DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200132 132 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 197, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 046, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.393248/2019-69, delibera: Art. 1º Aprovar a dispensa de aplicação de processo de participação e controle social, nos termos do art. 90, incisos II e III, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANTT. Art. 2º Aprovar a dispensa de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com fundamento no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no art. 96, inciso II, da Resolução nº 5.976, de 2022. Art. 3º Aprovar a proposta de Resolução que tem por objetivo proposta de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do preço do diesel divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para atualização das tabelas constantes do anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 198, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 042, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50505.105490/2016-01, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 181,8 (cento e oitenta e um inteiros e oitenta décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º, inciso XXIII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 199, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 044, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50501.253084/2018-47, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no item 307 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 038, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.359600/2019-37, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 189 (cento e oitenta e nove) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no no Contrato de Concessão PG-138/95-00 - Itens 219 ao 223. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 039, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50501.326326/2018-29, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 313,875 (trezentos e treze inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 035, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.120551/2013-59, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 612,9 (seiscentos e doze inteiros e nove décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no no Contrato de Concessão PG-138/95-00 - Item 223. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 203, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 37, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50505.003780/2021-70, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 915 (novecentos e quinze) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito no artigo 6º, inciso XXIV, da Resolução nº 4.071, de 3 d eabril de 2013, bem como no Item 265 do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 036, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.371334/2019-11, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 385,56 (trezentos e oitenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 041, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.371341/2019-12, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 440,64 (quatrocentos e quarenta inteiros e sessenta e quatro centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no no Contrato de Concessão PG-138/95-00 - item 223. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 033, de 11 de julho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.041900/2020-04, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 192 (cento e noventa e duas) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva guia de recolhimento da união (gru), pela concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral