DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200129 129 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0609446240 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
FJ PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA / 07.307.577/0001-90 25351.289235/2007-66 / 8040535 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0440555248 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
MEDIMPEX DO BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALARES LTDA / 05.519.769/0001-34 25351.505300/2012-71 / 2066207 729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0638892244 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
drogaria apolo ltda / 39.622.923/0002-00 25351.532017/2023-77 / 7768807 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0528280244 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
DROGARIA RESENDE & SANTOS 2020 LTDA / 40.046.106/0001-40 25351.007287/2021-82 / 7783557 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0536135240 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0533-56 25351.291127/2014-82 / 7184727 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0648653242 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
PGE COMERCIO DE MATETIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ME / 42.204.942/0001-31 25351.672919/2021-83 / 8226708 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0494368241 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
M M J R COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME / 14.673.010/0002-83 25351.505900/2015-84 / 7410051 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0533266246 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
ambrosi fontoura & vescovi farmacia ltda / 28.058.801/0001-27 25351.457642/2017-84 / 7537413 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0527344249 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
DROGARIA DA PRAÇA DE FRIBURGO LTDA EPP / 39.254.149/0001-32 25351.221871/2002-86 / 0240349 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0638588243 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
medartis importaçao e exportaçao ltda / 07.021.336/0002-60 25351.006926/2021-92 / 8217019 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0495837245 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0648-03 25351.043000/2015-94 / 7360957 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0648853241 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
GRASSE AROMAS E INGREDIENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 01.060.176/0001-00 25351.478862/2006-99 / 1068443 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0553767241 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO - LTDA / 61.186.417/0001-85 25000.026235/98-11 / 1036929 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0609419242 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
CIRURGICA UNIVERSAL LTDA / 53.011.250/0001-93 250000564790 / 1018347 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0612502244 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2024, seção 1, pág. 234, Onde se lê: "RESOLUÇÃO-RE Nº 2.496, DE 15 DE JULHO DE 2024" Leia-se: "RESOLUÇÃO-RE Nº 2.496, DE 5 DE JULHO DE 2024" Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 5 DE JULHO DE 2024 Torno público o deferimento do DESCADASTRAMENTO no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, a pedido, da instituição DADU'S S E R V I CO S FINANCEIROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.471.019/0001-10, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 313-F da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo nº 19980.263655/2024-12. TIAGO OLIVEIRA MOTTA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 177, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002984-17.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no processo nº 50500.330450/2023-66, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 140, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2024. Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 232, na condição sub judice: I - de PINDARE MIRIM (MA) para APARECIDA DE GOIANIA (GO), AGUIARNOPOLIS (TO), ALIANCA DO TOCANTINS (TO), ALVORADA (TO), ANAPOLIS (GO), ARAGUAINA (TO), CERES (GO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), FIGUEIROPOLIS (TO), FORTALEZA DO TAB O C AO (TO), GOIANIA (GO), GUARAI (TO), GURUPI (TO), MIRACEMA DO TOCANTINS (TO), MIRANORTE (TO), NOVA OLINDA (TO), PALMAS (TO), PORANGATU (GO), PORTO NACIONAL (TO), RIALMA (GO), TALISMA (TO), URUACU (GO), WANDERLANDIA (TO); II - de APARECIDA DE GOIANIA (GO) para ACAILANDIA (MA)¸ AGUIARNOPOLIS (TO), BOM JESUS DAS SELVAS (MA), SANTA INES (MA), BURITICUPU (MA), IMPERATRIZ (MA), SANTA LUZIA (MA); e III - de LAJEADO (TO) para ACAILANDIA (MA), BURITICUPU (MA), CAMPESTRE DO MARANHAO (MA), CERES (GO), ESTREITO (MA), IMPERATRIZ (MA), ANAPOLIS (GO), BOM JESUS DAS SELVAS (MA), GOIANIA (GO), GOVERNADOR EDISON LOBAO (MA), JARAGUA (GO), PINDARE MIRIM (MA), PORANGATU (GO), RIBAMAR FIQUENE (MA), URUACU (GO), PORTO FRANCO (MA), RIALMA (GO), SANTA INES (MA), SANTA LUZIA (MA). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 178, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002984-17.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no processo nº 50500.330403/2023-12, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 141, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2024. Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 232, na condição sub judice: I - de SENADOR CANEDO (GO) para PARAUAPEBAS (PA), CANAA DOS CARAJAS (PA), COUTO DE MAGALHAES (TO), MIRACEMA DO TOCANTINS (TO), PALMAS (TO), PORTO NACIONAL (TO), RIO DOS BOIS (TO), SAPUCAIA (PA), ALIANCA DO TOCANTINS (TO), A LV O R A DA (TO), COLMEIA (TO), CONCEICAO DO ARAGUAIA (PA), CRIXAS DO TOCANTINS (TO), FAT I M A (TO), FIGUEIROPOLIS (TO), FORTALEZA DO TABOCAO (TO), GUARAI (TO), MIRANORTE (TO), PAU D'ARCO (PA), PEQUIZEIRO (TO), REDENCAO (PA), RIO MARIA (PA), SANTA RITA DO TOCANTINS (TO), XINGUARA (PA), TALISMA (TO); e II - de LAJEADO (TO) para CERES (GO), CONCEICAO DO ARAGUAIA (PA), ANAPOLIS (GO), CANAA DOS CARAJAS (PA), GOIANIA (GO), JARAGUA (GO), PORANGATU (GO), SENADOR CANEDO (GO), URUACU (GO), PARAUAPEBAS (PA), PAU D'ARCO (PA), RIALMA (GO), RIO MARIA (PA), SAPUCAIA (PA), XINGUARA (PA). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR PORTARIA Nº 669, DE 9 DE JULHO DE 2024 Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração dos Lotes 3 e 6 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias). O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50050.000070/2022-64, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor do International Finance Corporation (IFC), referenciado à data-base de abril de 2023, os seguintes valores: I - Lote 3 - valor de US$ 622.017,82 (seiscentos e vinte e dois mil e dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido, corresponde a R$ 3.122.363,36 (três milhões, cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos); e II - Lote 6 - valor de US$ 622.017,82 (seiscentos e vinte e dois mil e dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido, corresponde a R$ 3.122.363,36 (três milhões, cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S.A. pela contrapartida financeira ao IFC, referenciado à data-base de abril de 2023, os seguintes valores: I - Lote 3 - valor de R$ 8.596.068,21 (oito milhões, quinhentos e noventa e seis mil, sessenta e oito reais e vinte e um centavos); e II - Lote 6 - valor de R$ 9.760.372,37 (nove milhões, setecentos e sessenta mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos). § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e na alteração dos documentos editalícios. § 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 3º Caso a contratação dos referidos estudos tenha sido realizada em moeda estrangeira, o valor aprovado será corrigido para a data do efetivo pagamento, de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão. § 4º A aprovação de que trata o caput: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada. Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da Infra S.A., referenciado à data-base de abril de 2023, os seguintes valores: I - Lote 3 - valor de R$ 2.296.489,46 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos); e II - Lote 6 - valor de R$ 2.607.540,06 (dois milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO