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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 133

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200133 133 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 11 DE DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 034, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.041905/2020-29, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 220,8 (duzentos e vinte inteiros e oito décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 208, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 050, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367295/2023-33, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Santa Marta Ltda., CNPJ nº 01.526.151/0001-40, a sanção de cassação do ato de outorga do direito de operação da linha Barra do Garças/MT - Anápolis/GO, de prefixo 11-9057-00, e respectivos mercados, com fulcro no artigo 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Expresso Santa Marta Ltda., CNPJ nº 01.526.151/0001-40, se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta disposta no artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003. Art. 3º Encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (PF-ANTT) a fim de que adote as providências que entender pertinentes, para a eventual apresentação dos achados desse processo administrativo ordinário ao juízo competente. Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 209, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 054, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.055824/2014-68, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 327,54 (trezentos e vinte e sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 211, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 057, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.118779/2013-89, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 714 (setecentos e quatorze) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 343, DE 3 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de drenagem pluvial na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Prefeitura Municipal de Sapucaia O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.010673/2024-41, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de drenagem pluvial na faixa de domínio, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., km 006+900m, no município de Sapucaia/RJ, de interesse da Prefeitura Municipal de Sapucaia. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27yj7cvb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Sapucaia e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/27yj7cvb . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Prefeitura Municipal de Sapucaia. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .PV-01 .738084.55 .7574704.74 . .PV-02 .738062.37 .7574709.39 . .PV-03 .738076.63 .7574743.38 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do Extrato de Decisão publicado no DOU de 11/07/2024, Seção 1, página 151; Onde se lê: DECISÃO DE 20 DE MAIO DE 2024; Leia-se: DECISÃO DE 09 DE JULHO DE 2024. DELIBERAÇÃO Nº 210, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 058, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.120538/2013-16, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 704,84 (setecentos e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art.19 da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 30, DE 11 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria MTur nº 29, de 10 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024, seção 1, página 152. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 639, DE 10 DE JULHO DE 2024 Fixa a lotação de cargos de membros nas unidades do Ministério Publico Federal, e dá outras providências. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o previsto na Resolução CSMPF nº 230, de 2 de abril de 2024, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que trata da criação da Unidade Nacional de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes, e tendo em vista o disposto na Portaria PGR/MPF nº 643, de 4 de julho de 2024, que altera a Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, e no Despacho nº 5647/2024 SUBPES/SGP - PGR-00260663/2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria fixa a lotação de cargos de membros nas unidades do Ministério Público Federal, conforme Anexo I. Art. 2º Remanejar os 4 (quatro) cargos de Procurador da República, incluídos nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria PGR/MPF nº 353, de 2 de maio de 2024, sendo 1 (um) para o Distrito Federal, 1 (um) para Minas Gerais, 1 (um) para São Paulo e 1 (um) para o Rio Grande do Sul. Art. 3º Remanejar os 4 (quatro) ofícios comuns de Procurador da República, distribuídos e instalados nos termos do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 353, de 2 de maio de 2024, sendo: I - 1 (um) para a Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Distrito Federal / UNTC-DF; II - 1 (um) para a Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de Minas Gerais / UNTC-MG; III - 1 (um) para a Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado do Rio Grande do Sul / UNTC-RS e; IV - 1 (um) para a Procuradoria da Unidade de Enfrentamento ao Tráfico Internacional de Pessoas e ao Contrabando de Migrantes no Estado de São Paulo / UNTC-SP.