Praça Nove de Julho, 151, Vila Pacífico II, Bauru/SP - CEP 17050-790. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN PORTARIA Nº 15.002, DE 10 DE JULHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 140 - RBHA nº 140, e considerando o que consta do processo nº 00065.020489/2024-67, resolve: Art. 1º Revogar a autorização definitiva de funcionamento e a homologação dos respectivos cursos vinculados à UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CNPJ 44.392.215/0001-70, localizado na Avenida Goiás 3400, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09550-051. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE PORTARIA Nº 15.007, DE 10 DE JULHO DE 2024 Estabelece o processo de monitoramento e compensação das emissões de dióxido de carbono relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previstos na Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024. A SUPERINTENDENTE DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, incisos XXXVI e XXXVIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, resolve: Art. 1º Estabelecer o processo de monitoramento e compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previsto na Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024. Parágrafo único. Os Anexos e modelos desta Portaria encontram-se disponíveis na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as definições dispostas no art. 2º da Resolução nº 743, de 2024. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DO ATINGIMENTO DA QUANTIDADE DE EMISSÕES QUE EXIGE MONITORAMENTO Art. 3º O operador aéreo que ainda não se enquadre no critério de obrigação de monitoramento previsto no art. 4º da Resolução nº 743, de 2024, poderá, com a finalidade de verificar se emitiu quantidade superior a 10.000 ton (dez mil toneladas) de CO 2 num ano- calendário em operações internacionais, estimar suas emissões de CO2 nas operações aplicáveis através do uso da ferramenta CERT ou através da multiplicação do total de toneladas de combustível consumido nesses voos pelo respectivo fator de conversão do combustível, a saber: I - 3,16 ton CO2/ton de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou II - 3,10 ton CO2/ton de combustível para combustível AvGas e Jet-B. Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação do operador aéreo de avaliar a quantidade de suas emissões, a ANAC poderá realizar tal estimativa e, a seu critério, notificar o operador aéreo que deva iniciar o processo de monitoramento de suas emissões de CO2para o ano seguinte. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE CO2 Art. 4º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá informar de que forma o operador planeja monitorar suas emissões de CO2 e estabelecer o método de medição de emissões adotado bem como os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos de monitoramento referente às etapas internacionais de voo as quais executa. Art. 5º O operador aéreo com operadores aéreos subsidiários registrados no Brasil poderá requisitar à ANAC que seja tratado como um único operador aéreo consolidado para fins de apresentação do Plano de Monitoramento de Emissões e do Relatório de Emissões. Parágrafo único. O operador aéreo que optar por reportar os dados de emissões de CO 2 de seus operadores aéreos subsidiários de maneira consolidada também deverá submeter, como anexo ao Relatório de Emissões, os dados desagregados de cada operador aéreo subsidiário. Art. 6º As seguintes mudanças na sistemática de monitoramento das emissões demandarão a submissão de nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC: I - forma de monitoramento das emissões; II - método de medição de combustível utilizado; III - método usado para estimativa de emissões de CO2; IV - procedimento para determinação dos valores de densidade do combustível; V - sistemas e procedimentos para monitorar o consumo de combustível de aeronaves; VI - procedimentos, responsabilidades e funções sobre gerenciamento de dados; VII - procedimento para tratar falta de dados ou valores errados de dados; e VIII - análise de risco associado a processos de gerenciamento de dados e meios para lidar com riscos significativos. Art. 7º As alterações em informações contidas no Plano de Monitoramento de Emissões não relacionadas à sistemática de monitoramento das emissões não necessitarão de aprovação e deverão ser informadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da mudança. Art. 8º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O modelo do Plano de Monitoramento de Emissões encontra-se disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio- ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 9º A ferramenta CERT encontra-se disponível no site da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI na internet e pode ser encontrado através de link na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet. Art. 10. Para o uso da ferramenta CERT, os seguintes métodos estão disponíveis. I - Método great circle distance; ou II - Método block-time. Art. 11. Os métodos de monitoramento reais de consumo de combustível que poderão ser adotados pelo operador aéreo para monitorar as suas emissões são, sem hierarquia de escolha: I - Método A; II - Método B; III - Método Block-off/Block-on; IV - Método combustível abastecido; e V - Método de alocação de combustível por tempo de voo. Art. 12. Ao utilizar o Método A, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula: Fn = Tn - Tn+1 + UN+1 onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada; TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave após o abastecimento para a etapa de voo considerada; TN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave após o abastecimento para a etapa de voo subsequente; UN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo subsequente. Parágrafo único. O combustível abastecido UN+1 será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade. Art. 13. Ao utilizar o Método B, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula: Fn = Rn-1 - Rn + Un onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada; RN-1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave ao final da etapa de voo prévia no momento de Block-on antes da etapa de voo considerada; RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave ao final da etapa de voo em consideração no momento do Block-on; UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo considerada. § 1º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade. § 2º Para garantir integridade dos dados, serão necessários os dados gerados durante a etapa de voo considerada e os dados gerados na etapa de voo prévia, e a obtenção dos dados das etapas de voo será particularmente importante quando uma etapa doméstica for seguida de uma etapa internacional, ou vice-versa. § 3º Será recomendável que seja sempre documentada: I - quantidade de combustível em tanque depois da etapa de voo; e II - quantidade de combustível no tanque depois do abastecimento para a etapa de voo em aeronaves que realizem operações internacionais. § 4º Será recomendável que sejam sempre documentados os dados de abastecimento de combustível para todas as etapas de voo da respectiva aeronave, antes de determinar quais etapas são internacionais. § 5º Quando o operador aéreo não operar uma etapa de voo prévia à etapa de voo para a qual houve a medição do combustível, a quantidade RN-1 poderá ser substituída pela quantidade de combustível no tanque ao final da atividade prévia da aeronave conforme registrado. Art. 14. Ao utilizar o Método Block-off/Block-on, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula: Fn = Tn - Rn onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado; TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no momento de Block-Off para a etapa de voo considerado; RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no momento de Block-On para a etapa de voo considerada. Art. 15. Ao utilizar o Método de combustível abastecido (Fuel uplift), a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula: Fn = Un onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado; UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para o voo considerado medido em volume e multiplicado pelo valor de densidade. Parágrafo único. Para a(s) etapa(s) internacional(is) de voos em que não haja abastecimento de combustível, a quantidade de combustível consumido em uma etapa voo, a partir do abastecimento prévio proporcionalmente ao tempo de voo, será calculada através da fórmula: FN = UN * [ BHN ] BHN + BHN+1 + ... + BHN+n FN+1 = UN+1 * [ BHN+1 ] BHN + BHN+1 + ... + BHN+n ... FN+n = UN+n * [ BHN+n ] BHN + BHN+1 + ... + BHN+n onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado; FN+1 = Combustível, em toneladas, consumido no voo subsequente; FN+n = Combustível, em toneladas, consumido no voo seguinte; UN = Combustível, em toneladas, abastecido para o voo considerado; BHN = Tempo de voo para a etapa de voo considerada (em horas); BHN+1 = Tempo de voo para a etapa de voo subsequente (em horas); BHN+n = Tempo de voo para a etapa de voo seguinte (em horas). Parágrafo único. A quantificação do abastecimento será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade. Art. 16. Ao utilizar o Método de alocação de combustível por tempo de voo (Block hour), a quantidade de combustível consumido será calculada através da fórmula: Fn = AFBRAO, AT * BHAO, AT, N onde: FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado; AFBRAO, AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora; BHAO, AT, N = Tempo de voo para a etapa internacional de voo considerada (Voo N) para operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas. § 1º O Coeficiente Médio de Queima de Combustível (AFBR) deverá ser determinado a partir da seguinte fórmula: AFBRAO, AT = (SN UAO, AT, N) / (SN BHAO, AT, N) onde: AFBRAO,AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora; UAO, AT, N = Combustível abastecido para a etapa internacional do voo (Voo N), em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora; BHAO, AT, N = Tempo de voo para o voo internacional para a empresa aérea ou operador (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas.